Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979973/ES (2025/0038198-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUCAS FRANCISCO NETO
ADVOGADOS: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES016961
LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291
AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES035907
RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI CHARPINEL E LIMA - ES029664
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MAURO SERGIO FREIRES
OUTRO NOME: MAURO SÉRGIO FREIRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO SERGIO FREIRES (outro nome: MAURO SÉRGIO FREIRE), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5016304-53.2024.8.08.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudio Nascimento dos Santos, visando a desconstituição da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, sob alegação de excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. O paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), supostamente ocorrido em razão de disputa pelo controle do tráfico de drogas local. A decisão de pronúncia foi proferida em 07/02/2023, e o processo aguarda a designação de sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora na designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, após a decisão de pronúncia, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo, a justificar a revogação da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR Encerrada a instrução criminal com a prolação da decisão de pronúncia, não subsiste alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos das Súmulas nº 52 e nº 21 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ admite a relativização das Súmulas nº 52 e nº 21 em casos excepcionais; no entanto, no presente caso, inexiste inércia injustificada do Poder Judiciário, pois o atraso na designação do júri decorre, em parte, da interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2024. Consta nos autos que o processo está aguardando manifestação da defesa para ajuste do rol de testemunhas, única pendência para a designação da sessão de julgamento, indicando que a demora não é atribuível exclusivamente ao Judiciário. Todos os pleitos defensivos foram apreciados tempestivamente, não havendo paralisação processual que caracterize constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia encerra a fase de instrução criminal, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, salvo em casos excepcionais de demora injustificada não atribuível à defesa. A interposição de recursos pela defesa que suspendem o andamento do processo contribui para a contagem do prazo e afasta a alegação de excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 422; CPP, art. 584, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, Súmula nº 21; STJ, AgRg no RHC nº 178.155/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgRg no HC nº 814.504/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/4/2023; TJES, Habeas Corpus Criminal nº 100210029789, Rel. Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, j. 27/07/2022; TJES, Habeas Corpus Criminal nº 100210055396, Rel. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, j. 20/04/2022.” (e-STJ, fls. 8-10). Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o paciente se encontra segregado há mais de 5 anos, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma que “a decisão de pronúncia foi proferida em 07 de fevereiro de 2023, contra a qual a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), julgado somente em 08 de novembro de 2023 [...] o referido recurso transitou em julgado em 22 de janeiro de 2024 e, mesmo transcorrido mais de um ano, até o presente momento não houve designação da sessão do Tribunal do Júri” (e-STJ, fl. 3). Defende também a demora na realização do julgamento decorre exclusivamente do Judiciário. Requer, assim, o relaxamento da custódia cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 32-33). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 35-40), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 48-53). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023. 4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes. Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se). O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo: “[...] Consta da denúncia colacionada aos autos que, no dia 1 de maio de 2018, por volta das 8h da manhã, na Rua Anésio Freire, Bairro Kubitschek, Município de Guarapari, o paciente supostamente desferiu disparos de armas de fogo em face de Lucas Fernandes Batista, levando- a óbito. Segundo as investigações, a vítima estava ingerindo bebida alcoólica em um bar, quando o paciente chegou a cavalo e efetuou diversos disparos de arma de fogo. Apurou-se que a vítima era ligada ao tráfico ilícito de drogas no Bairro Kubtischeck, além de cometer roubos na região. Constatou-se, ainda, que o paciente está ligado ao comando do tráfico de drogas da aludida região, o que faz com que moradores e possíveis testemunhas temam por represálias caso prestem informações. Identificou-se, assim, que os crimes foram praticados por motivo torpe, no contexto da disputa pelo tráfico de drogas. Denunciado, o magistrado recebeu a inicial e decretou a prisão preventiva do paciente, sendo o mandado de prisão cumprido em 12.9.2019, segundo informa a defesa na petição do writ. Devidamente processado, foi proferida decisão de pronúncia na data de 07/2/2023, quando o magistrado de primeiro grau entendeu pela existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, determinando, ao final, a intimação das partes, na forma do art. 422, do Código de Processo Penal. Após a decisão de pronúncia, os autos seguiram sem que até a data da impetração do writ tenha sido designada a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a defesa entende haver excesso de prazo. Nesse contexto, relembro o teor do enunciado sumular n. 52/STJ, pelo qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Na mesma linha, a súmula nº 21/STJ também afirma que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Não ignoro que houve episódica relativização dos referidos enunciados, no entanto, isso não significa estarem superados, havendo intensa produção jurisprudencial que os confirma (STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 5/6/2023; AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, D Je de 3/5/2023; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210029789, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2022; Habeas Corpus Criminal, 100210055396, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2022). Na hipótese em análise, destaca-se que, após a decisão de pronúncia, o paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual, nos termos do art. 584, § 2º, do Código de Processo Penal, suspende o julgamento pelo Tribunal do Júri. Adite-se que o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa somente transitou em julgado em 22.01.2024, ou seja, em data recente, de modo que a demora para agendamento da Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri também se deve à atividade defensiva. Além disso, as informações fornecidas pela autoridade apontada como coatora indicam que o processo originário está aguardando que a defesa ajuste o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, restando apenas essa manifestação para que o júri possa ser designado Assim, não se observa no caso em testilha desídia do Poder Judiciário na condução do caso, tendo em vista que o feito não permaneceu paralisado por considerável período de tempo, bem como os pleitos da defesa foram todos analisados com celeridade.” (e-STJ, fls. 11-13). Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19. 2. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 140.977/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021, grifou-se). “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Na espécie, a instrução da primeira fase do processo já foi concluída com a sentença de pronúncia, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 21 desta Corte. Além disso, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já se encontra pronto para julgamento pelo Tribunal estadual, e foi instaurado também incidente de insanidade mental, procedimentos que efetivamente oneram o tempo de tramitação da ação penal. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 653.110/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021, grifou-se). Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0006057-11.2019.8.08.0021, observa-se que, em 07/01/2025, o Juízo processante designou a sessão de julgamento para o dia 03/06/2025, bem como entendeu necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS