Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973477/CE (2025/0002223-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JEFERSON LIMA DE MATOS
ADVOGADOS: ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS - CE036773
JEFERSON LIMA DE MATOS - CE042203
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: CAUE VIEIRA BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUE VIEIRA BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o "patrocínio da defesa deste paciente, foi notoriamente eivado de deficiência técnica, veja-se isso, quando da apresentação das razões do recurso de apelação interposto, tais razões não impugnaram qualquer fundamento da sentença condenatória proferida" (fl. 5). Aduz que "as razões apresentadas tratam de crime diverso do que efetivamente estava sendo apurado nos autos originários, mencionando por algumas vezes o crime de tráfico de drogas, assim, visível é de se constatar que a defesa técnica deste paciente fora insuficiente" (fl. 5). Requer, em pedido liminar, seja suspenso o trâmite do processo de execução nº nº 8003786- 65.2023.8.06.0001 até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida "a nulidade de defesa técnica insuficiente, devendo os autos de nº 0200741- 24.2022.8.06.0299 terem a anulação de todos os atos praticados posteriores à apresentação das razões recursais, devendo ser reaberto novo prazo para oferecimento destas, diante do prejuízo suportado pelo paciente" (fl. 9); para que seja revogada a guia de execução definitiva; e para que se desconstitua o trânsito em julgado da Ação Penal, de modo que possa o paciente recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN