Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 907947/SP (2024/0141618-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDILBERTO DONIZETI PINATO
ADVOGADOS: EDILBERTO DONIZETI PINATO - SP104559
BRUNO MIRANDA DE CARVALHO - SP326900
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO BATISTA SANTANA DOMINGUES
PACIENTE: LUCAS DE SOUZA AMARAL
CORRÉU: RODOLFO KHARFAN CARMONA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO BATISTA SANTANA DOMINGUES e LUCAS DE SOUZA AMARAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000037-45.2024.8.26.0306). Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por 4 vezes. Decretada a prisão temporária, essa foi convertida em preventiva. Posteriormente, o Magistrado singular concedeu aos pacientes a liberdade provisória cumulada com medidas alternativas, mantendo a custódia cautelar apenas do terceiro acusado. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao pleito para revogar a decisão de concessão da liberdade provisória (e-STJ fls. 1.171/1.178). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a falta de justa causa para o restabelecimento da prisão dos pacientes, asseverando que os "indícios produzidos na fase de inquérito e quando fora decretada a prisão preventiva, não foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório" (e-STJ fl. 10). Afirma que, havendo dúvidas reais quando à autoria delitiva dos agentes, é desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, pois "os pacientes estão presos por mais de 8 (oito) meses e não há qualquer prova de que os mesmos praticaram coação às vítimas e ou às testemunhas" (e-STJ fl. 17). Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade provisória antes concedida. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1598/1599). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1627/1633). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. No presente caso, o Tribunal de origem apontou estar “suficientemente caracterizado no caso o fumus commissi delicti, diante da prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista as palavras dos policiais civis e das testemunhas Sergio Rodrigo do Prado, que avistou os recorridos no interior do veículo utilizado no crime, que era conduzido pelo corréu Rodolfo, proprietário do carro, e Paulo Borghi, o qual asseverou que os recorridos não estavam presentes no encerramento da festa ocorrida na sede do moto clube, de modo que poderiam estar no veículo utilizado na prática delitiva.”. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que estão comprovadas a necessidade da prisão preventiva dos pacientes devido a gravidade em concreto da conduta através do modus operandi pelo qual os crimes foram cometidos, além da necessidade para a instrução penal. Assim, não há, na hipótese, qualquer ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO