Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 882098/PE (2024/0000786-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CLEODON ANTONIO MOURA JUNIOR
CORRÉU: JONATAS RODRIGO SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CLEODON ANTONIO MOURA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0011985-44.2023.8.17.2480. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 e nos termos do art. 69, todos do Código Penal). Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. CRIMES CONEXOS EM CONCURSO MATERIAL. TESE DE IMPRONÚNCIA POR FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONFIGURADOS. TESE DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. VIGÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADETRAR NO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA DE APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE JURADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito; No caso concreto, o Juízo de primeira instância fundamentou a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria com base no arcabouço probatório produzido tanto na seara policial, quanto na judicial, fazendo menção aos elementos probatórios no teor do decisum, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; À unanimidade, negou-se provimento ao recurso." (fl. 21). No presente writ, a impetrante alega insuficiência probatória apta a justificar a sentença de pronúncia, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP, porquanto foi fundamentada apenas em testemunhos de "ouvir dizer". Aduz, ainda, que não teriam sido indicados elementos mínimos que justificassem a incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Busca, assim, a despronúncia do paciente ou o decote das qualificadoras. Informações prestadas às fls. 141/162. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 167/171. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício. Sobre os indícios de autoria e exclusão das qualificadoras, o Tribunal a quo consignou: "A seu turno, no que se refere à indicação da autoria do delito por parte do recorrente, observa-se que a sentença atacada (ID 28919165) possui, diga-se, tópico específico referente ao tema, qual seja, o '3.3'. Como se observa pela leitura do referido tópico da decisão de pronúncia, quedou devidamente detalhada a constatação dos indícios suficientes de autoria, mormente no que se refere aos depoimentos da “Testemunha Protegida”, da testemunha AMADEU CORREIA DA SILVA, do declarante JOSÉ ADRIANO CORREIA DA SILVA, da vítima DAMIÃO GLAYDSON DA SILVA e da testemunha AYRTON MAGNO DE OLIVEIRA, como se viu nos excertos colacionados no decisum, harmoniosos e minuciosos em apontar indícios suficientes de autoria por parte do recorrente. Ao final do tópico mencionado (ID 28919165 – Págs. 09/10), assevera o juízo de primeiro grau a impossibilidade de retirada das qualificadoras imputadas ao recorrente, fundamentalmente por não verificar manifesta ilegalidade, cabendo ao Egrégio Conselho de Sentença analisar com maior verticalidade o tema. Os relatos testemunhais e das vítimas são, como é possível concluir, harmônicos em apontar a autoria ao recorrente. Reforço que a decisão de pronúncia elencou minuciosamente os fundamentos que a embasaram, evitando adentrar em excesso retórico, revelando-se absolutamente incabível a absolvição ou a retirada das qualificadoras, atribuições que caberão ao Conselho de Sentença." (fl.19). Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. Como se vê, durante a instrução processual, a "testemunha protegida" e as testemunhas Amadeu Correia da Silva, Ayrton Magno de Oliveira, o declarante José Adriano Correia da Silva e a vítima Damião Gladson da Silva apontaram a autoria delitiva do paciente de forma categórica Portanto, diante das circunstâncias acima delineadas, não há falar em nulidade de condenação por suposto fundamento em testemunho de "ouvir dizer", devendo-se respeitar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Quanto ao tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP AFASTADA IN CASU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - Na hipótese vertente, houve sim a judicialização de provas, antes da sentença de pronúncia. Nesse passo, os elementos de informação colhidos no inquérito policial e confirmados em juízo indicam as participações no delito. Assim, eventuais contradições na prova testemunhal produzida em audiência de instrução devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. IV - Não obstante, esta eg. Corte de Justiça firmou o entendimento de seria possível sim admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, mas desde que as provas da autoria sejam suficientes. Verbis: "a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial (AgRg no REsp 1619337/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.348.700/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/5/2019). V - Havendo, pois, prova da materialidade e indícios da autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 693.239/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp 1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudicial (confissão dos réus) e judicial (depoimento policial que colheu a declaração dos recorrentes na delegacia). Assim, não se vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP. 3. Nos termos da orientação desta Casa, as qualificadoras do crime de homicídio apenas podem ser excluídas quando totalmente destituídas de fundamento nos autos, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que as instâncias de origem destacaram que "a vítima foi atingida por 31 lesões compatíveis com ação de arma branca". 4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente, demandaria análise fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.630.765/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO NA BOATE KISS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E HOMICÍDIOS TENTADOS. DUPLAMENTE QUALIFICADOS, POR MOTIVO TORPE E POR EMPREGO DE MEIO CRUEL (FOGO E ASFIXIA). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DOS RÉUS. COMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADORAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A REVELAR, NO INJUSTO IMPUTADO, ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE, E POR HAVEREM SIDO SOPESADAS NA CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE SUBJETIVA. BIS IN IDEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AOS ACUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITOS QUE NÃO SÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. I. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MPRS) E DA ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE VÍTIMAS E SOBREVIVENTES DA TRAGÉDIA DE SANTA MARIA (AVTSM). PRONÚNCIA. REQUISITOS. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. DOLO EVENTUAL E CRIME TENTADO. COMPATIBILIDADE. QUALIFICADORAS CONSIDERADAS PARA TIPIFICAÇÃO SUBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME. BIS IN IDEM EVITADO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MAURO LONDERO HOFFMANN. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS INFRINGENTES ULTERIORES. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. VOTO MAJORITÁRIO QUE CONSIDEROU A PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS, E COTEJOU OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS DURANTE A INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA DA PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARESP CONHECIDO E RESP NÃO CONHECIDO. [...] 3. Acerca da alegada violação dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que as provas incoativas teriam sido produzidas somente em fase inquisitorial, o Tribunal de origem, com base nas evidências constantes dos autos, concluiu que "o voto majoritário debruçou-se sobre toda a prova oral carreada aos autos, cotejando-a com outros elementos colhidos ao longo da instrução e, fundamentadamente, entendeu pela presença de indícios suficientes de sua autoria nos fatos descritos na denúncia, nos exatos termos do art. 413 do Código de Processo Penal" (fl. 16.811). Ausência de razões concretas para ilidir os relatos colhidos durante o inquérito policial (fl. 16.814), os quais, ainda que consistam em simples elementos informativos, podem ser aferidos em conjunto com os elementos de convicção carreados aos autos. A reforma do entendimento a que chegaram as instâncias originais demandaria, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (por incidência da Súmula n. 7 do STJ). 4. É orientação jurisprudencial generalizada que a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido. [...] 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.790.039/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUTORIA E QUALIFICADORAS DO DELITO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DO DEFENSOR ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão de pronúncia, quando apoiada em provas colhidas na fase inquisitorial e judicial. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial (AgRg no REsp 1619337/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.348.700/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/5/2019.) HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação e exige a existência do crime e apenas indícios de sua autoria, não demanda os requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. As dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, a teor do disposto no art. 413 do Código Processual Penal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. 4. No caso, o acórdão impugnado concluiu pela presença dos indícios de autoria após ampla análise do conjunto probatório, não estando a pronúncia fundamentada - como quer fazer crer o impetrante - somente em elementos colhidos no inquérito policial, mas poderia ter sido. [...] 6. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 485.765/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/2/2019.) Noutro eito, como visto, o juiz pronunciou o paciente com as qualificadoras dos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP, com base em provas colhidas durante a instrução preliminar. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a exclusão de qualificadoras somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri, o que não ocorreu no caso em tela. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1°/7/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença de pronúncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/1/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.832.692/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/2/2020.) Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK