Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980022/PI (2025/0038193-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO RIPARDO DANTAS - PI009221
WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI012004
EDUARDO SOARES BUTKOWSKY - MA013237
LEANDRO DA CONCEICAO CRUZ - MA026057
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: SANDRA MARIA SOUSA DAMASCENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRA MARIA SOUSA DAMASCENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0751510-62.2025.8.18.0000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Argumentam que o conflito entre a vítima e a paciente, que é inventariante do espólio, é de natureza patrimonial, relacionado à administração dos bens do espólio familiar, não se caracterizando como uma conduta criminosa que justifique a prisão preventiva. Alegam que o curador da vítima, que deveria proteger o bem-estar físico e mental da curatelada, acabou provocando o conflito, pois não usou meios legais adequados para resolver a questão patrimonial, apenas levou a vítima ao local onde a paciente residia, criando a situação que resultou na acusação de violação das medidas protetivas. Destacam que essa situação foi provocada deliberadamente pelo curador, e não por um desrespeito intencional por parte da paciente. Afirmam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem: CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. Na espécie, em que pesem os argumentos levantados no writ, a decisão que decretou a prisão preventiva contra a paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos requisitos do fumus comissi delicti e nos pressupostos do periculum libertatis, aliado à necessidade da ultima ratio. De fato, dentre as razões fático-jurídicas de decidir, destacou acervo probatório suficientemente indicativo da prática reiterada do delito em tese tipificado no art. 24-A4 da Lei 11.340/2006 (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência), contra vítima que atualmente conta com 57 anos de idade (nascida em 16/08/1967), portadora de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral, ocorrido há 14 anos (cf. Laudo Médico do HUT; id. 70306598 - Pág. 4), com déficit cognitivo severo que a impede inclusive de se comunicar e que resultaram em paralisia dos membros do lado direito do corpo (cf. Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito; id. 69415354 - Pág. 1/2). Consta dos autos versão fática no sentido que a paciente, em 13/01/2025, chegou a desferir um tapa no rosto da vítima, que caiu no chão e bateu a cabeça, culminando em “bossa traumática de 2 cm de diâmetro na região posterior da cabeça (occipital), provocada por ação contundente”. Nessa conjuntura, foram requeridas e concedidas as Medidas Protetivas de Urgência. E, mais recentemente, segundo consta do decreto preventivo, sobreveio a notícia de que a paciente invadiu (não especificou o quê exatamente) e chegou a agredir a vítima, empurrando-a, conjuntura fática que teria sido inclusive gravada em mídia colacionada aos autos: “documentos acostados aos autos que informam o descumprimento das medidas protetivas, em especial a mídia colacionada ao processo e manifestações (...) a requerida insiste em procurar a requerente, inclusive, tendo invadido agredindo-a com empurrão”. Por tais razões, o juízo de origem destaca na decisão objurgada a necessidade da medida extrema, para evitar a reiteração delitiva: “No caso em tela, a decretação de prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, vez que, evidencia-se nos autos, a reiteração de condutas da denunciada em face da ofendida, insistindo em violar as medidas protetivas fixadas por esse juízo. Assim, tudo está a revelar que a agressora não deixará a autora em paz se medidas mais drásticas não forem adotadas. Ademais, considerando que houve o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, motivo pelo qual há de se decretar a prisão preventiva para resguardar a integridade física e psíquica da vítima e para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Em sendo assim, patente o “periculum libertatis”, vislumbro a presença do fundamento descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando assim a segregação do autuado preventivamente, com fins a manter a ordem pública e a integridade física/psíquica da ofendida” (fls. 18-19, grifou-se). Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN