Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 708667/MG (2021/0377362-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DENILSON MARCONDES VENÂNCIO
ADVOGADO: DENILSON MARCONDES VENANCIO - SP117612
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: AGNALDO PERUGINI
CORRÉU: ELIANA SOARES NOGUEIRA
CORRÉU: EDER ALFREDO FRANCISCO VILHENA BERALDO
CORRÉU: DAVID LUIZ PEREIRA BERLANDI
CORRÉU: LEANDRO ROBERTO DE PAULA REIS
CORRÉU: SERGIO AUGUSTO DE CARVALHO
CORRÉU: JORGE MARQUES MOURA
CORRÉU: LABIB FAOUR AUAD
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO PERUGINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.1.0000.20.495697-3/000). Consta dos autos que o paciente, em comparsaria, foi denunciado pelas práticas delitivas previstas no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1°, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967, c/c os arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante a Corte local, suscitando constrangimento ilegal, em decorrência de uma mesma denúncia, elaborada contra oito acusados, ter sido recebida de maneira fracionada, conferindo, portanto, "tratamento desigual entre iguais no polo passivo do feito criminal, a configurar constrangimento ilegal contra o ora paciente" (e-STJ fl. 7). O habeas corpus foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 169): HABEAS CORPUS – CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO DOS RECEBIMENTOS DA DENÚNCIA EM DECISÕES DISTINTAS – NULIFICAÇÃO DAS DECISÕES – INVIABILIDADE - ESTABELECIMENTO DE MARCO ÚNICO PARA PRESCRIÇÃO – CABIMENTO. Não obstante se mostre de equivocada técnica receber a denúncia em momentos distintos em relação aos diferentes réus, não se mostra o caso de nulificação das decisões, quando todo o restante do feito se dará de forma conjunta. É viável, contudo, estabelecer marco prescricional único para todos os acusados, sob pena de ofender a isonomia. Opostos embargos de declaração, narra o impetrante que o recurso não foi processado pelo Tribunal a quo, "sob o pretexto de que, não encaminhado na aba de 'Petições Recursais', mas de petições intermediárias. Na sequência intimou a Procuradoria, e certificou o trânsito em julgado do HC, e arquivado" (e-STJ fl. 8). Daí o presente writ, em que alega a defesa que "a negativa da c. 5ª Câmara Criminal do eg. TJMG, para não processar, conhecer e julgar o recurso de embargos de declaração constante nos autos eletrônicos (evento n. 29), sob o fundamento tecnocrata de que, a peça foi enviada pela 'aba' de petições intermediárias e não de 'petições recursais' (SIC), configura constrangimento ilegal a impor a concessão do presente habeas corpus. Sem olvidar que, a conduta atacada, significa a substituição cabal das funções do Poder Judiciário, pela inteligência artificial. A persistir os operadores do Direito e os magistrados, como de resto o Judiciário, perder-se-á (se é que já não ocorreu) a razão de existir" (e-STJ fls. 9/10). De outro norte, afirma que o TJMG incidiu em constrangimento ilegal, agravando a situação do paciente, ao "fixar o marco temporal prescricional na data da primeira r. decisão que recebeu parcialmente a denúncia contra quatro dos oito acusados, em 3/5/2017 (evento n. 2), mas não todos" (e-STJ fl. 10). Repisa os termos da impetração originária, destacando que, "ao receber a denúncia de ff. 3/20, à medida que os denunciados foram notificados, para apresentar defesa na forma e prazo do art. 4º da Lei 8.038/90, num total de quatro decisões (ff. 2869/2870, 2926/v, 2985/v e 3030/v) os acusados foram tratados de forma desigual, em benefício do último, e em detrimento do ora paciente, que teve a denúncia recebida em primeiro lugar, e com mais de dois anos de antecedência. O prejuízo causado ao paciente é manifestado e cabal, data venia" (e-STJ fl. 12). Requer, liminarmente, seja determinado ao Tribunal local o imediato processamento e julgamento dos embargos de declaração opostos conta o acórdão de e-STJ fls. 169/174, bem como a anulação da decisão de recebimento da denúncia e a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 185/187). O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 213/245). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 247/249, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Porém, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que se refere à alegação de nulidade do processo, em razão da quebra da isonomia entre os corréus, o Tribunal de origem ao afastar a tese de defesa consignou (e-STJ fls. 170/173): Alega a defesa, em suma, que a mesma denúncia, elaborada contra oito acusados, em uma única peça, sobre os mesmos fatos e tipificações, contra um polo passivo unitário, numa única ação penal e único processo crime, foi recebida em frações, à medida que foram notificados os acusados, num total de quatro r. decisões, e em datas diversas, com mais de dois anos de diferença entre a primeira e a última. Logo, aduz que há ilegalidade manifesta, devido ao o tratamento desigual entre iguais no polo passivo do feito criminal, o que configura constrangimento ilegal contra o ora paciente e enseja no presente habeas corpus. Ressalta que os acusados foram tratados de forma desigual, em benefício do último, e em detrimento do ora paciente, que teve a denúncia recebida em primeiro lugar, e com mais de dois anos de antecedência, o que lhe gerou prejuízo. Ante o exposto, requer a suspensão do trâmite do processo principal até julgamento meritório do writ, bem como a invalidação da r. decisão de ff. 2869/2870 e de todos os atos subsequentes do processo crime, para que nova decisão de recebimento seja proferida. Com a inicial, de ordem 01, foram juntados os documentos de ordem 02/18. O pedido liminar foi por mim deferido parcialmente, para determinar a suspensão do trâmite do feito originário até o julgamento meritório desta impetração (doc. 19). A defesa peticionou nos autos manifestando oposição ao julgamento virtual (doc. 20). O juiz de primeira instância prestou as informações que lhe foram requisitadas (doc. 21/23). Provocada, a PGJ opinou pela denegação da ordem (doc. 24). É o relatório. Habeas corpus regular, deve ser processado. Da análise da documentação juntada, verifica-se que o juiz primevo recebeu a denúncia dos acusados do processo de origem em quatro momentos diferentes, à medida que foi possível cientificar cada um deles acerca do processo penal que tramitava em desfavor de cada qual deles. O procedimento adotado pelo juízo primevo se mostra equivocado. Para situações como a destes autos, em que há pluralidade de réus e inviabilidade de prosseguimento na tramitação, porque um ou mais deles está obstando, por qualquer motivo que seja, o deslinde do procedimento, a lei processual penal prevê a hipótese de desmembramento: (...) Claramente, esta é uma das hipóteses dos autos. Todavia, apesar da impropriedade do proceder em primeira instância, não me parece ser o fato de nulificar qualquer das decisões. Isso porque a denúncia foi recebida de forma fundamentada quanto a cada um dos réus. Não obstante o momento de recebimento da denúncia e saneamento do processo, portanto, tenha sido fracionado, o juiz primevo informou que a citação dos réus foi conjunta (23.5.29) para instrução também conjunta, de junho a outubro de 2021: Em face do prazo de cumprimento das cartas precatórias expedidas e das infrutíferas tentativas de localização dos demais denunciados, só foi possível o recebimento da denúncia em relação aos demais denunciados em 19.09.2018, 15.03.2019 e 23.05.2019, sendo nesta última data também determinado a citação de todos os réus. A instrução processual encontra-se designada para todos os réus em conjunto, com audiências de instrução agendadas para os dias 29.06.2021, 19.07.2021, 03.08.2021, 18.08.2021, 03.09.2021, 17.09.2021. 04.10.2021 e 21.10.2021, para as quais todos os advogados dos réus foram intimados, assim como os réus seriam para comparecimentos se o desejassem (doc. 21, destaquei). O prejuízo que se verifica é relativamente à contagem do prazo prescricional, já que o recebimento da denúncia é um marco interruptivo da prescrição. Se a citação é conjunta, a instrução é conjunta e provavelmente a sentença também o será, não faz sentido que os réus gozem de marcos prescricionais distintos, privilegiando aquele que teve a denúncia recebida em primeiro lugar – neste caso, o paciente. Esse é mais um motivo pelo qual se mostraria razoável, ante a existência de feito complexo como o presente, o desmembramento, a fim de evitar situações jurídicas aberrantes como esta, causada pelo recebimento fracionado das denúncias do paciente e dos corréus. No caso destes autos, a incorreção procedimental ora apontada como ato coator pode ser corrigida pela fixação do prazo prescricional,para todos os réus, da data da primeira decisão de recebimento da denúncia, qual seja, 05.04.2017. A insurgência da defesa do paciente reside no fato de este ter tido menos tempo que os demais para apresentar a defesa, o que de fato ocorreu. Contudo, a solução pleiteada pelo impetrante é mais gravosa para o próprio paciente. Isso porque nulificar as decisões para que outras sejam proferidas no lugar dificilmente alteraria o conteúdo decisório, eis que as decisões de recebimento da denúncia foram proferidas, fundamentadamente, a partir do que as defesas apresentaram. Se não seriam apresentadas outras defesas, seria absolutamente improvável que as decisões fossem diferentes do que foram. A única consequência do acatamento da pretensão deduzida nesta impetração seria postergar o marco interruptivo da prescrição, o que seria prejudicial não só para os corréus como para o próprio paciente. Diante da situação que se nos apresenta, neste momento, a solução jurídica que se mostra mais razoável é a unificação do marco interruptivo da prescrição para a data do primeiro recebimento de denúncia (a decisão relativa ao paciente), para que o restante da tramitação seja feito em conjunto, sendo esta a única forma que vejo como possível para ordenar o procedimento originário sem causar prejuízo a qualquer das defesas. Denota-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem, diante do recebimento da denúncia de forma fracionada para os corréus, unificou o marco prescricional da data da primeira decisão de recebimento da denúncia em 05.04.2017, de sorte que neste sentido é mais benéfica ao paciente do que a decisão do juízo de primeiro grau. De outro giro, no que se refere à alegada nulidade em razão do recebimento da denúncia em diferentes momentos para os corréus, cumpre destacar que a disciplina que rege as nulidades no processo penal está atrelada, por um lado, à observância da regularidade formal, mas também à necessidade de preservação dos atos processuais, ainda que tenham sido realizados de maneira diversa da estabelecida na norma, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento da substância dos atos. Por isso, o reconhecimento do vício depende de demonstração concreta do agravo suportado pela parte, o que não ocorreu no caso sob exame. Neste caso, a alegação de nulidade do processo não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que, mesmo que comprovado, o fato de não terem sido encartados aos autos alguns depoimentos prestados em sede inquisitorial não desnatura o amplo acervo probatório constituído, nem serve de balizamento para se pleitear a quebra da cadeia de custódia. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (Súmula 523/STF). Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios. 4. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5. Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 6. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, decidiu pela manutenção da condenação do acusado pelo delito do artigo 288 do CP. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela ausência de prova concreta das práticas delitivas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.764.654/RJ, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 16/8/2021). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a contradição do número de cigarros apreendidos não proporcionou prejuízo para a demonstração da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo indubitável que o réu manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta nos 1050 maços apreendidos. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.847.296/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). Assim, não obstante os esforços argumentativos do paciente, não se constata nenhum constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via mandamental. Diante do exposto, denego o Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO