Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 189333/PE (2023/0398568-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: TELMA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SANDRO RIBEIRO CINTRA - SP211874
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TELMA SILVA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0012605-90.2023.8.17.9000). Depreende-se dos autos que foi recebida denúncia oferecida em desfavor da ora recorrente, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Após cumprido mandado de prisão expedido em desfavor da recorrente, a Defesa impetrou habeas corpus, tendo a ordem sido denegada pela Corte Estadual nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/69): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXTEMPORANEIDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ FORAGIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 89 DO TJPE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 86 DO TJPE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A despeito da alegação do impetrante de que a decisão vergastada é inidônea ao justificar a prisão cautelar, reconheço o oposto: está bem fundamentada, e, suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, assim como os indícios suficientes de autoria. Presentes, portanto, os requisitos legais que impõem a necessidade da manutenção da prisão preventiva em desfavor da paciente. 2. Dimana dos autos, que a paciente, em tese, assassinou o seu então companheiro com golpe de faca, em 01/01/1999, evadindo- se do local, tomando destino ignorado. Apresentou-se à Autoridade Policial e confessou o crime, alegando legítima defesa. Expedido mandado de citação em julho de 1999, este não foi cumprido por ela ter se evadido do distrito da culpa; realizadas diversas diligências, nenhuma exitosa. Ao tentar obter uma segunda via de seu RG, a paciente foi presa diante da constatação da existência de mandado de prisão registrado no BNMP, cumprido em 02/05/2023, mais de 24 (vinte e quatro) anos depois do fato, no Estado de São Paulo. 3. Diante deste contexto, para além da gravidade do delito imputado à paciente, resta justificada a sua prisão cautelar, tendo em vista que se evadiu do distrito da culpa. Restam incólumes os fundamentos (garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal), tendo em vista que, desde as investigações policiais, a imputada se evadiu para local incerto e não sabido, estando foragida até então. A Súmula nº 89 do TJPE dispõe que "A fuga do distrito de culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva". Portanto, não há se falar em extemporaneidade dos fatos quando foragida a ré, ora paciente. 4. Ainda nesse pormenor, demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar da paciente, como é o caso, é descabido o argumento de que eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhe franquear a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”. 5. Ordem denegada. Decisão unânime. No presente recurso ordinário, sustenta a defesa ser "absolutamente desnecessária a segregação acautelatória, notavelmente porquanto o período transcorrido afasta a urgência na custódia" (e-STJ fl. 86). Aduz que os fatos foram praticados mediante legítima defesa. Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória em favor da recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 104/107). É o relatório. Decido. Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do E. TJPE, verifico que a recorrente foi absolvida sumariamente da imputação contida na denúncia de e-STJ fl. 35, em sentença prolatada em 06/06/2024, que transitou em julgado na mesma data, tendo sido revogadas, na mesma ocasião, as medidas cautelares impostas. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste writ, em que a defesa pleiteia a revogação da prisão cautelar da recorrente, em razão da superveniente sentença absolutória. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO