Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 912714/SE (2024/0168836-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
ADVOGADO: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: ANDRE CARVALHO RIBEIRO
CORRÉU: ADSON CORREIA SANTA ROSA
CORRÉU: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: GILBERTO JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JAIME VIEIRA DE ANDRADE
CORRÉU: LUCAS ANDRADE OLIVEIRA
CORRÉU: MARQUES DE CARVALHO NEVES
CORRÉU: UBIRAJARA PEDRO DA SILVA
CORRÉU: WASHINGTON FARIAS RODRIGUES
CORRÉU: CLEDSON ARAUJO MIRANDA
CORRÉU: JEFERSON ALVES DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE CARVALHO RIBEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n. 0800373-60.2019.4.05.8502. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, do Código Penal - CP (roubo majorado tentado), tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO: CONFISSÃO JUDICIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCAS E APREENSÕES DEARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA ADSTRITAAO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO, SOMENTE DEVENDO SER ALTERADA EMRAZÃO DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações criminais interpostas por GILBERTO JÚNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, JAINEVIEIRA DE ANDRADE, ADSON CORREIA SANTA ROSA, LUCAS ANDRADE OLIVEIRA,CLEDSON ARAÚJO MIRANDA, JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA e ANDRÉ CARVALHORIBEIRO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que lhes condenou às seguintes penas pela prática do crime inscrito no art. 157, §2º, incs. I, II e V, do Código Penal na forma tentada (art. 14 do CP): ADSONCORREIA SANTA ROSA - 6 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e multa de 30 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos; regime inicial fechado; ANDRÉCARVALHO RIBEIRO - 6 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e multa de 30 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos; regime inicial fechado; CLEDSONARAÚJO MIRANDA - 7 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão e multa de 35 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos; regime inicial fechado; GILBERTOJÚNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA - 6 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e multa de 30 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos; regime inicial fechado; JAINE VIEIRA DE ANDRADE - 6 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão e multa de 30 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos; regime inicial fechado; JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA - 5 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e multa de 25 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos; regime inicial fechado; LUCAS ANDRADE OLIVEIRA - 7 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão e multa de 40 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos; regime inicial fechado. 2. Em suas razões recursais, os réus GILBERTO JÚNIOR, JAINE VIEIRA, ADSON CORREIA e LUCAS ANDRADE, cujas defesas foram patrocinadas pelo mesmo causídico, alegaram, em síntese, a ilegalidade do interrogatório inquisitorial e a necessidade de sua nulidade. Defendem, ademais, não haver prova de terem participado da empreitada criminosa. Subsidiariamente, na dosimetria, argui que: a) não podem ser condenados nos moldes da qualificadora do concurso de pessoas, haja vista já responderem pelo delito de associação criminosa; b) imperioso é o reconhecimento da continuidade delitiva; c) equivocada foi a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 3. Os réus CLEDSON ARAÚJO e JOSÉ RAIMUNDO, igualmente, sustentam a insuficiência probatória para a condenação, bem como haver equívoco na valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além de errônea definição do regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena e indevida fixação da pena de multa. 4. O parquet federal, no bojo de suas contrarrazões à apelação interposta pelos réus CLEDSON e JOSÉ RAIMUNDO, defende que: a) o lastro probatório constante dos autos é suficiente para embasar a condenação; b) a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime foram devidamente ponderadas; c) devida foi fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena; d) irretocável é a 5. arbitração da pena de multa. 6. O réu ANDRÉ CARVALHO sustenta a inexistência do crime de roubo7. ou furto contra a Caixa Econômica Federal, bem como a ausência de provas concretas nos autos de sua participação nos fatos descritos. Requer, subsidiariamente, que seja desclassificado o delito de roubo na modalidade tentada para o de dano, redimensionando-se a pena. 8. Intimado para apresentar contrarrazões às apelações de ANDRÉ CARVALHO, GILBERTOJÚNIOR, JAINE VIEIRA, ADSON CORREIA e LUCAS ANDRADE, o Ministério Público Federal deixou transcorrer integralmente o prazo legal sem fazê-lo. 9. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região opinou pelo improvimento das apelações. confluem para a culpabilidade dos acusados pelo crime denunciado: confissão judicial, exame de corpo de delito, apreensão de armas, explosivos e dinheiro em espécie, interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas e de vítimas do delito. 11. O réu José Raimundo ratificou a confissão feita na esfera policial. Tal confissão foi corroborada pelos demais elementos probatórios, o que faz com que ela deva ser reconhecida como verdadeira na forma do art. 197 do CPP. 12. Dentre as provas robustas da culpabilidade dos réus apelantes, estão as interceptações telefônicas efetuadas na forma da Lei 9296/1996. Nelas, verifica-se claramente a concertação dos réus para praticarem a empreitada delitiva denunciada nestes autos, conforme a transcrição realizada na sentença recorrida. 13. Foram apreendidos por ocasião da prisão dos réus em janeiro de 2018 vários explosivos, armas, munições e outros materiais que seriam úteis a uma ação criminosa como a destes autos (celulares, coletes balísticos e balaclavas). Estes objetos apreendidos estão de acordo com a descrição das vítimas que sofreram violência durante a execução da tentativa de roubo à agência da Caixa Econômica Federal. 14. No exame de corpo do delito, obrigatório conforme o art. 158 do CPP, a perícia constatou por meio do Laudo de Perícia Criminal Federal 148/2018 - SETEC/SR/PF/SE que "os danos verificados na agência da CAIXA decorriam de ação que teria sido perpetrada na madrugada do dia 07/10/2017 por indivíduos fortemente armados que teriam agido primeiramente contra uma agência do BANCO DO BRASIL situada nas vizinhanças". 15. Logo, restam claríssimas a autoria e a materialidade do crime, sendo irreprochável a sentença recorrida. 16. No que atine à dosimetria da pena, a jurisprudência iterativa do STJ deixa o quantum da sua primeira fase adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, somente devendo ser reformada quando houver flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto (AgRg no HC n. 779.570/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 17. Apelações criminais improvidas" (fls. 20/22). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram improvidos (fls. 47/51). No presente writ, o impetrante alega cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Sustenta que o paciente está preso há mais de cinco anos, o que configura excesso de prazo na formação da culpa. Pondera que, no caso, a prisão preventiva reveste-se de caráter de antecipação de cumprimento de pena. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0800373-60.2019.4.05.8502 até o julgamento do mérito deste habeas corpus, bem como a expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à juntada das razões de apelação, determinando-se o cadastramento e habilitação do advogado, com o prosseguimento do feito e novo julgamento do recurso. O pedido liminar foi indeferido (fls. 59/63), as informações foram prestadas (fls. 68/70), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 72/75). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca da alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento dos recursos defensivos, assim consignou o Tribunal de origem: "Como bem pontuado nas contrarrazões ministeriais, foram intimados dois dos três advogados habilitados nos autos para defendê-lo neste processo: Emanuel Messias Oliveira Cacho e Felippe Andrade Cacho. Não há nos autos nenhum ato de revogação ou renúncia do mandato desses causídicos. Logo, tendo sido eles intimados do julgamento do embargante, não se pode falar em nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pois não houve prejuízo à defesa conforme prevê a cláusula geral das nulidades processuais penais inscrita no art. 563 do CPP." (fl. 48). Consoante se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão questionado afirmou que dos três advogados habilitados nos autos, dois foram devidamente intimados, afastando a nulidade apontada pela defesa, pois não restou demonstrado o prejuízo eventualmente sofrido pelo paciente. O julgado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "[...] Inexistindo nos autos a designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, vigora na espécie a regra segundo a qual, sendo vários os advogados regularmente constituídos, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando constar da mesma o nome de, apenas, um deles" (AgRg no AREsp n. 1.009.884/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE TRIBUNA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de haver mais de um advogado habilitado e com iguais poderes, sem que haja a indicação de qual deva ser intimado preferencialmente, inexiste nulidade quando a intimação se dá em nome de qualquer um deles. No caso, o próprio advogado do réu, indicado nesta oportunidade como não intimado, foi quem afirmou que ambos os patronos atuariam com os mesmos poderes na defesa do réu e não houve, em nenhum momento, a indicação de qual deles deveria ser intimado preferencialmente. Precedentes. 2. O tempo de tribuna utilizado pelo defensor do acusado, de modo isolado, não é parâmetro para aferição da nulidade por deficiência de defesa técnica, mas todo o seu comportamento durante o processo, tal como ficou assinalado pela decisão embargada, sobretudo porque o que importa, em casos tais, não é a quantidade de tempo utilizado, mas a qualidade no uso desse tempo pela defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.756.301/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1°/7/2020.) Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, § 7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio. 2. Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não observância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem consignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os "documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls. 1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 18.03.2019". 4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado, verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos encontrados. - Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. - "É evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022.) - Não tendo sido sequer indicado em consistiria eventual prejuízo pela ausência da lavratura de auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual acabou sendo substituído pelo auto de prisão em flagrante, não há se falar em nulidade. 5. Já no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, registrou a Corte local que a inversão na ordem de inquirição das testemunhas não acarretou prejuízo à defesa, motivo pelo qual não haveria se falar, portanto, em nulidade. - De fato, "nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo". (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/05/2021) 6. Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Por fim, das informações obtidas no andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos da Ação Penal n. 0800373- 60.2019.4.05.8502, em 23/11/2023, sobreveio o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória, ocasião em que o Colegiado Federal negou provimento ao recurso defensivo. Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados em sessão realizada em 22/2/2024. Intimado acerca do acórdão, não há notícias da interposição pela defesa do réu de recursos às instâncias superiores, tendo o feito transitado em julgado. Nesse contexto, verifica-se que, diante do advento da condenação definitiva do réu, fica superada a alegação trazida no writ quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a prisão do paciente passará a decorrer do cumprimento de pena definitiva. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK