Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2649743/SC (2024/0182602-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAUL DAS NEVES
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
INTERESSADO: MARISE FARIA DAS NEVES
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por RAUL DAS NEVES contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 392-394). O entendimento monocrático foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 415-417). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 303): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM A CONSEQUENTE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA - INSUBSISTÊNCIA - PARTE AUTORA QUE TINHA POR OBJETIVO UTILIZAR A AÇÃO PARA OBSTAR A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUJO EXAME JÁ FIGUROU COMO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL DE N. 0307338-26.2016.8.24.0008, ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO - NORMA BENÉFICA AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO A QUAL NÃO TEM POR ESCOPO SERVIR DE ÓBICE ESPECÍFICO À EXECUÇÃO DE DÍVIDA COBRADA POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HIPÓTESE EM QUE O PARCELAMENTO SÓ É CABÍVEL POR COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, NADA OBSTANDO A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PELO ORA ACIONANTE NAQUELES AUTOS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLURALIDADE DE DÍVIDAS CAPAZES DE COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL - INVIABILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL - RECLAMO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "no AREsp de fls. 359-366, foi apresentada impugnação satisfatória e específica à Súmula 7/STJ, elencando-se fortes fundamentos de inaplicabilidade do referido óbice. Destaca-se, especialmente, os trechos das fls. 361-364 do referido recurso, onde foi elencado tópico próprio para impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 425). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 409-412). É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à impugnação da Súmula n. 7/STJ. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e 54-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.181/2021, afirmando que (fl. 317): O Recorrente propôs ação de repactuação de dívida prevista no CDC (dispositivos acima citados), todavia, sequer teve o mérito de seus fundamentos e pedidos apreciados, na medida em que as instâncias a quo impediram o processamento da demanda, determinando a extinção sem resolução de mérito com fulcro no Art. 485, inciso VI, CPC, sob o argumento de que lhe faltava interesse de agir. O Tribunal de origem manteve a decisão primeva que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: Sustenta o recorrente, em síntese, que preenche os requisitos para a caracterização de superendividamento, razão pela qual faz jus ao processamento da demanda para repactuação de dívidas de acordo com a previsão dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021. Todavia, a pretensão não merece amparo. Isso porque, embora o consumidor possa se valer da sistemática prevista nos arts. 54, 104-A e 104-B, incorporados ao Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021 para repactuar contratos mantidos com um único credor se este por si só reunir todas as dívidas da parte autora que a coloquem em estado de superendividamento, o caso em apreço distingue-se dessa conjectura, vez que o recorrente busca a repactuação de contrato de empréstimo com garantia em alienação fiduciária, o qual já foi objeto de ação revisional, isto é, já teve suas claúsulas revisadas e sua repactuação feita. Ademais, inexiste, na hipótese, a pluralidade de dívidas capazes de comprometer o mínimo existencial do consumidor. Sobre a configuração do superendividamento do consumidor, calha trazer à baila o que expressam os mencionados dispositivos: [...] Não obstante, como bem elucidado pelo juízo singular, o recorrente ajuizou a inicial com o único intuito de utilizar a ação para obstar a execução do ajuste de empréstimo, cujas cláusulas já foram objeto de exame em sede de ação revisional, já alcançada pelo trânsito em julgado (autos n. 0307338-26.2016.8.24.0008). Diga-se, a norma que beneficia o consumidor superendividado não tem por objetivo servir de óbice específico à execução de dívida cobrada por meio de cumprimento de sentença, mesmo porque, embora eventual conciliação obtida na hipótese do art. 104-A do CDC possa, ao fixar plano de pagamento, tratar da suspensão de ações judiciais em curso, a revisão e repactuação de dívidas determinada compulsoriamente pelo magistrado na hipótese do art. 104-B, em não havendo conciliação, não tem o condão de modificar o crédito cujo pagamento já foi determinado em sentença com trânsito em julgado. Aliás, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de cumprimento de sentença, o parcelamento da dívida apenas é cabível na hipótese de comum acordo entre credor e devedor (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 14/6/2022), nada obstando que o ora demandante venha a apresentar proposta de transação na fase de cumprimento de sentença dos autos da ação revisional. Com efeito, correta a sentença que, ao considerar que o autor não se enquadrava no conceito legal de superendividamento, "pois não verificada a existência de pluralidade de dívidas passíveis de renegociação através do procedimento adotado, o que afasta por completo o interesse para agir da parte autora" (evento 29). Logo, diante dos argumentos acima exposto, o reclamo merece ser desprovido. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que estão presentes os requisitos para a repactuação da dívida e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de a dívida discutida na presente demanda já foi objeto de alienação fiduciária e já foi repactuada, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O entendimento desta Corte é de que, em ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2024.) Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS