Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979833/SP (2025/0037865-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ
ADVOGADOS: KLEBER GARCIA VICENTE - SP314511
KATIUCE SILVEIRA ANDRADE - SP405994
RICARDO AUGUSTO SILVA GIMENEZ - SP313932
DANIELA ÁVILA ZANELATO - SP405271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCIANO PEREIRA CHAR
PACIENTE: CARLOS MARCOS GIMENEZ
PACIENTE: LUCAS PEREIRA CHAR
PACIENTE: JOSE MARIO PEREIRA DA SILVEIRA
CORRÉU: SANTO BILLALBA JUNIOR
CORRÉU: ROSELI BARBOZA PRATES
CORRÉU: JOSE GORGATO POLIZELI
CORRÉU: RENAN GARCIA FLORES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO PEREIRA CHAR, CARLOS MARCOS GIMENEZ, LUCAS PEREIRA CHAR, JOSE MARIO PEREIRA DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2023900-07.2025.8.26.0000. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos "no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e por inúmeras vezes, em continuidade delitiva, os crimes de peculato, previsto no art. 312, c. c. art. 29, caput, e art. 71, do Código Penal, de peculato eletrônico, previsto no art. 313-A, c. c. art. 29, caput, art. 61, II, b, e art. 71, do Código Penal e, por fim, os crimes de excesso de exação, previsto no art. 316, §§ 1º e 2º, c. c. art. 29, caput, e art. 71, do Código Penal, sendo o crime de organização criminosa, de peculato, peculato eletrônico e excesso de exação imputados na forma do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal" (fl. 131). Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de justa causa para a ação penal. Alegam que as investigações foram conduzidas por autoridades incompetentes. Apontam "NULIDADES NAS COLHEITAS DAS PROVAS, que NÃO foram produzidas por órgão com atribuição para tanto (exemplo: polícia civil ou Ministério Público), mas pela Tabeliã Interina por vontade própria ou à mando do Juiz Corregedor Permanente (sendo que ambos exercem função administrativa e não de persecução criminal!)" (fl. 20, grifos no original). Pontuam que houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14. Afirmam que "o procedimento administrativo n.º 0001463-85.2024.8.26.0664, que originou a investigação criminal, foi conduzido de maneira viciada, SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO DOS RÉUS, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (ainda que diferidos), previstos na Carta Magna" (fl. 45, grifos no original). Ponderam que " considerando que todas as provas derivadas do procedimento administrativo estão contaminadas pela sua ORIGEM ILÍCITA, a TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA deve ser aplicada ao presente caso, invalidando não apenas as provas inicialmente obtidas, mas também todas as subsequentes" (fl. 48, grifos no original). Requerem, assim, liminarmente, que seja "determinada a imediata suspensão do andamento da ação penal nº 1004407- 43.2024.8.26.0664, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP, até o julgamento final deste Habeas Corpus" (fl. 61) e, no mérito (fl. 61, grifos no original): (...) reconhecimento da nulidade absoluta de todo e qualquer procedimento investigatório que originou a denúncia, por manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com cerceamento (proibição) de advogado acessar os autos, e, também, pela ausência de atribuição para a persecução criminal da Tabeliã Interina e do Juiz Corregedor Permanente, sendo que ambos iniciaram as investigações criminais E PRODUÇÃO DE PROVAS de modo que seja declarada ilícitas estas provas, e todas as derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e artigo 157 e § 1º do Código de Processo Penal, determinando-se o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL n.º 1004407- 43.2024.8.26.0664 por ausência de justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN