Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971618/SP (2024/0488753-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: VINICIUS CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: VINICIUS CARVALHO SANTOS - SP375852
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ERICK SILVA SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n. 1501471-78.2024.8.26.0537, assim ementado: Apelação Criminal. Roubo majorado. Recurso defensivo. Pleito de absolvição. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Recorrente que, na fase extrajudicial, confessou a prática delitiva. Elemento corroborado pelas declarações judiciais da vítima e pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Réu surpreendido logo após os fatos, em poder do celular roubado. Condenação de rigor. Dosimetria não impugnada. Mantido o regime inicial semiaberto. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público. Pretendida condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menor (art. 244- B do ECA), em concurso material. Acolhimento, em parte. Delito de natureza formal (Súmula 500 do STJ), cuja objetividade jurídica é voltada a tutelar o menor inimputável enquanto pessoa em desenvolvimento, visando impedir que ele seja induzido ou mantido na senda criminosa. Desnecessária demonstração de efetiva corrupção moral do adolescente. Reconhecido o concurso formal entre tal infração e o crime de roubo majorado, eis que perpetrados mediante única ação (CP, art. 70). Sentença reformada nesse ponto. (e-STJ, fl. 12) Em seu arrazoado, o impetrante aponta nulidade do feito em razão do reconhecimento pessoal, visto que não atendeu as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Aduz, ainda, ausência de provas suficientes para manter a condenação. Requer: "[Suspensão imediata dos] efeitos da condenação imposta ao Paciente, determinando sua soltura até o julgamento final do presente writ; [Reconhecimento da] nulidade do reconhecimento pessoal realizado de forma irregular; [...] a absolvição do Paciente, ante a ausência de provas idôneas" (e-STJ, fl. 5). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão. Inicialmente, observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a defesa já interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado. Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). De todo modo, a impetração não prospera. No tocante à alegada ausência de provas para manter a condenação, sem razão o impetrante. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem esclareceu que: Ouvida na fase extrajudicial, a vítima declarou que voltava do seu curso “a pé”, quando foi abordada por 4 ou 5 indivíduos, os quais anunciaram o assalto gritando “perdeu!” e, em seguida, puxaram sua mochila. Eles também exigiram que entregasse o aparelho celular (Xiaomi A3, avaliado em R$ 600,00). Ato contínuo, eles a cercaram e passaram a lhe agredir com socos. Um dos roubadores usava uma blusa vermelha com detalhes em azul, tinha pele branca e cabelo caindo sobre o rosto (adolescente Kauã, cf. fotografia de fls. 30). Outro, trajava blusa preta (ERICK, cf. fotografia de fls. 29). Todos eram magros, altos e jovens. Poucos minutos depois, chegava em sua casa, quando avistou uma viatura da polícia militar realizando uma abordagem. Aproximou-se e, então, prontamente reconheceu os rapazes abordados como sendo dois dos assaltantes. Reconheceu também o aparelho celular apreendido (fls. 12). Em juízo, reprisou, em essência, suas declarações anteriores, destacando que recuperou apenas seu celular, o qual estava no bolso do assaltante que trajava roupa preta (o réu). Reconheceu os roubadores quando da abordagem policial com absoluta certeza, assim como seu telefone móvel apreendido com o apelante. Em juízo, todavia, não conseguiu proceder ao reconhecimento pessoal estreme de dúvidas, ressaltando que toda a ação criminosa foi rápida e, quando dos fatos, pôde identificar os roubadores mais pelas roupas que eles vestiam (cf. gravação da audiência). Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, inquiridos na delegacia, relataram que realizavam patrulhamento de rotina, quando foram informados da ocorrência de diversos roubos na região central de Diadema, aparentemente, praticados pelos mesmos indivíduos. Em patrulhamento, na rua Cananeia, abordaram dois rapazes, sendo que um deles vestia blusa vermelha e azul, justamente como apontado pela Central. Em poder de ERICK, apreenderam dois aparelhos celulares, entre os quais o da vítima Adam. Já com o adolescente Kauã, localizaram um celular. Vizinhos noticiaram que tais indivíduos haviam descartado uma aparente arma de fogo, mas tal artefato não foi encontrado (fls. 9/11). Em audiência, as testemunhas ratificaram os referidos depoimentos, em especial, que o celular roubado foi localizado com o réu e que a vítima procedeu ao reconhecimento do respectivo aparelho, assim como identificou ERICK e o menor Kauã (cf. gravação da audiência). Ouvido somente em sede policial, o adolescente Kauã confessou a prática do roubo em questão, juntamente com o apelante e outros dois indivíduos (Jonathan e Gabriel). Foi abordado junto com ERICK, o qual estava na posse do celular da vítima (fls. 14). Interrogado na fase inquisitiva, o apelante confessou a prática do crime em concurso com o adolescente Kauã e outros dois indivíduos. Disse que o menor portava um simulacro de arma de fogo, que não foi, contudo, utilizado. Quando da abordagem policial, estava na posse do celular da vítima e do aparelho do menor (fls. 13). Em juízo, todavia, ele negou a prática delitiva. Alegou que estava com o menor Kauã e outros dois adolescentes, pois pretendiam “roubar” chocolates, na Praça da Moça, mas não conseguiram. Rumaram em direção à sua casa, pois mora nas proximidades, quando avistaram a viatura, ocasião em que dois menores fugiram. Segundo ele, os aparelhos celulares que trazia consigo pertenceriam a tais infantes. Não conhece os policiais e alegou ter sido agredido (cf. gravação da audiência). Essa a prova dos autos. A versão exculpatória ofertada pelo réu restou isolada. Note-se, aliás, que, malgrado ele tenha alegado ter sido agredido, o laudo pericial atestou a ausência de quaisquer lesões (fls. 108/109). Por outro lado, os elementos de prova coligidos ao presente feito evidenciam que ERICK foi detido logo após os fatos, em poder do celular da vítima, de certo que as circunstâncias da prisão em flagrante restaram confirmadas pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência" (e-STJ, fls. 15-18). Nesse contexto, cumpre registrar que a pretensão da defesa de desfazer as conclusões das instâncias ordinárias, que compreenderam pela condenação do paciente com base em elementos concretos de prova, implicaria em reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável perante esta Corte e, menos ainda, no âmbito restrito do habeas corpus. Relativamente à suposta nulidade decorrente do art. 226 do CPP, o Tribunal a quo asseverou: Outrossim, não colhe a tese defensiva de nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, em inobservância às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pois sequer consta termo de reconhecimento pessoal efetuado em sede policial. Lado outro, em juízo, ERICK foi perfilado ao lado de outros indivíduos, tal como preconiza o mencionado dispositivo legal, mas o ofendido não conseguiu reconhecê-lo, do que se depreende a ausência de prejuízo à defesa. (e-STJ, fl. 22). Em julgados de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma. Como se vê, as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito com base em provas testemunhais, dentre elas dos policiais que apreenderam o réu na posse do celular da vítima. Sendo assim, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida na hipótese. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS