Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971173/RJ (2024/0488032-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAFAELA DIAS TEODORO
ADVOGADO: RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FABIO CARDOZO BANSEMER
CORRÉU: NILTON DE MIRANDA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO CARDOZO BANSEMER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (4ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira) assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. Art. 121, §2º, III e IV, n/f do 14, II, ambos do CP. Narra a denúncia que os recorrentes, em 12/07/2013, livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios entre si, com vontade livre e consciente de matar, ou ao menos assumindo esse risco, espancaram a vítima Paulo Henrique Rodrigues Passarini. Decisão que julgou parcialmente admissível a pretensão punitiva estatal e pronunciou os recorrentes nos termos do art. 121, §2º, III e IV do Código Penal. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. No mérito. Impossível a impronúncia e a desclassificação para o crime de lesão corporal. Provas que demonstram a materialidade e indícios suficientes de autoria. Questões relacionadas ao mérito serão apresentadas em plenário e avaliadas pelos jurados. Nesta fase processual, não cabe análise aprofundada da prova, limitando-se o Magistrado, única e exclusivamente, a proclamar admissível a acusação, deixando a cargo do Tribunal Popular o exame das teses defensivas. Precedentes. A desclassificação somente seria cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Não havendo prova incontestável de que os recorrentes não queriam o resultado morte, nem assumiram o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Improsperável o pedido de afastamento das qualificadoras (FÁBIO). Devem ser submetidas ao Conselho de Sentença as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III e IV, CP, diante dos indícios de sua ocorrência, demonstrados através da prova produzida no curso da instrução criminal. A Magistrada de piso afastou a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal por se mostrar manifestamente improcedente, o que não ocorre com as demais, visto que, na hipótese em análise, a vítima teria sido surpreendida pelos ora recorrentes e que, após cair ao solo, as agressões continuaram. Assim, compete ao Tribunal do Júri analisar a caracterização de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O conjunto probatório é satisfatório e hábil para embasar a decisão de pronúncia, a qual não merece reparos. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS." A defesa requer "a concessão da presente ordem de habeas corpus para exarar a despronúncia do Paciente como medida de mais absoluta justiça" (e-STJ fls. 2-10). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 43-44). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 49-54). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 59-63). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Esta Corte também entende que "o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Sendo assim, "uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO