Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962609/PE (2024/0441734-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO: ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ROBSON CRUZ DE SANTANA
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO SILVA AZEVEDO
CORRÉU: MAX ROMUALDO RODRIGUES SIQUEIRA
CORRÉU: DANIELLE DOS SANTOS ALMEIDA
CORRÉU: JOAO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO
CORRÉU: MARIA EDUARDA LEITE DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CRUZ DE SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0050168-84.2024.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003, ambos em concurso material, em continuidade delitiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 33): HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUEDA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO EVIDENCIADA MANIPULAÇÃO INDEVIDA OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. ORDEM DENEGADA. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve a quebra da cadeia de custódia, uma vez que o número IMEI do celular que serviu para a produção de provas diverge do número IMEI do celular que foi apreendido com o paciente, não foram utilizados lacres no armazenamento do dispositivo e não há registros de como os procedimentos foram realizados no aparelho. Pugna pela nulidade das provas, com o trancamento da ação penal. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 172-177, nos seguintes termos: PENAL. HABEAS CORPUS. VIA ELEITA INADEQUADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO DE ARMAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO COM O PACIENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a quebra da cadeia de custódia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Outrossim, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). No caso dos autos, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 29-30): Os documentos acostados não demonstram qualquer adulteração nos dados extraídos, tampouco há indícios de violação de integridade do aparelho. A ausência de lacres, alegada pela defesa, não configura por si só uma quebra da cadeia de custódia se não evidenciada manipulação indevida ou adulteração da prova. A integridade das comunicações e registros fotográficos contidos no celular, associados ao paciente, foram atestadas em relatório minucioso, elaborado pela autoridade policial competente, sob supervisão judicial. Vislumbro, portanto, que o pedido de nulidade com base na alegada quebra na cadeia de custódia não deve prosperar e a conduta está devidamente traçada na decisão de decretação da preventiva, que se encontra suficientemente fundamentada, no sentido de que a atuação imputada ao paciente gera um estado de insegurança e é indispensável para garantir a efetividade da persecução penal, de forma que a constrição da liberdade representa instrumento indispensável. Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se, de pronto, que não ficou evidenciada eventual quebra da cadeia de custódia. Assim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ressalte-se, ainda, que a defesa não se insurgiu, necessariamente, contra idoneidade das conversas extraídas do aparelho, as quais compõe o conjunto probatório, mas contra a idoneidade da cadeia de custódia, não demonstrando, assim, nem o prejuízo sofrido nem a eventual adulteração da prova. Nesse contexto, "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia" (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime, disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram repassar tais informações às autoridades. A Corte local não se pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do crime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio de colaboração de um informante, que participa de um grupo de WhatsApp da facção criminosa PGC. 2. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 930.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA