Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980276/SP (2025/0039419-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RENATA DE VASCONCELLOS MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE VASCONCELLOS MOREIRA - SP435883
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALTIMAR SERRA JUNIOR
CORRÉU: RENATA APARECIDA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALTIMAR SERRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0009661-54.2011.8.26.0022). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ABRANDAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorrente a prescrição da pretensão punitiva; (ii) verificar se a prova da materialidade e autoria delitiva é suficiente a sustentar a condenação; e (iii) verificar se adequadas as penas impostas. 2. Prescrição da pretensão punitiva inocorrente, uma vez que inexistente a hipótese antes da denúncia (artigo 110, § 1º, do Código Penal), inatingido o prazo prescricional nos demais marcos interruptivos. Preliminar rejeitada. 3. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Palavras dos agentes da lei que merecem primazia na formação do convencimento. Descrição detalhada da conduta típica e ilícita. Inconsistente a negativa de autoria. Desclassificação para conduta do artigo 28 da lei de drogas descabida. Tipo penal de ação múltipla, despicienda a observância do acusado em plena traditio. Condições do flagrante a denotar a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos. Condenação mantida. 4. Penas fixadas observados os artigos 59 do Código Penal e 42 da lei de drogas. Bases acima do mínimo, dada a quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, reduzido, contudo, o percentual de aumento nesta instância. Reincidência bem configurada, redimensionado o aumento porque existente somente uma condenação precedente a caracterizar a agravante genérica. Descabido o redutor. Regime fechado mantido. Descabidas a detração e as benesses da substituição e “sursis”. 5. Recurso parcialmente provido. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o crime está prescrito, uma vez que os fatos ocorreram em 25/4/2011, a denúncia foi oferecida em 30/5/2011 e recebida apenas em 4/3/2024, e a sentença foi publicada em 4/6/2024. Afirma, no mais, que a reincidência já foi alcançada pelo período depurador. Pugna, assim, pela extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 945.027/SP, impetrado contra o acórdão que julgou prévio mandamus e julgado em 12/9/2024. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, com a seguinte fundamentação: De fato, o art. 110, § 1º, do Código Penal, que já estava em vigor na data dos fatos, dispõe que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela não ocorrência da prescrição, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. - É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31). 3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA