Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959238/PR (2024/0422848-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE VOLPI
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE VOLPI - PR060568
JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI - PR115919
MANUELA VIEIRA SANTOS DA COSTA - PR050059
NATHALIA STEFANIE FEIJÓ - PR121739
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DEBORA MIYAZAKI GARCIA
CORRÉU: ALINE DOS SANTOS MACEDO
CORRÉU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DARCEU SEBASTIAO DA SILVA
CORRÉU: EDPO LUIZ SPERANDIO
CORRÉU: MARLI BEZERRA DE CAMPOS
CORRÉU: MARLY APARECIDA BORGES KOTINDA
CORRÉU: VILSON SEBASTIAO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEBORA MIYAZAKI GARCIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0078010-03.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38): HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 1.º,, CAPUT DA LEI N.º 9.613/98, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DENÚNCIA INSTRUÍDA PELOS DIVERSOS ELEMENTOS AMEALHADOS A PARTIR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, BUSCAS DOMICILIARES, RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS CONCLUSÕES FIRMADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO. HABEAS CORPUS CONHECIMENTO DA AÇÃO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Nesta impetração, a defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Destaca que "o D. Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, não justificou, de maneira satisfatória e individual, a existência dos indícios de autoria da conduta delitiva imputada à Paciente, ainda mais considerando-se [...] que a própria Autoridade Policial que ficou responsável por todo processo investigativo entendeu pelo não envolvimento direto da Paciente no delito aqui acareado, conforme dito em sede de seu Relatório Policial final" (e-STJ fl. 14). Requer, ao final, o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 59/60). Informações prestadas. O MPF manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 91/96). É o relatório. Decido. A extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional. Feitas essas considerações, examino a apontada ausência de justa causa para ação penal. Com relação ao tema, consignou o Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fl. 43): Assim como se concluiu na decisão impugnada, não se verifica a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento do processo contra a paciente. Em análise sumária dos autos de origem, verifica-se que se trata de feito complexo, cujos fatos apurados – segundo a acusação – têm como origem a identificação da movimentação por V.S.S. e A.S.M. de aproximadamente R$ 20.465.638,57 oriunda do “ ”, cometimento reiterado do crime de tráfico de drogas de modo que “visando ocultar e dissimular a origem ilícita, o casal fez do uso das contas bancárias de A. C.O., D.S.S.,, E.L.S., M.B.C. e M.A.B.K. e de pessoas jurídicas para atuar no comércio de combustíveis D.M. ” (mov. 66.2 – Ação Penal). A Ação Penal originária foi instaurada com suporte nos elementos amealhados por meio de quebras de sigilo fiscal e bancário, relatórios de inteligência financeira (RIF), buscas domiciliares, declarações extrajudiciais e demais documentos angariados durante o inquérito policial. Portanto, houve vasta produção de prova documental e cautelar irrepetível, a fim de conferir o lastro probatório mínimo – isto é, prova da materialidade e indícios de autoria delitiva – indispensável para a instauração do processo penal de origem. Embora o relatório final da autoridade policial tenha consignado que, a princípio, a paciente não estaria associada ao corréu V. com o fim específico de branquear ativos, nesse mesmo documento D. consta expressamente como uma das “principais contrapartes que com V. e A. mantiveram transações ” (mov. 65.2 – 1.º bancárias (créditos e débitos) no período requerido de afastamento do sigilo bancário Grau). Tal conclusão encontra respaldo no relatório de análise dos dados fiscais encaminhados pela Receita Federal do Brasil e dados bancários encaminhados via Banco Central, em conjunto com o Relatório de Inteligência Financeira n.º 82.513/2023 e 83.393/2023 encaminhados pelo COAF, em que são identificadas reiteradas transações bancárias apontadas como suspeitadas entre D. e o acusado V., no ano de 2017 (mov. 1.3 – Autos n.º 0003736-33.2024.8.16.0044). Por outro lado, é de se ressaltar que o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, não está vinculado às conclusões da autoridade policial para a formação da. Ou seja, a despeito da opinio delicti conclusão firmada no inquérito policial, não há ilegalidade alguma no oferecimento da denúncia contra a paciente pelo agente ministerial, ao compreender presentes indícios bastantes de autoria delitiva. Vale lembrar que, para que seja deflagrada a ação penal, via de regra, bastam a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, como ocorreu na espécie, conforme afirmado pela Corte local. No caso, foi indicada a participação da paciente, que teria fornecido aos demais denunciados sua conta corrente a fim de praticar o crime de lavagem de capitais, conforme sinalizam os dados fiscais e bancários obtidos. Não há falar, portanto, em ausência de justa causa para a prematura interrupção da ação penal. A narração dos fatos na denúncia demonstra a presença de suporte mínimo à acusação formulada. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. MÉDICO. HOMICÍDIO CULPOSO. ATENDIMENTO A PESSOA ENFERMA COM IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DA MATERIALIDADE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria, materialidade e nexo de causalidade), com plena possibilidade do exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da denúncia. 2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e o ilícito penal. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4. Ordem denegada. (HC 422.510/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO