Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 679494/PR (2021/0215730-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
ISABELA APARECIDA DE MENEZES - PR096152
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: ILSON MENDES
CORRÉU: GILBERTO FERDINANDI JUNIOR
CORRÉU: ALTAIR RODRIGUES
CORRÉU: GILSON FERDINANDI
CORRÉU: MAKOTO NISHIOKA
CORRÉU: GILMAR FERDINANDI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ILSON MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Recurso em Sentido Estrito n. 5008286-92.2021.4.04.0000/PR, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4115): PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE POR CONTRARIEDADE AO ART. 402 CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº. 8.666/1993. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. 2. O exame da suposta nulidade por inobservância do art. 402 do Código de Processo Penal esbarra na ocorrência de preclusão, uma vez que deveria ter sido arguída na primeira oportunidade da defesa de falar nos autos, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Havendo autonomia entre os delitos previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, e sendo tutelados bens jurídicos diversos, não há falar em aplicação do princípio da consunção. 4. Não se admite a revisão criminal para reanálise dosimetria da pena. Hipótese em que não se configura a contrariedade a texto expresso na lei penal. 5. Inexistência de contrariedade a texto de lei ou à prova dos autos. 6. Revisão criminal julgada improcedente. O paciente foi condenado às penas de 2 anos e 9 meses de detenção pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/93 e 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67. No presente mandamus, sustenta haver constrangimento ilegal diante da nulidade da sentença condenatória, "diante da contrariedade ao art. 402 CPP, em razão da oitiva de testemunha de acusação sem se demonstrar que o requerimento decorreu da instrução probatória, bem como não oportunizando novo interrogatório ao paciente". Sustenta a nulidade da sentença condenatória e a necessidade da aplicação do princípio da consunção. Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão dos autos de execução da pena n. 5012122-50.2020.4.04.7003, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá-PR. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da ação penal e seja aplicado o princípio da consunção. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 4.140/4.141). O Tribunal Regional Federal de origem prestou informações (e-STJ fls. 4.148/4.160). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 4164/4167, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Porém, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que se refere à alegação de nulidade do processo, em razão da oitiva da testemunha da acusação e interrogatório do paciente, o Tribunal de origem ao afastar a tese de defesa consignou (e-STJ fls. 4105/4106): Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a inquirição de Marlene Volpine Navarro, membro da comissão de licitação, como testemunha (evento 1-anexo 21). A defesa não se manifestou. O juízo, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, deferiu o pedido e determinou a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha (evento 1- anexo 22) e a intimação do Ministério Público e da defesa acerca da expedição da carta precatória. Em alegações finais, ILSON MENDES nada referiu sobre a inquirição da testemunha na fase específica do art. 402 para complementação de provas. Eventual nulidade da sentença tampouco foi alegada em apelação criminal. O exame da alegada nulidade esbarra na ocorrência de preclusão, uma vez que deveria ter sido arguída na primeira oportunidade da defesa de falar nos autos, o que não ocorreu no caso dos autos. Trata-se, a toda evidência, de inovação em sede de revisional, alegando a ocorrência de nulidade relativa que, ainda, demanda a demonstração de efetivo prejuízo ao réu. Acerca do tema, destaco o entendimento dos Tribunais Superiores: (...) Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, sequer há falar em nulidade se não restar comprovado eventual prejuízo sofrido pelo réu, o que não restou provado no caso em análise. Não demonstrou a defesa a efetiva ocorrência de prejuízo pelo fato de ter ocorrido a oitiva de testemunha de acusação na fase do art. 402, CPP sem a demonstração de que a necessidade da diligência decorreu da instrução probatória, bem como não oportunizando novo interrogatório ao revisionando. Assim, a conclusão é a de que a sentença não foi contrária a texto de lei, não se enquadrando o pedido nas hipótese de cabimento da revisão criminal. Cumpre destacar que a disciplina que rege as nulidades no processo penal está atrelada, por um lado, à observância da regularidade formal, mas também à necessidade de preservação dos atos processuais, ainda que tenham sido realizados de maneira diversa da estabelecida na norma, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento da substância dos atos. Por isso, o reconhecimento do vício depende de demonstração concreta do agravo suportado pela parte, o que não ocorreu no caso sob exame. Neste caso, a alegação de nulidade do processo ante a oitiva da testemunha de acusação na fase do artigo 402 do CPP, bem como a não oportunização de novo interrogatório, não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que, mesmo que comprovado, o fato de não terem sido encartados aos autos alguns depoimentos prestados em sede inquisitorial não desnatura o amplo acervo probatório constituído, nem serve de balizamento para se pleitear a quebra da cadeia de custódia. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (Súmula 523/STF). Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios. 4. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5. Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 6. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, decidiu pela manutenção da condenação do acusado pelo delito do artigo 288 do CP. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela ausência de prova concreta das práticas delitivas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.764.654/RJ, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 16/8/2021). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.847.296/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). Ademais, cumpre reforçar que, conforme bem pontuou o Tribunal de origem, as supostas nulidades somente agora foram levantadas, de sorte que "eventual nulidade da sentença tampouco foi alegada em apelação criminal". Esse expediente assemelha-se à prática conhecida como nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, segundo o qual a parte, mesmo tomando conhecimento de eventual vício, deixa de apresentá-lo à autoridade judiciária, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Esse tipo de procedimento, contudo, viola o princípio da boa-fé objetiva que orienta o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. Como é de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato — Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Insurge-se a defesa contra um acórdão de recurso em sentido estrito, quando já houve, inclusive, julgamento de apelação e trânsito em julgado. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.053/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno. 2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4 (quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021). 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.881/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) De outro giro, no que tange à aplicação do princípio da consunção do crime licitatório pelo delito de desvio de verba pública, o Tribunal de origem ao afastar o pedido consignou (e-STJ fls. 4113): 5. Da aplicação da consunção O réu postula a aplicação do princípio da consunção, alegando que o crime licitatório deve ser absorvido pelo delito de desvio de verba pública. Também neste tópico não assiste razão ao requerente, pois os delitos a ele atribuídos são autônomos entre si e um não dependeu diretamente do outro para ser praticado. No caso dos autos, a fraude à licitação não consubstanciou etapa necessária para o desvio de verba pública, não havendo relação de dependência ou subordinação entre as condutas, requisito indispensável para a absorção do delito-meio pelo delito-fim. Pelo princípio da consunção o fato mais amplo e mais grave absorve outro menos amplo e grave, funcionando este como preparador daquele, objetivando o agente, na realidade, o fato mais grave, havendo desde o início uma única vontade. Nesse sentido foi decidido na Oitava Turma deste Regional, quando do julgamento da Apelação Criminal nº 5001182-20.2011.404.7010/PR, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, julg. 19/08/2015, publ. D. E. 26/08/2015. Ainda, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando os bens jurídicos tutelados são diversos. Nesse sentido: ACR nº 5011455- 68.2014.404.7005/PR, Sétima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, julg. 01/09/2015, publ. D. E. 01/09/2015; Mandado de Segurança nº 5010159- 40.2015.404.0000/SC, Oitava Turma, Rel. Leandro Paulsen, julg. 03/06/2015, publ. D. E. 08/06/2015; ACR nº 5000940-91.2011.404.7000/PR, Sétima Turma, Rel. Ricardo Rachid de Oliveira, julg. 03/03/2015, publ. D. E. 09/03/2015. Desse modo, não merece prosperar a pretensão ventilada na inicial, por ausência de fundamento legal que autorize tal proceder. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação" (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2. Na hipótese, há prova pericial e testemunhos judiciais que atestam a materialidade e a autoria delitiva. Além disso, nos delitos de violência doméstica praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A invasão da antiga residência comum do casal, mediante a destruição da porta, após a separação, configura o crime de invasão de domicílio. 4. A incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais relativos aos crimes de ameaça e invasão de domicílio tutelam bens jurídicos diversos e as instâncias ordinárias registraram a existência de desígnios autônomos. 5. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Assim, não obstante os esforços argumentativos do recorrente, não se constata nenhum constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via mandamental. Diante do exposto, denego o Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO