Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807734/RJ (2024/0457885-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANGELA MEDEIROS RAMOS
AGRAVADO: ARNALDO COLOCCI NETTO
ADVOGADOS: ULTIMO DE CARVALHO - RJ049755
SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962
RAFAEL BULLOS COPOLILLO FILHO - RJ227784
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRE- EXECUTIVIDADE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DESTE E. TJRJ É IRRELEVANTE PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NO CASO SOB EXAME, JÁ QUE TAIS DATAS NÃO COINCIDIRAM COM O DIA DO FIM DO PRAZO, HIPÓTESE EM QUE CABERIA A SUA POSTERGAÇÃO. NOS DIAS EM QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS SÃO PRORROGADOS POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DENTRO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM CURSO, ESSA PRORROGAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDÊ-LO, NA MEDIDA EM QUE NÃO COINCIDEM COM O INÍCIO OU TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1°, DO ART. 224, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 224, §1, do CPC, no que concerne à não ocorrência da intempestividade, visto que a hipótese de ataque cibernético, conforme Ato Executivo nº 104 de 2022 do Presidente do Tribunal, é caso de suspensão do prazo, devendo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Argumenta: Logo, tem-se que, ao contrário do que concluiu o acórdão, o artigo 224, §1º do CPC/15 é inaplicável ao caso, pois não se trata de uma indisponibilidade de sistema do Tribunal, mas sim da edição de Ato Executivo específico pelo Presidente daquele Tribunal de Justiça diante da existência de ataque cibernético, havendo, inclusive, expressa previsão pela suspensão dos prazos processuais. Uma vez mais, o artigo 224, §1º do CPC, foi violado pelo acórdão recorrido ao ter sido aplicado à hipótese à qual não se subsome. Isto porque, na hipótese de ataque cibernético, reconhecido no ato do tribunal de origem mencionado do voto condutor, a hipótese é de suspensão do prazo na forma do artigo 221, do CPC, ou seja, suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação (fl. 333). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN