Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6438/PR (2025/0037603-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: EDNILSON JOSÉ FERREIRA
ADVOGADOS: SABRINA FUENTES STADLER - PR124544
VANESSA HELENA SCHEIFER - PR125317
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ELIAS MENDES
DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por EDNILSON JOSÉ FERREIRA, com amparo no art. 621, I e III, do CPP, impugnando decisão monocrática do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná (REsp n. 1.991.408/PR – e-STJ fls. 9.701/9.705), para restabelecer a sentença do Juízo de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Paraná que, nos autos da Ação Penal n. 0028075-62.2018.8.16.0013, o condenara pelo cometimento dos delitos do art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 308 do Código Penal Militar, à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. A condenação transitou em julgado em 04/12/2024. Na presente ação, a defesa do condenado sustenta, em síntese, que a conduta pela qual veio a ser condenado melhor se amoldaria ao delito previsto no art. 308, § 2º, do Código Penal Militar (corrupção passiva privilegiada), incluído pela Lei 14.688/2023 (DOU de 21/09/2023, retificado no DOU de 27/09/2023). Isso porque, segundo alega, os valores por ele recebidos seriam provenientes de contratos de prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos de câmera de segurança e ele somente teria ido ao local do delito a pedido de sócio do estabelecimento e de terceiros que eram seus conhecidos, sem jamais chegar a receber qualquer vantagem indevida em razão de sua posição. Assevera, nessa linha, que, “mesmo que o Requerente tenha estado e permanecido no local por algumas vezes a pedido de outrem, não recebeu para tanto qualquer quantia” (e-STJ fl. 27). Defende, assim, a aplicabilidade à hipótese em exame da novatio legis in mellius, salientando que, “Como na época dos autos não havia a previsão da modalidade privilegiada, o D. Juízo só possuía a possibilidade de enquadrar no caput do art. 308 CPM. Surgindo a alteração da lei, a condenação passou a contrariar a norma penal, vez que o caso analisado se enquadra perfeitamente ao enunciado do §2º do art. 308 do CPM e esse por sua vez é mais benéfico ao réu” (e-STJ fl. 29). Pede, ao final: – O recebimento e processamento com devida a procedência da presente Ação, com fim de reconhecer a existência de contrariedade ao texto de lei. - Seja reconhecida a retroatividade da modalidade privilegiada do crime de corrupção passiva em favor do ora Requerente, com a sua consequente diminuição de pena, com readequação de regime consoante a pena final. (e-STJ fl. 29) É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 21/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.) – negritei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para desconstituir acórdão proferido em processo penal a ação a ser utilizada é a revisão criminal, a teor do que determina o art. 621 e incisos do CPP. II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes. III - Na espécie, o recurso especial não foi admitido na origem e o subsequente agravo em recurso especial também não foi provido, logo, não examinou o mérito da condenação, não tendo, portanto, discutido sobre os elementos probatórios ou sobre os critérios de fixação da pena. IV - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) – negritei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, "E", DA CF. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete a esta Corte o julgamento da ação de revisão criminal tão somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido analisada na ocasião da apreciação do recurso especial" (RvCr n. 1.788/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014). 2. Na hipótese, este Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial, apenas reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ, sem analisar as questões postas na presente revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) – negritei. Ora, no caso concreto, a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.991.408/PR deu provimento ao recurso do Parquet estadual, para reconhecer a existência de violação do art. 80 do COM, tendo em conta que “em razão do princípio da especialidade, não há que se falar em aplicação analógica do art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, na medida em que o instituto tem regência própria no Código Penal Militar, devendo ser aplicado ao caso os arts. 78 e 79 do Estatuto Repressor Castrense” (AgRg no AREsp n. 926.213/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/12/2018). Não houve nenhuma outra manifestação de mérito desta Corte sobre a controvérsia. Confira-se, a propósito, o exato teor da decisão do Min. Rogerio Schietti Cruz que deu provimento ao recurso especial do MP/PR: I. Recurso especial do Parquet estadual Informam os autos que o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar "julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o agravante como incurso nas sanções do art. 2.º, c.c art. 4.º, inc. II, ambos da Lei n.º 12.850/2013 e art. 308 do Código Penal Militar, por seis (6) vezes, a uma pena de quatorze (14) anos, cinco (5) meses e vinte e dois (22) dias de reclusão, em regime fechado". O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido para reduzir as reprimendas dos dois réus, pois, "conquanto tenham mantido a condenação, acolheram o pleito de aplicação do art. 71 do CP em favor dos réus, já que mais benéfico em relação à regra especial do 80 do CPM". Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados. Novos embargos foram, igualmente, rejeitados. Neste recurso especial, o Parquet estadual sustenta a violação dos arts. 381, III, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 80 do Código Penal Militar. Com efeito, da análise dos autos, verifico que o acórdão objurgado vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, visto que, em razão do princípio da especialidade, não é possível a aplicação analógica do art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares. De fato, o STJ é firme em assinalar que, "em razão do princípio da especialidade, não há que se falar em aplicação analógica do art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, na medida em que o instituto tem regência própria no Código Penal Militar, devendo ser aplicado ao caso os arts. 78 e 79 do Estatuto Repressor Castrense" (AgRg no AREsp n. 926.213/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/12/2018). Nesse mesmo sentido: (...) Portanto, dado o fato de que o acórdão reformou a sentença unicamente para mudar o cálculo da continuidade delitiva, forçoso concluir pela necessidade de restabelecimento da sentença. Considerando o reconhecimento da violação do art. 80 do CPM, ficam prejudicadas as demais teses, visto que, no mais, o recurso especial, sustenta "frontal violação aos arts. 381, III, 619 e 620, todos do CPP, [ante] a vulneração de tais dispositivos relaciona-se à existência de omissão não enfrentada nos acórdãos reprochados, no que diz respeito à necessidade de indicação dos motivos “político-criminais” que, para a Corte Estadual, importa na conclusão de que o art. 80 do CPM aplica-se em detrimento à regra do art. 71 do CP". (e-STJ fls. 9.701/9.704 – negritei) Note-se que a mesma decisão rescindenda não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, por ter o recurso deixado de impugnar todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitira seu recurso especial na origem, o que levou à incidência da súmula 182/STJ. Nítido, assim, que não houve manifestação de mérito desta Corte, em sede de recurso especial, sobre a adequada tipificação da conduta imputada ao apenado ou sobre as provas da existência, ou não, de pagamento de valores referentes a eventual corrupção passiva. Tudo isso posto, é de se concluir que o pedido de revisão criminal, nos moldes delineados na presente petição, deverá ser ajuizado perante o Tribunal de segundo grau, e não perante esta Corte. Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, “a”, e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA