Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967650/SP (2024/0471101-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ERIVAN BELARMINO DA CRUZ
ADVOGADOS: ERIVAN BELARMINO DA CRUZ - SP310154
ADIB MOHAMAD AYACHE - SP336394
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PABLO RENNAN TOLEDO COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO RENNAN TOLEDO COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1521109-88.2023.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 8/1/2024, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 329, § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como a 2 anos de detenção, no regime inicial aberto (e-STJ fls. 32/41). Em 20/6/2024, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa e provimento integral do apelo ministerial para, em relação ao crime de roubo, redimensionar a pena final para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE ORNAMENTADO E RESISTÊNCIA – A DEFESA PRETENDE, EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, A ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA E, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, O DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ENQUANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PELAS MAJORANTES E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO RECLAMO DEFENSIVO E TOTAL PERTINÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEMONSTRADAS NOS AUTOS – VIOLÊNCIA EXERCIDA CONTRA O POLICIAL MILITAR PARA EVITAR A PRISÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PERICIAL – EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO DELINEADO PELA FALA DA VÍTIMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – PRECEDENTES CITADOS – PENA DO ROUBO QUE COMPORTA PEQUENO REPARO – IMPERIOSO O ACRÉSCIMO NA BASILAR EM RAZÃO DA DESNECESSÁRIA E DESMEDIDA AGRESSÃO FÍSICA A UM DOS OFENDIDOS – NÃO HOUVE CONFISSÃO – FORÇOSO, CONTUDO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – INCREMENTO EM 2/3 PELAS MAJORANTES DE RIGOR – ROUBO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.654/18 – REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CRIME –REPRIMENDA DA RESISTÊNCIA MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE E MINISTERIAL PROVIDO EM SUA TOTALIDADE. Daí o presente writ, impetrado em 10/12/2024, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada no que se refere ao delito de roubo. Insurge-se contra o não reconhecimento da confissão espontânea, "mesmo a referida confissão sendo utilizada para justificar a condenação" (e-STJ fl. 5), assim como contra a exasperação do aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, à fração de 2/3, pelo reconhecimento da presença das duas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sem a apresentação de fundamentação idônea para tanto. Acrescenta que o agravamento do regime inicial para o modo fechado se deu sem qualquer justificativa idônea. Requer, desse modo, liminarmente, a concessão de ordem "determinando que o paciente passe a cumprir a pena em regime inicial semiaberto, restabelecendo a r. sentença do Juiz de primeiro grau" (e-STJ fl. 19): E, no mérito, requer a concessão de ordem para (e-STJ fl. 19): b) Reconhecer a confissão espontânea do paciente; c) Readequar a pena do paciente, fixando-se em 1/3 (um terço) o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, pelo reconhecimento das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal); d) Fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, ratificando-se a liminar. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o MPF opina pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento, na medida em que impetrado após o trânsito em julgado da condenação do paciente, ocorrida em 15/10/2024 (e-STJ fl. 89), sem a devida interposição de revisão criminal perante a origem, e como meio de burlar a não admissão do agravo em recurso especial em que se combatia os temas ora questionados (AREsp n. 2.747.264/SP). Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de dez anos entre a impetração do mandamus e o trânsito em julgado da condenação. Embora tenha sido ajuizada revisão criminal, o pedido não foi conhecido por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, mantendo-se o título condenatório de 2014. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.124/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Portanto, no caso, o habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, não se revela via adequada para se desconstituir o trânsito em julgado da condenação. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, senão vejamos. No que diz respeito à atenuante da confissão, vê-se que, da leitura dos autos, o paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não assumiu a autoria do delito, tendo imputado a conduta criminosa a outrem. Veja-se como se manifestou o acórdão impugnado sobre o tema (e-STJ fls. 26/27): Não houve confissão. PABLO imputou toda a ação delitiva ao comparsa, afirmando que apenas se limitou a dar-lhe uma carona. Na oportunidade, ficou tão desesperado e com medo, que sequer conseguiu ligar sua moto. Após o crime, foi direito para casa, somente se encontrando novamente com o assecla no dia seguinte, que lhe pediu ajuda para consertar o pneu da moto. Relatou que na abordagem estava na condução da motocicleta roubada porque a sua quebrou e precisava ir pegar o carro de seu avô para resgatá-la. Sua versão, como se vê, destoa totalmente da dinâmica dos acontecimentos detalhadas pelas vítimas, que afirmaram, com segurança, ter sido ele quem lhes apontou a arma de fogo durante a empreitada criminosa e, em seguida, saiu guiando a moto subtraída. Assim, não tendo o paciente assumido, nem sequer parcialmente, a prática da conduta delitiva, não há como reconhecer a confissão, não havendo ilegalidade flagrante quanto ao ponto. No que se refere à terceira fase, a escolha da fração de 2/3 de aumento pelas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes foi fundamentada da seguinte maneira pelo Tribunal estadual: Na fase derradeira, tendo em conta que o crime foi praticado na vigência da Lei nº 13.654/18, que incluiu o § 2º-A, no artigo 157, do Código Penal, a sanção deve ser acrescida em 2/3 (dois terços) como pretendido pelo ilustre Promotor de Justiça em suas razões recursais, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo. Registra-se, aqui, que esta C. Câmara Criminal tem entendido ser plenamente cabível o aumento sucessivo em 1/3 (um terço) pela comparsaria e em mais 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, porém, á míngua de pedido específico nesse sentido, nada pode ser feito. Da análise dos trechos acima transcritos, observa-se que, apesar da incidência de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a Corte local aplicou apenas uma – a que mais aumenta, nos exatos termos em que determinado pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal –, de forma que não há irregularidade no procedimento adotado pelo Tribunal de origem ao, nos termos do pedido ministerial, alterar de 3/8 para 2/3 a fração de exasperação, mediante fundamentação concordante com a previsão legal. Por oportuno, cito o parecer ministerial, que corrobora os entendimentos acima adotados quanto à inexistência de confissão e à adequação da dosimetria da terceira fase (e-STJ fls. 123/124): 3.1. Da Ausência de Confissão Em que pese a insistência da defesa de que o paciente faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, o Tribunal esclareceu que “Não houve confissão. PABLO imputou toda a ação delitiva ao comparsa, afirmando que apenas se limitou a dar-lhe uma carona. Na oportunidade, ficou tão desesperado e com medo, que sequer conseguiu ligar sua moto. Após o crime, foi direito para casa, somente se encontrando novamente com o assecla no dia seguinte, que lhe pediu ajuda para consertar o pneu da moto. Relatou que na abordagem estava na condução da motocicleta roubada porque a sua quebrou e precisava ir pegar o carro de seu avô para resgatá-la.” (fls. 25/26). Não há, portanto, que se cogitar de redução da pena, tampouco se observa qualquer ilegalidade na espécie, sendo certo que qualquer incursão mais aprofundada sobre o tema demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita, como demonstrado. Realmente, “a Corte a quo afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto ao delito em questão. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.” (STJ, AgRg no HC n. 929.333/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024) (g. n.). Quanto ao pedido de modificação da fração da causa de aumento de pena, melhor sorte não assiste ao paciente. 3.2. Causa de Aumento - Fração Mínima - Ausência de Interesse Sobre esse tema, a defesa alega que “a autoridade coatora não fez qualquer fundamentação para justificar o aumento da pena em 2/3 (dois terços) pelo cúmulo das majorantes, limitou-se a mencionar a quantidade de majorantes, contudo, não fez qualquer ponderação a respeitos dos fatos no caso concreto, o que sabemos ser vedado em nosso ordenamento jurídico” (fl. 14). Note-se que a pena foi aumentada no mínimo legal, ou seja, em ⅔, justamente em razão do emprego de arma de fogo, a teor do que estabelece o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, segundo o qual “A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): e a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. Na verdade, o Tribunal informou a existência de ato benéfico em favor do paciente, uma vez que a sua pena comportaria maior rigor, pelo fato de o crime ter sido praticado também em concurso de agentes, somente não sendo possível esse recrudescimento por ausência de requerimento do Ministério Público. Confira-se: [...] Não há, portanto, que se cogitar de qualquer ilegalidade, uma vez que a reprimenda foi fixada em conformidade com o que expressamente determina a lei. Por fim, quanto ao regime carcerário, cumpre consignar que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desse modo, em que pese o agente ser primário e a pena ser inferior a 8 anos, a existência de circunstância judicial negativada na basilar justifica o agravamento do regime inicial para o fechado, que, portanto, mostra-se o adequado à espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Na espécie, verifica-se que o regime fechado, mais severo do que aquele que a pena comporta, foi mantido com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual inexiste ilegalidade na sua manutenção, nos moldes do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial. Precedentes. A mais disso, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.428/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.) Diante deste cenário, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO