Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979908/SP (2025/0038125-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDERSON DEMARCHI CRUZ
ADVOGADO: MARDSON COSTA SANTOS - SP410898
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MIKAELE BRANDAO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIKAELE BRANDAO DE OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida no julgamento do Habeas Corpus n. 2032343-44.2025.8.26.0000. No presente writ, a defesa busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis: "Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias: I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal; II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente; III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente; IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal; V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal. [...] § 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração que será gerada e inserida pelo sistema informatizado nos autos do processo, a correta indicação de uma das hipóteses previstas neste artigo." Desse modo, o caso atrai a aplicação do § 1º do art. 4º da IN n. 6/2012, pelo qual não se despacham durante o plantão judiciário petições cujo objeto "[...] não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais [...]", como no caso concreto. De outra parte, registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão das periculosidade dos agravantes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga (cerca de 251g de cocaína) e pelo risco de reiteração, pois o agravante Christian ostenta registros criminais anteriores. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Na hipótese não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, tendo o relator assim asseverado: "Entretanto, em que pesem os argumentos dos impetrantes, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão de fls. 20/24 trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado do Plantão Judiciário da localidade a determinar a manutenção da segregação cautelar da paciente, principalmente ao destacar que, além de a conduta criminosa, em tese, ter sido realizada em sua própria residência, entendendo que tal circunstância afasta a possibilidade da prisão domiciliar, foi apreendida grande quantidade de drogas, conforme se verifica da denúncia já ofertada (1.500 ml de diclorometano, 2.395 gramas de maconha e mais de 2.000 gramas de cocaína - fls. 18/19), de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro a liminar." (fl. 18) Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK