Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980032/GO (2025/0036695-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITALO AUGUSTO NASCIMENTO DE ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HYLDEN MEZET COELHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO AUGUSTO NASCIMENTO DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5733640- 36.2023.8.09.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 17 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. Interposto recurso de apelação pela defesa, esse foi parcialmente provido para redimensionar a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 1/8/2017. Ingressou, a defesa, com pedido de revisão criminal perante o Tribunal Estadual, o qual foi indeferido (e-STJ, fls. 19-29). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 33-34). Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de nulidade, decorrente de sentença condenatória contrária à prova dos autos, pois pautada em reconhecimento fotográfico realizado sem cumprimento dos requisitos previstos no art. 266 do Código de Processo Penal e em testemunhos indiretos (e-STJ, fls. 2-18). Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas com a consequente procedência da ação a fim de que o acusado seja submetido a novo júri. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 10/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 951.938/GO, de minha relatoria, cuja decisão foi publicada em 2/12/2024. Isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Revisão Criminal n. 5733640- 36.2023.8.09.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00