Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963462/SP (2024/0446495-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUSTAVO GESUALDO CORTES VILLARES
ADVOGADO: GUSTAVO GESUALDO CORTES VILLARES - SP463495
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDER LUIS RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ÉDER LUIS RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2291215-05.2024.8.26.0000. Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do paciente e sustenta a desproporcionalidade da decretação da custódia preventiva em virtude do descumprimento de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal a ele impostas, dado que houve a absolvição do réu da imputação do crime que, supostamente, haveria sido por ele praticado. Aduz constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional. Decido. I. Contextualização Infere-se dos autos que o paciente haveria descumprido as condições impostas em substituição à prisão preventiva. O Magistrado fundamentou a providência cautelar extrema nos seguintes termos (fls. 60-62, grifei): [...] No caso em tela, indícios de autoria e materialidade, já reconhecidos na decisão que efetuou a pronúncia do acusado. De outro lado, o réu foi agraciado com a liberdade provisória mediante pagamento de fiança (fls. 36/37). Contudo ao cometer novo delito o réu descumpriu o previsto no artigo 341, V do CPP ao praticar nova infração penal dolosa sendo, de rigor, a quebra da fiança. Evidente, portanto, o descumprimento do réu das medidas que condicionam a manutenção de sua liberdade provisória, pelo que resta claro tanto o descumprimento das condições impostas quanto a impossibilidade de mantê-las. Além disso, a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública. Isso porque, o réu, solto, descumpriu as medidas alternativas impostas, em manifesto desrespeito às determinações judiciais, evidenciando que as condições impostas pelo art. 319, do Código de Processo Penal não foram suficientes para prevenir a prática de delitos pelo acusado. Aliás, não é demais mencionar, a título ilustrativo, que, como visto, o parágrafo 4º do art. 284 e o parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal contemplam o cabimento de prisão se descumpridas obrigações decorrentes da prévia aplicação, pelo Juiz, de medida diversa da privativa de liberdade. [...] a prisão em flagrante que ensejou a quebra da fiança se deu tanto pela prática do mesmo crime que ora lhe é imputado (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) o que indica habitualidade delitiva por parte do sentenciado, havendo, ainda, apreensão de uma pedra que parecia ser cocaína e 21 (vinte e um) comprimidos semelhantes a ecstasy, ainda não periciados. Desse modo, constatado que o acusado não cumpriu a condição prevista no artigo 341, V do CPP, qual seja, praticar nova infração penal dolosa, configurando assim o descumprimento da medida cautelar imposta, pelo que, de rigor o acolhimento do pedido do Ministério Público, com a decretação da quebra da fiança e da prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública [...]. A Corte local, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus originário impetrado pela defesa e chancelou os argumentos do mencionado decreto preventivo (fls. 13-20). Na oportunidade do julgamento, o órgão colegiado assinalou, em síntese, o que ora transcrevo (fls. 15-17, destaquei): [...] o paciente foi preso em flagrante em 12/06/2020, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, combinado com o art. 14, II, ambos do Cód. Penal, no art. 16, da Lei 10.826/03 e art. 306, do CTB (fls.1/2, do proc. digital). Na mesma data foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante o recolhimento de fiança no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); apresentação em juízo, quando intimado; bem como mediante a proibição de frequentar bares e ambientes congêneres; sob pena de restabelecimento da prisão cautelar (fls. 36/37, do proc. digital). [...] Em 16/12/2022, em razão da quebra de fiança, decorrente da prisão em flagrante do acusado, ora paciente, pela prática de outro delito, foi decretada sua prisão preventiva (fls. 552/554, do proc. digital). [...] Em 09/09/2024, foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão [...] em 10/09/2024, foi indeferido, em primeiro grau de jurisdição, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 646/647, do proc. digital). [...] Há evidências, portanto, de que, em liberdade, poderá comprometer a efetivação de eventual condenação e, ainda, a estabilidade social, que, em casos como o presente, resta sobremaneira afetada. Importa considerar, assim, a inexistência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à situação do paciente, de modo a justificar o reconhecimento de coação ilegal, nos termos do art. 648, do Cód. de Proc. Penal. A r. decisão de primeiro grau de jurisdição, que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva em 10/9/2024, assim como as anteriores relativas às revisões da prisão preventiva, estão, devidamente, motivadas. A segregação do paciente apresenta-se como necessária para resguardar a ordem pública, em particular, no que se refere à manutenção da estabilidade social, assim como a eventual necessidade de efetivar a aplicação da lei penal. [...] Razoável, portanto, a manutenção da prisão preventiva. Não se vislumbra, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ [...]. II. Prisão preventiva Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é indispensável fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, não identifico a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Na hipótese, destaca-se que o insurgente descumpriu providências protetivas emanadas por decisão judicial. Na ocasião, ele foi detido em flagrante em virtude da prática de crimes diversos (posse irregular de única munição e drogas para consumo pessoal). Diante de tal cenário, o Juiz de primeiro grau motivou a custódia provisória do agente. Presente, portanto, o fundado risco do estado de liberdade do postulante, pois a decisão mencionou fatos que o justificam e apresentou elementos bastantes, em juízo de proporcionalidade, para amparar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ: "o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 8/4/2022). Todavia, houve a prolação de sentença absolutória em favor do réu quanto aos mencionados delitos que, por sua vez, motivaram a revogação da liberdade provisória do paciente. Ademais, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado dessa decisão judicial. Assim, as circunstâncias apresentadas não têm o condão de ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Portanto, reputo cabível a concessão da ordem para substituir a prisão cautelar por providências a ela alternativas, nos termos anteriormente determinados pelo magistrado competente. Afigura-se recomendável que, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, o juiz considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no referido artigo de lei como o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá idêntico efeito cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa. Ilustrativamente: [...] 1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal). 2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. 3. Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o mesmo resultado cautelar – a proteção da ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado. 4. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator [...] (HC n. 390.080/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/6/2017, destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - indicação de reiteração delitiva, uma vez que o réu foi posto em liberdade em processo que responde pelo mesmo delito (Processo n. 0607.18.005204-7) pouco antes de praticar novamente o crime de tráfico objeto deste writ -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque, embora haja referência de recidiva, não constitui quantidade exacerbada da droga apreendida (pouco mais de 13,75 g de cocaína), além de não haver indicação de participação em organização criminosa de forma permanente ou destacada. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de providências diversas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade (HC 520.898/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/11/2019, grifei). Nessa perspectiva é a compreensão do Subprocurador-Geral da República Mário Luiz Bonsaglia, nos autos (fls. 270-274): [...] consta da presente impetração que o paciente foi absolvido com trânsito em julgado em relação aos novos fatos (e-STJ fl. 18), de modo que, não subsistindo os fundamentos que justificaram a quebra da garantia nos autos primevos, igualmente não remanescem as razões que justificaram a decretação da prisão cautelar. Assim, como a absolvição do paciente pelos fatos supervenientes implica o restabelecimento da fiança prestada nos autos da ação penal nº 1500134-29.2020.8.26.0623, revela-se desprovido de fundamento o decreto de prisão cautelar posterior, pois calcado apenas na quebra de fiança [...]. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares anteriormente fixadas. Alerte-se ao réu que o descumprimento injustificado das determinações pregressas ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderá importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ