Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980175/SP (2025/0038591-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JORGE LUIS CONFORTO
ADVOGADO: JORGE LUIS CONFORTO - SP259559
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: OZINETE DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WELINGTON TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARDOSO
CORRÉU: JAQUELINE DE OLIVEIRA NUNES
CORRÉU: CLAUDEMIR DE SOUZA VIANA
CORRÉU: PAULO ROBSON VIEIRA
CORRÉU: MARCIO BONANO SEBASTIAO
CORRÉU: JESSICA SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OZINETE DOS SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2382399-42.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a paciente e os corréus foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171, caput, do Código Penal, e 2º da Lei n. 12.850/2013. Nos termos da peça acusatória, os acusados, em comunhão de esforços entre eles, decidiram promover, constituir e integrar organização, consubstanciada pela associação dos indiciados, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita, em prejuízo de terceiras pessoas, induzindo-as e mantendo-as em erro. Para atingir a vantagem econômica indevida almejada, seus integrantes decidiram criar fictícios anúncios de venda de veículos, automóveis estes que jamais pretendiam entregar aos seus compradores. Em suas razões, sustenta a defesa o excesso de prazo na formação da culpa. Destaca que a paciente está presa há aproximadamente 20 meses e não existe previsão para o encerramento da instrução processual penal. Diante disso, pede (e-STJ fl. 14): a) estando presentes o ‘fumus bonis iuris’ e o ‘periculum in mora’, requerer a concessão da ordem, em caráter liminar, com a expedição de competente Alvará de Soltura em favor da paciente; b) após a vinda das informações da autoridade coatora (10ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – autos 2382399- 42.2024.8.26.0000), requer a mantença da decisão liminar de concessão da presente ‘Writ’ de Habeas Corpus, com a concessão da liberdade provisória a fim de a paciente aguarde o trâmite do processo em liberdade, comprometendo-se ao comparecimento a todos os atos processuais que lhe for solicitada presença. É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifico que a instrução processual já se encontra encerrada, estando os autos conclusos para sentença desde 7/2/2025. Sendo assim, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", nos termos da Súmula 52 desta Corte Superior. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO