Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 914151/PR (2024/0176427-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP356784
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DEBORA LUIZA ANDRADE
PACIENTE: MOACIR ROMANO DA SILVA JUNIOR
PACIENTE: MARINA ARIELLE RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEBORA LUIZA ANDRADE, MOACIR ROMANO DA SILVA JUNIOR e MARINA ARIELLE RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0028255-10.2024.8.16.000. Consta dos autos que os pacientes respondem à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput e 317, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado. No presente writ, a Defesa sustenta, em apertada síntese, a atipicidade da narrativa efetuada na denúncia, que não se enquadra no crime de corrupção passiva e nem em qualquer outro tipo penal vigente. Invoca a ausência de justa causa para a ação penal. Ressalta que não há no ordenamento jurídico brasileiro lei que impeça ou puna o agente público por participar de uma sociedade empresarial. Pontua que a paciente MARINA foi incluída na persecução penal pelo simples fato de ser esposa de MOACIR e sócia na empresa Jumbex. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo criminal originário com o cancelamento da audiência designada para o dia 23.07.2024 e, no mérito, o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 683-685). O Ministério Público emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 718-719). Foi juntada petição pela defesa informando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11.02.2025, razão pela qual o habeas corpus deve ser julgado com urgência para evitar a ilegalidade apontada (fls. 734-735). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da inépcia da denúncia por falta de justa causa. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como bem se manifestou o Ministério Público Federal, o pedido da defesa demandaria aprofundamento da análise de matéria fático-probatória, incluindo a exclusão de uma das partes denunciadas, o que não é cabível no rito do habeas corpus. Destaco parte do parecer: "[...] Com relação à alegada inépcia da denúncia, por falta de justa causa, ao contrário do que sustenta a defesa, as instâncias de origem reconheceram que estão presentes provas de materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, de forma que, a análise da tese defensiva, da forma como apresentada, demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus[...]". Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO