Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 824039/SP (2023/0166095-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MARCOS JONATHAN DE SOUZA
ADVOGADO: TAYLA NILESSA DE LIMA - SP435189
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, da minha lavra, em que concedi parcialmente a ordem em benefício de Marcos Jonathan de Souza, assim ementada (fl. 191): PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Ordem parcialmente concedida. Alega o agravante que, em que pese o Juízo de primeiro grau não tenha justificado adequadamente a exasperação da pena-base, o Tribunal logrou justificar a necessidade da negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, ao sustentar que foi praticada mediante truculência e violência extremadas, uma vez que a vítima foi constantemente agredida com chutes, embora estivesse amarrada e sem oferecer resistência, tendo sido subjugada em sua própria residência (fl. 73); e as consequências do crime, que ensejaram não apenas traumas psicológicos, mas também prejuízos à saúde do ofendido, que necessitou de atendimento hospitalar e internação, pois teve uma "súbita alta na pressão arterial" (fls. 83 e 88) e os maus antecedentes ostentados pelo recorrido são elementos suficientes para manter a pena-base em 6 anos, 4 meses e 6 dias, e 14 dias-multa (fl. 203). Postula, então, seja o presente agravo regimental submetido ao d. Ministro Relator prolator da decisão agravada para o exercício do juízo de retratação ou, caso assim não entenda, seja submetido o presente recurso à Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja, então, reformada a decisão agravada, de modo a não ser conhecido o habeas corpus ou denegada a ordem, com manutenção das penas impostas pelas instâncias ordinárias (fl. 204). Instado, o agravado não apresentou resposta ao agravo. É o relatório. Após atenta leitura dos autos e muito refletir sobre a questão, entendo que razão assiste ao agravante. De fato, embora a sentença não tenha logrado justificar a exasperação da pena, o Tribunal logrou justificar adequadamente a negativação dos vetores, ao afirmar que (fls. 88/90 – grifo nosso): [...] o ofendido foi amarrado e agredido, o que o fez se sentir mal e necessitar de urgente atendimento hospitalar ante a súbita alta na pressão arterial ocasionada pelo trauma vivenciado e pelo emprego desnecessário de truculência e violência, situação a exacerbar o temor ínsito ao crime e a exigir maior repressão estatal, além de a situação desvendar comportamento proeminentemente deplorável e periculosidade acentuada ou um plus de reprovabilidade a denudar proeminente dolo. [...] Também não se pode desprezar o fato de o roubo ter sido cometido mediante invasão à residência do ofendido (asilo inviolável do cidadão, com proteção prevista até mesmo na Constituição Federal, artigo 5º, XI), detalhe a intensificar a fobia do morador ocasionando maior repugnância a exigir maior reprovação frente à audaciosa conduta. [...] Consigne-se que eventual acréscimo de fundamentação em segundo grau corroborando o aumento imposto na sentença afigura-se perfeitamente possível ante o efeito devolutivo da apelação, sem se conferir prejuízo ao apelante, isso porque mantida a solução adotada pela juíza singular, servindo a “nova” justificativa somente para reforçar o acerto do decisório, conforme remansosa jurisprudência emanada das Cortes Superiores. [...] Em face do exposto, reconsidero a decisão na qual concedi parcialmente a ordem e denego o habeas corpus, devendo ser mantida a pena de 11 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, e 24 dias-multa, conforme devidamente aplicado pelas instâncias ordinárias. Comunique-se com urgência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR