Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968947/SP (2024/0478969-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: TIAGO DONIZETTI FORTUNATO
ADVOGADO: THIAGO DONIZETTI FORTUNATO - SP479061
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PABLO VINICIUS ROSA PALMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO PABLO VINICIUS ROSA PALMOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501180-66.2023.8.26.0617. Pretende a restauração da sentença absolutória, reformada pelo Tribunal a quo. Sustenta não haver prova da materialidade do delito, haja vista a ausência de exame de corpo de delito. Em pesquisa no sistema eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que, contra a condenação em questão, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Interposto, então, o AREsp n. 2.715.892/SP, ele foi conhecido, a fim de não se conhecer do recurso especial, pois a tese então esposada e aqui repetida – de falta de comprovação da materialidade ante a inexistência de exame de corpo de delito – não foi prequestionada. Essa decisão transitou em julgado em 15/10/2024. Diante desse cenário e a se considerar que este writ foi impetrado em 13/12/2024, percebe-se que ele é substitutivo de revisão criminal, situação que impede seu conhecimento, pois "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Ademais, verifica-se que a matéria trazida neste momento não foi abordada no acórdão de apelação combatido, o que também impede o conhecimento deste habeas corpus, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: [...] O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. (HC 323.401/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). [...] 1 - O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal. 2 - Indeferimento liminar da inicial da presente impetração que se mantém. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 420.097/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ