Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979801/SP (2025/0037574-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM
ADVOGADO: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM - SP394933
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO APARECIDO MARTINS DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL LOPES MARTINS SCARINGI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Magistrado da 1ª Vara Criminal de Limeira. A defesa sustenta a ausência de requisitos para a prisão preventiva e a presença de pressupostos para liberdade provisória, questionando a credibilidade dos depoimentos dos policiais e destacando os predicados pessoais do acusado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a reincidência e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reincidência do paciente. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que a reincidência e a habitualidade delitiva justificam a prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A análise da credibilidade dos depoimentos policiais deve ocorrer na instrução processual. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2024. O paciente, Carlos Eduardo Aparecido Martins da Silva, foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado de cabos de energia elétrica, conforme os autos da Ação Penal nº 1504001-27.2024.8.26.0320. A defesa alega, em síntese: a) ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que a decisão se baseou na necessidade de garantir a ordem pública devido à reincidência do paciente, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar (fls. 19-22); b) a prisão preventiva foi mantida sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, como ocupação lícita e residência fixa, e sem analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 21); c) Questiona a credibilidade dos depoimentos dos policiais, argumentando que eles apenas avistaram o paciente correndo em direção oposta à viatura, sem apresentar características físicas suficientes que comprovassem ser o paciente um dos furtadores, e que nada de ilícito foi apreendido em seu poder (fls. 20-21). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde solto o desfecho da ação penal, mediante a imposição, se o caso, de medidas cautelares não prisionais. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 127-132): O paciente foi denunciado e está sendo processado pela prática do crime de furto qualificado de cabos de energia elétrica. A prisão em flagrante ocorreu no dia 13 de outubro de 2024. De acordo com a regra do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade. No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, assim como demonstrou o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ressaltando que ele é reincidente. A reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa. Consoante já se decidiu: (...) De outro lado, o debate acerca da credibilidade dos relatos dos policiais deve ser reservado para a instrução processual, já que não se admite exame de provas na via estreita do remédio heroico. Ademais, há audiência de instrução designada para o dia 28 de fevereiro de 2025, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Diante do exposto, denega-se a ordem. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Com efeito, em situações similares, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública” (AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 09/04/2024, DJe 18/04/2024). Justifica-se, ainda, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública "quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 771.822/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; e AgRg no HC 711.406/RS, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA