Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978652/MG (2025/0030373-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PAMELA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO: PAMELA MENDES DE SOUZA - MG175607
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RIAN LUIZ PALA
CORRÉU: MAICON PAULINO DA SILVA
CORRÉU: LUCAS CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: ROBSON CAMILO DA SILVA
CORRÉU: ARIANI LOUREIRO XAVIER
CORRÉU: FABIO GAMA LEITE
CORRÉU: GUILHERME FERNANDES DOMINGOS PEREIRA
CORRÉU: WELBERSON LUIS FRANCISCO SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado a favor de RIAN LUIZ PALA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.407797-0/000) Consta dos autos que, no âmbito da "Operação Penitência", o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e no art. 35 c.c. o art. 40, incisos III e IV, todos da Lei nº 11.343/06; no art. 14 e no art. 15, ambos da Lei nº 10.826/03, e no art. 32, § 1ª da Lei nº 9.605/98. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa: “HABEAS CORPUS” – DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAUS- TRATOS A ANIMAIS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM – ADMISSIBILIDADE: MATÉRIAS RELATIVAS À APELAÇÃO CRIMINAL – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO “WRIT” COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – MÉRITO: NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNICA – INSUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A tutela legal e constitucional da liberdade de locomoção não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos de impugnação autônoma e recursais possíveis, “in casu”, eventual e futura apelação criminal, importando em hipótese de indevido uso do “mandamus” como sucedâneo recursal. - A análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à estreita via do “habeas corpus”. - A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, e, além disso, a prisão preventiva está revestida de liames de contemporaneidade, pois ainda sequer cumprido mandado de prisão expedido em desfavor do paciente nos autos originários. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram eventual “periculum libertatis”, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, sobretudo por possuir o paciente diversas anotações pretéritas em sua CAC e FAC, além de estar em local incerto e não sabido. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. (e-STJ, fl. 97). Nesta insurgência, alega a impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante a quebra da cadeia de custódia das provas digitais, "especialmente quanto à apreensão e manuseio de aparelhos celulares, sem observância dos procedimentos legais previstos no art. 158-A do CPP" (e-STJ, fl. 76). Aponta falta de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, bem como falta dos requisitos e dos fundamentos para a decretação da custódia cautelar. Requer, assim, a exclusão das provas ilícitas com o trancamento da ação penal e, de forma supletiva, a revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem não apreciou a matéria (e-STJ, fl. 102). Nesse contexto, examinar a tese defenisva ensejaria supressão de instância. Cito precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso. 4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local, apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados, alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência de laudo de constatação preliminar das drogas. 4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem entendeu que a autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada, tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. 6. A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o laudo preliminar prejudicada. 7. A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame pericial toxicológico definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2. Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Tema 280. (AgRg no HC n. 877.074/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Reproduzo os fundamentos da prisão preventiva: "Com efeito, dos elementos de convicção angariados nesta fase preliminar, restaram evidenciados, quantum satis, em tese, a existência de um organizado esquema criminoso voltado para a mercancia de substâncias entorpecentes, inclusive com a participação de advogado militante na comarca, vislumbrando-se patente a necessidade de se determinar a segregação cautelar almejada como garantia da ordem pública, interrompendo-se, outrossim, a atuação delituosa dos denunciados, evitando-se reiteração delitiva, bem assim, acautelando a própria credibilidade da justiça, em razão da gravidade dos delitos (tráfico de drogas e associação para tráfico), bem como por conveniência da instrução criminal. Consoante elementos probatórios colacionados, os increpados Rian, Maicon e Guilherme exerceriam intensa atividade mercantil de substâncias alucinógenas, com elevada movimentação de dinheiro proveniente da venda e os demais denunciados (Welbersom Lucas, Robson, Ariani) estariam associados aos dois primeiros naquela prática ilícita, atuando o advogado/acusado, Fábio Gama, na função de "pombo correio" dos denunciados Rian e Ariani, além de outros réus em ações distintas a essas (também relacionadas ao tráfico de drogas e associação para o tráfico), transparecendo-se lúcida a censurabilidade da conduta deles, em mostra inequívoca sobre tratar-se de pessoas cuja liberdade vem significando riscos aos interesses sociais, restando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade deles em delinquir reiteradamente, colocando em risco bens jurídicos. [...] Conforme apurado nas investigações perpetradas, Rian Luiz Pala (alcunhas "Chapo", "pai" ou "Loko") seria o líder da associação para o tráfico de drogas (tratado pelos traficantes como "pai"), além de ser integrante do PCC, comandando a ação dos demais increpados (com exceção de Guilherme Fernandes, que não participa da associação para tráfico investigada) tendo como braço direito Maicon; segundo averiguado, adquiriria os entorpecentes e determinaria a sua guarda e distribuição para os demais traficantes que estão sob seu comando e, mesmo segregado da liberdade, enviaria ordens e orientações à sua companheira Ariani para continuidade da atividade penalmente relevante, por intermédio do também denunciado Fábio Gama, advogado militante na comarca. Ainda, segundo constatado, utilizaria de violência, grave ameaça e armas de fogo no desempenho do tráfico, inclusive vindo a alvejar casa de devedores, além de determinar a punição de indivíduos que praticassem crimes contra o patrimônio em sua área de atuação ("quebrada") e consequentemente atraíssem a atenção policial, dificultando a mercancia na região. Nesse sentido, basta examinar o conteúdo do relatório de Análise de extração no 11/2022 - GC0C-R6 inserto no HD que instrui a exordial acusatória. (e-STJ, fls. 111-113) Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a] necessidade de conter a atuação de organização criminosa, mais especificamente de seus líderes, justifica a prisão preventiva sob a perspectiva de resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 205.388/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Da análise do excerto acima transcrito, nada a reparar quanto aos fundamentos expendidos, que de fato justificam a custódia cautelar do paciente, apontado como líder da associação para o tráfico e integrante de facção criminosa, com o fito de obstar a atividade criminosa de organização armada voltada para a mercancia de drogas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - o paciente é apontando como um dos integrantes da organização criminosa "Comboio do Cão", com vínculo próximo à liderança, em atuação direta nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia de ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.237/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de "atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas". 4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). 5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de perigo da liberdade dos imputados". 6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão da ausência de similitude fática na hipótese. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No que tange à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, a Corte de origem consignou que: "[...] Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva do paciente, pelo interregno existente entre as datas da decretação da prisão e de sua manutenção pela autoridade indigitada coatora, respectivamente 02/08/2022 e 19/08/2024, e o presente momento, entendo que esta não merece prosperar, pois, de acordo com informações do Sistema SIGPRI, Rian Luiz encontra-se, até a presente data, em local incerto e não sabido, vez que ainda não cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor nos autos originários do presente “writ”. Sendo assim, inviável, sob tal argumento, o relaxamento da prisão do paciente. " (e-STJ, fls. 105-106). Cabe salientar que "[a] contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). No caso, o paciente estava foragido há dois anos (e-STJ, fl. 5.386). Destaque-se, ainda, que o exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. No caso concreto, cabe destacar que os crimes investigados possuem natureza permanente, estando preenchido o requisito legal para imposição da medida extrema. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, Segundo apontado pelo Magistrado de primeira instância, "Mardônio Maciel Vasconcelos é considerada a figura central que detém influência sobre as atividades da organização criminosa, atuando em nome de 'MAGO CAUCAIA' e 'TOIN DAS ARMAS', [...] percebe-se também, ao que tudo indica, a participação de Benedito Ruthye de Sousa, figurando como pessoa de confiança de Mardônio que, repita-se, é foragido da justiça. Benedito atua no sentido de fornecer seus dados para entabular contrato de aluguel com a finalidade de homiziar o foragido, desembaraçando qualquer ação policial contra ele". 3. A esse respeito, "[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.) 4. Já em relação à alegada ausência de contemporaneidade, destacou o Tribunal a quo que, "ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada se mostra contemporânea aos fatos investigados, considerando que os delitos de integrar organização criminosa, exercer o tráfico e associação para o tráfico, supostamente cometidos pelo paciente e demais corréus, são de natureza permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação se protrai no tempo". 5. Também entende o Superior Tribunal de Justiça que "[d]eve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do paciente e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que, apesar do alongado prazo das investigações [...], tem-se que a conduta criminosa investigada de caráter permanente, se alongou durante esse tempo" (AgRg no HC n. 842.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.398/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do Agravante, constando nos autos, que está no contexto de um grupo sediado na comarca de Coxim/MS, dedicado ao tráfico de drogas; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a sua periculosidade, justificando a segregação cautelar imposta. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS