Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929050/RS (2024/0256405-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RODRIGO ANTONIO DEMARI
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO DEMARI - RS085065
YHUILSON DIOGO BARBISAN - RS104008
JANMAEL DUARTE DA SILVA - RS131363
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DIEGO MISAEL MOTA DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDO SANTOS DE BRITO
CORRÉU: ROBERTA FORTUNATO MARCON
CORRÉU: FERNANDA CAVALHEIRO DA ROCHA
CORRÉU: JOAO GABRIEL DA LUZ
CORRÉU: LUIS GABRIEL AZAMBUJA DOS SANTOS
CORRÉU: MARCELO CAVALHEIRO DA ROCHA
CORRÉU: SAMUEL FORST RIBEIRO
CORRÉU: SAMUEL VIEIRA LOPES
CORRÉU: ANDREI OLIVEIRA FIGUEIREDO
CORRÉU: VINICIUS SOARES FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO MISAEL MOTA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 05/02/2022, pela suposta prática do crime de homicídio. Os impetrantes sustentam a ausência dos requisitos necessários para justificar a custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque justifica na gravidade abstrata do delito. Além disso, apontam que a liberdade do paciente não ofereceria mais risco à ordem pública. Afirmam que o réu possuiria predicados pessoais favoráveis à soltura (residência fixa, família constituída e ocupação lícita). Alegam a negativa de autoria e a ausência de indícios mínimos de materialidade, razão pela qual seria possível a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas. Defendem a ilegalidade da extração de dados de aparelhos telefônicos apreendidos, porquanto teria ocorrido de forma ilegal e em patente desrespeito à cadeia de custódia. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas previstas no art. 319 do CPP, e o reconhecimento de nulidade. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 164/166). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 316/434). É o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Quanto à alegação de negativa de autoria, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Quanto à tese de quebra de cadeia de custódia, o Tribunal de Justiça local, sem adentrar no mérito da questão, afastou a alegação de ilicitude da prova obtida por meio do acesso às conversas do celular do corréu, apontando que "antes de serem autorizados pelo Magistrado, os agentes apenas visualizaram as notificações recebidas na tela inicial do celular apreendido. Isto é, antes da autorização judicial, não foram abertos aplicativos de comunicação eletrônica, de modo que não se sustenta o argumento de ter havido a devassa de conteúdo abarcado por proteção constitucional. Ainda que assim não fosse, como bem destacou o Magistrado a quo, trata-se de conteúdo extraído de celular encontrado no interior de cela de estabelecimento prisional, de modo que sequer haveria a necessidade de autorização judicial prévia para o acesso a seu conteúdo, pois, na linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, se é prescindível decisão judicial para a análise do conteúdo de correspondência a fim de preservar interesses sociais e garantir a disciplina prisional, com mais razão se revela legítimo, para a mesma finalidade, o acesso dos dados e comunicações constantes em aparelhos celulares encontrados ilicitamente dentro do estabelecimento penal, pois a posse, o uso e o fornecimento do citado objeto são expressamente proibidos pelo ordenamento jurídico". Assim, ausente qualquer elemento de flagrante ilegalidade. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO