Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973458/DF (2025/0002035-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO - DF034147
JORGE LEAL CARNEIRO - DF073166
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: PABLO BEROCAN SILVA DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO BEROCAN SILVA DE ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiram os pedidos de liminar formulados no HC n. 0754571-68.2024.8.07.0000 e no HC n. 0754743-10.2024.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (anos) e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, com a compatibilização da prisão preventiva ao regime fixado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo da prisão cautelar e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que há fato novo, pois "a Ofendida/vítima compareceu em juízo, devidamente representada por advogada regularmente inscrita na OAB/DF, manifestando pedido de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS impostas ao Réu, dizendo que não mais se sentia ameaçada e que de fato passaram a se ver (ofendida e réu), por vontade própria dela (ofendida)" (fl. 19). Além disso, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN