Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 810017/RN (2023/0089753-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA
ADVOGADOS: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828
ROUSSEAUX DE ARAÚJO ROCHA - RN009177
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: KLEBER BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. Observe-se que paciente foi denunciado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023). O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022). No caso, a prisão preventiva foi mantida com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 26-28): "Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do CPP, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, pontuando que 'há indícios suficientes de que o denunciado integra a facção criminosa conhecida como Sindicato do Crime do RN, participando ativamente do tráfico de drogas na Praia de Pipa e região, bem como de outros crimes, inclusive homicídio', situação que indica o risco concreto de reiteração e a periculosidade social do agente. Nota-se que, em esforço argumentativo, afirmou-se que o fato de o paciente se encontrar ainda na condição de foragido nos autos de n. 0100978-59.2019.8.20.0107, a custódia preventiva foi novamente decretada, em função dessa mesma circunstância e por estar com prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0800727- 71.2020.8.20.5004, apesar de nesta ação a prisão ter sido revogada automaticamente quando se determinou o cumprimento do regime semiaberto, no HC n. 0804828-08.2022.8.20.0000. A esse respeito, corroboro com o entendimento dos Desembargadores plantonistas, exarado quando do não conhecimento em plantão noturno e posterior indeferimento liminar, que a circunstância de foragido é reconhecida pelo próprio impetrante, em tom de 'naturalidade', sem considerar a gravidade pertinente, tentando ainda relacionar o suposto direito à revogação da preventiva ao cumprimento de regime semiaberto em outra ação penal. Contudo, além de impertinente a correlação, oportuno mencionar que a prisão cautelar no processo n. 0800727- 71.2020.8.20.5004 não foi revogada automaticamente como dito, apenas houve a adequação ao regime inicial semiaberto, no qual o paciente foi sentenciado, estando inclusive pendente de cumprimento, haja vista a permanência do estado de foragido. Nesse contexto, depreende-se que, além dos elementos que configuram a necessidade de garantir a ordem pública, a circunstância de foragido do paciente configura outro elemento concreto a demandar a necessidade da prisão preventiva, dessa vez para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciando a contemporaneidade da medida. [...] Diante disso, inviável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como pretende o impetrante, considerando-se a presença dos requisitos da custódia preventiva, principalmente em razão da intenção de se furtar ao cumprimento da lei penal. Frise-se, ainda, que é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, exerce atividade lícita, e possui residência fixa e família constituída, esposa e filha de apenas 4 (quatro) anos – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado." A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. De fato, certo é que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Com efeito, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 30/03/2023). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022; AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023; AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023; e AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na presente via. Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ademais, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023) Por fim, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA