Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 846228/ES (2023/0289781-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PALOMA MAROTO GASIGLIA
ADVOGADOS: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES020217
AMANDA DE FREITAS LOPES - ES039069
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ALERRANDRO MOURA FERREIRA
CORRÉU: JHON WISLY GOMES CORREA
CORRÉU: HEITOR MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALERRANDRO MOURA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5006214-20.2023.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 73, todos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 c/c o art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, tendo sido decretada, pelo Juízo de primeiro grau, a prisão preventiva do paciente. A Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal Estadual denegado a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DENÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA INVIÁVEL NA VIA ESTRITA ELEITA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a existência de um crime e a presença de indícios suficientes de autoria, devendo estar motivada, ainda, na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A denúncia descreveu devidamente o fato e as circunstâncias do crime, com nítida correspondência com a classificação penal, evidenciando, com isso, os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em rejeição da peça acusatória. 3. Não obstante a impetrante alegue que a acusação contra o paciente baseou-se exclusivamente em testemunho indireto (por “ouvir dizer”), não há como concluir, ao menos nesta seara, que não há fonte material de prova independente para embasar a denúncia. 4. A via estreita ora tratada não é adequada para debater de forma aprofundada as questões relacionadas ao mérito da ação penal, como a autoria delitiva do crime imputado ao paciente na peça acusatória (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210046890, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 08/11/2021). 5. A prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente junto aos demais acusados teriam se deslocado ao local dos fatos para atacar traficantes rivais, com o intuito de aumentar o domínio do tráfico do seu grupo, abrindo uma boca de fumo no local, o que já teriam tentado anteriormente. O paciente responde, além dos autos originários deste writ, a outras três ações relativas a crimes dolosos contra a vida relacionados ao tráfico de drogas, cometidos no mesmo mês dos presentes fatos. 6. Diante da higidez da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, com a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas (AgRg no RHC 148.862/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je 27/10/2021). 7. Ordem denegada. No presente habeas corpus, sustenta a Defesa que "até a presente data o acervo probatório da denúncia encontra-se sem provas que ligue o paciente aos fatos, haja vista que possui apenas depoimentos de pessoas que ouviram dizer, porém sem certezas" (e-STJ fl. 4), salientando que a prisão do paciente fora decretada com lastro nas "provas incertas do inquérito" (e-STJ fl. 5). Aduzem as impetrantes que "não é cabível o recebimento da denúncia, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos depoentes e de outros elementos que corroborem tal versão" (e-STJ fl. 6). Ressalta que "o MPES deveria ter apresentado indícios suficientes que este acusado concorreu para a tentativa de homicídio de Adriana Freire Coutinho, efetuando contra a vítima disparos de arma de fogo, porém somente apresenta depoimentos de ouvir dizer e reconhecimento por fotografia, sem certezas, que nem mesmo a vítima reconhece o acusado" (e-STJ fl. 7). Requer, assim, a concessão da ordem para "reconhecer a ausência de provas, revogando a prisão preventiva, e que não seja mantido o recebimento da denúncia" (e-STJ fl. 7). Não houve pedido de concessão de liminar. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 27/31, 32/37 e 38/42). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 44/50). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese dos autos. No caso em tela, verifica-se, a teor da decisão de e-STJ fls. 16/20, que a denúncia resta lastreada em elementos informativos que indicam o fumus comissi delicti, sendo tais indícios aptos, no caso concreto, a autorizar a deflagração da ação penal. Em relação ao teor dos elementos de informação que conferem lastro à denúncia, verifico que assim constou do v. acórdão impugnado (e-STJ fl. 14): Por outro lado, saliento que, não obstante a impetrante alegue que a acusação contra o paciente baseou-se exclusivamente em testemunho indireto (por “ouvir dizer”), não há como concluir, ao menos nesta seara, que não há fonte material de prova independente para embasar a denúncia. Compulsando os documentos que instruem o presente remédio constitucional, depreende-se que os policiais militares, no Boletim Unificado no ID nº 5219683, informaram que alguns moradores que não quiseram se identificar relataram que J. e outros indivíduos realizaram um ataque no dia dos fatos na região e teriam disparados os tiros que vieram a atingir a vítima. Por sua vez, a testemunha A. O. D. S. (ID nº 5219937) reconheceu o ora paciente, e os denunciados J. W. G. C. e H. M. D. S., como os autores do ataque no dia dos fatos em apuração. Assim, longe de pretender avançar no mérito da ação penal originária, estando presentes a prova da materialidade – consoante o prontuário médico da vítima de fls. 18/31 e o laudo de lesões corporais de fls. 36 – e indícios suficientes de autoria, não é viável, neste momento, imiscuir na questão da alegada negativa de autoria. Como se sabe, o standard probatório afeto à decisão de recebimento da denúncia - e também à decisão que decreta medidas cautelares - possui menor grau de cognição do que aquele aplicável à decisão de pronúncia ou à prolação de sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, exige-se, para os fins do recebimento da denúncia, a "simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva)" (REsp n. 2.091.647/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023), sendo que, na hipótese em tela, o Juízo a quo observou, a partir da análise dos documentos adunados aos autos, tal standard probatório, de modo que não há se falar, pois, na ausência do fumus comissi delicti apto autorizar tanto o recebimento da denúncia quando a decretação da prisão cautelar do paciente. De mais a mais, o valor probatório de tais elementos probatórios é matéria de mérito, cuja análise aprofundada deve ser feita no curso da instrução processual, e não por intermédio da via estreita do habeas corpus. Do mesmo modo, a inobservância dos ditames previstos no art. 226 do Código de Processo Penal é matéria de mérito, a ser analisada por ocasião da prolação, pelo Juízo de primeiro grau, da decisão de pronúncia/impronúncia/desclassificação/absolvição sumária. Ademais, a reversão da conclusão externada pela Autoridade Coatora em relação à existência de indícios de materialidade e de autoria aptos a autorizarem a deflagração da ação penal, bem como a decretação da prisão preventiva do paciente, demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência que se revela inviável na via do mandamus. Por fim, verifico que se revela hígida a fundamentação externada pelas instâncias ordinárias para decretar e manter a prisão processual do paciente. Quanto ao ponto, assim restou deduzido no v. acórdão impugnado (e-STJ fls. 14/15): Observo, outrossim, ser a prisão cautelar necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente junto aos demais acusados teriam se deslocado ao local dos fatos para atacar traficantes rivais, com o intuito de aumentar o domínio do tráfico do seu grupo, abrindo uma boca de fumo no local, o que já teriam tentado anteriormente, conforme os fatos em apuração nos autos tombados sob o nº 0000607-75.2023.8.08.0012. Registro, ainda, que o paciente responde, além do referido processo e dos autos originários deste writ, a outras duas ações relativas a crimes dolosos contra a vida relacionados ao tráfico de drogas (autos nº 0001848-84.2023.8.08.0012 e 0002606-63.2023.8.08.0012), cometidos no mesmo mês dos presentes fatos, mas posteriormente a estes, conforme consulta ao sistema E- jud. Importa ressaltar que não há notícias nos autos de que o mandado de prisão expedido em face do paciente tenha sido cumprido, tendo a autoridade coatora informado que o avô do acusado relatou estar o referido preso no estado de São Paulo. Como cediço, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Na hipótese em tela, as circunstâncias fáticas acima delineadas - a prática de crime doloso contra a vida no contexto do tráfico de drogas; a pretensa reiteração delitiva do paciente em crimes da mesma natureza; e o fato de não se ter notícias de que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente tenha sido cumprido - evidenciam, de forma satisfatória, que o status libertatis do paciente coloca em risco a ordem pública - ante a gravidade in concreto da conduta a ele imputada -, a lisura da instrução processual - tendo em vista a necessidade de garantir a prestação de depoimentos desimpedidos da vítima e das testemunhas -, bem como a aplicação da lei penal - diante da notícia de que o mandado de prisão contra o paciente sequer fora cumprido -, de modo que se fazem presentes, então, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas estampadas no art. 319 do mesmo Código. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a especial gravidade dos fatos (suposto homicídio perpetrado com características de execução), além do fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes. Ainda, foi colocado em liberdade pouco antes dos fatos. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.312/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, negritos aditados) Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO