Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980075/SP (2025/0038265-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: SUELEN JACQUELINE DE CARVALHO
ADVOGADO: SUELEN JACQUELINE DE CARVALHO - SP423674
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VALMIR MONTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR MONTI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmir Monti, alegando constrangimento ilegal por determinação de realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto. O paciente cumpre pena por crimes hediondos e busca a dispensa do exame, alegando bom comportamento carcerário e proximidade do término da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a reincidência e a gravidade dos crimes cometidos pelo paciente. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para apressar a análise de progressão de regime ou dispensar o exame criminológico, que é necessário para aferir o requisito subjetivo. 4. O juiz pode requisitar o exame criminológico, desde que fundamentada a decisão, conforme Súmula 439 do STJ, prova essencial para decidir sobre a concessão de benefícios liberatórios. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conheço do habeas corpus." (e-STJ, fl. 74). Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à exigência da realização do exame criminológico para progressão ao regime aberto. Ressalta que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, exerce atividade laborterápica, usufruiu de diversas saídas temporárias desde setembro de 2022, sem quaisquer intercorrências, e cumprirá integralmente a sua pena no dia 17/9/2025. Assevera que a fundamentação utilizada para o indeferimento foi inidônea, eis que pautada na gravidade em abstrato dos delitos praticados. Requer, inclusive liminarmente, a progressão do paciente ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia que se determine ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido com a maior brevidade possível. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, deve-se destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."). Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). Ilustrativamente, confira-se: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de exame criminológico sem, contudo, apresentar elementos concretos da conduta da apenada no decorrer da execução que pudessem justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo caracterizado o constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da Execução que - afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do delito pode impor a realização de exame criminológico - avalie concretamente a necessidade da confecção da perícia para a progressão de regime da paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida." (HC n. 457.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018). Da leitura das decisões das instâncias ordinárias, observo que o benefício em questão foi indeferido com base na gravidade em concreto do crime perpetrado pelo paciente (de natureza hedionda contra a liberdade sexual, praticado em condições reveladoras de agressividade e perversidade" - e-STJ, fl. 36), o que justifica maior cautela no deferimento da progressão a regime mais brando. Com efeito, o exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a progressão de regime prisional à realização de exame criminológico, em execução penal de condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução, mantendo a exigência do exame criminológico, fundamentando a decisão na necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, diante da alegação de bom comportamento carcerário do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo. 5. O exame criminológico, embora não vinculante, é ferramenta idônea para auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo para progressão de regime. 6. A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 922.858/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime." (AgRg no HC n. 817.347/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime." (AgRg no RHC n. 123.196/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020). Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS