Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 859882/MG (2023/0365128-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FABIO MARCIO PILO SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205
FABIO MARCIO PILO SILVA - MG118403
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CIZELIO LIMA NEVES
PACIENTE: WELINGTON ALVES BARBOSA FILHO
PACIENTE: EUDES LOPES DOS SANTOS
PACIENTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS
PACIENTE: ADELSON DE JESUS PACHECO JUNIOR
CORRÉU: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: RUBENS SANTANA MAGALHAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CIZELIO LIMA NEVES, WELINGTON ALVES BARBOSA FILHO, EUDES LOPES DOS SANTOS, RAMON PEREIRA DOS SANTOS, ADELSON DE JESUS PACHECO JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 10017.1 1003067-7/001). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 72): APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1°, 1, 'A', E ARTIGO 1°, §20, AMBOS DA LEI N.° 9.455197. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DESÇLASSIFICATÓRIA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. - Verificada a fluência de mais de quatro anos desde a publicação da sentença, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, inevitável o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade de um dos apelantes. - A mera discordância do novo advogado com a antiga linha defensiva não significa ausência de defesa ou deficiência na defesa técnica, capaz de ensejar a anulação do feito, sobretudo quando demonstrado que os apelantes foram satisfatoriamente assistidos por advogados constituídos durante toda a instrução criminal. - Havendo prova cabal da autoria, materialidade e tipicidade do delito de tortura descrito na denúncia, consubstanciada na palavra da vítima, em consonância com testemunhos colhidos em Juízo, resulta inviável a absolvição ou mesmo o acolhimento da pretensão desclassificatória. - Deve ser mantida a reprimenda estabelecida mediante estrito cumprimento das balizas legais. Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante ocorrência de nulidade pela defesa anterior deficiente, tendo em vista o indeferimento de apresentação de perícia particular (e-STJ fl. 22). Aponta que "a perícia particular (assistência técnica), complementando a 'não conclusiva' perícia policial seria de enorme valia para a análise de uma correta tipificação ou não do delito de tortura, de um eventual 'maus tratos' ou até de um abuso de autoridade" (e-STJ fl. 24). Sustenta ocorrência de ilegalidades com relação à consideração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Argumenta ocorrência de reformatio in pejus, tendo em vista o decote de uma circunstância judicial e a manutenção da pena. Afirma que deveria ser fixado regime inicial mais brando. Por fim, aduz desproporcionalidade na perda do cargo público. Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 47/48): a) Seja reconhecida a nulidade da Sentença, que impediu o exercício da Ampla Defesa e para conhecer a deficiência de defesa anterior, ofensa ao devido processo legal, na presente demanda, e por conseguinte, a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente os pleitos da exordial acusatória, ou subsidiariamente, cassar acórdão recorrido e com isso, o acórdão do Tribunal Estadual para que seja realizado novo julgamento do feito, pelas razões expostas. b) Alternativamente: Requer-se, ainda, que, caso mantenha a decisum de piso, que seja fixada a reprimenda em seu patamar mínimo e possa, destarte, ser cumprida em regime inicialmente aberto. Liminar indeferida. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. O writ não merece conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) No caso, a condenação dos pacientes transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, em relação à nulidade aventada, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Nesse sentido, confiram-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À LEGALIDADE DO JULGAMENTO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Analisando o acórdão hostilizado, não se verifica que o paciente tenha sido defendido de maneira insuficiente, porquanto em plenário, tanto a defesa como a acusação puderam manifestar as respectivas teses. 3. Por outro lado, inexistente demonstração de prejuízo para o paciente que justifique a nulidade da sentença, quanto à insuficiência em sua defesa, mas sim alegações vagas e genéricas, mostrando o inconformismo por parte do impetrante, a respeito do trâmite processual e o resultado do julgamento, que parece ter corrido de forma normal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.032/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 21/11/2016.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. QUESTÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523/STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO PELO JÚRI. FASES SUPERADAS. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, notadamente porque as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a apelos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. In casu, inexiste manifesta ilegalidade a ser reconhecida, sobretudo porque a nulidade com relação à citação não foi arguida em momento oportuno. 3. Transcorrido o prazo recursal para impugnar o julgamento do recurso em sentido estrito, bem assim, sobrevindo o julgamento do Conselho de Sentença, não se mostra possível reconduzir discussão acerca de nulidades pretéritas. 4. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na Súmula 523 do STF, a alegada deficiência de defesa técnica, para o fim de anular o processo, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não se comprova. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.732/GO, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.) No caso vertente, consta do acórdão objurgado que "os antigos patronos atuaram com zelo e dedicação ímpares na defesa de seus constituintes, ofertando defesa preliminar (fls. 1461148), apresentando provas documentais (fis. 1631171) e comparecendo às audiências de instrução e julgamento e de continuação, oportunidade em que formularam perguntas a todos os inquiridos, além de terem contraditado uma das testemunhas de acusação (fls. 2181239 e 253/255). Também ofertaram alegações finais, formulando teses semelhantes às invocadas nas razões recursais (fls. 2691322)" (e-STJ fl. 75). Dessarte, não há falar em nulidade por deficiência defensiva. É dizer, mutatis mutandis, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 273/STJ. 3. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. A Corte local assentou que, embora "não se possa concluir pelo primor jurídico da defesa", não há se falar que "o recorrente esteve indefeso". Nesse contexto, incide na hipótese retratada o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Note-se que a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 279.920/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016, grifei.) Passo à análise da dosimetria. Cumpre ressaltar que o quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O AUMENTO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] VI - Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 512.510/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019.) DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, considerando a função de destaque exercida pela agravante no esquema criminoso, o modus operandi utilizado com a criação de empresas fantasmas para garantir a prática do delito, fundamentos que imprimem maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que não especificadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas pelas instâncias de origem, não há que se falar em ilegalidade no montante majorado, tendo em vista que é entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento, desde que sustentada por fundamentação suficiente, como na espécie. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.253.065/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019.) No caso, contudo, verifica-se que a pena foi exasperada, pelo Juízo de piso, em vista da negativação das vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. O Tribunal a quo, por sua vez, retirou do cálculo as circunstâncias do crime, mantendo o apenamento realizado pelo Juízo de primeira instância. Tal procedimento, no entanto, não se admite, configurando indevida reformatio in pejus. Como se sabe, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem. Assim, o princípio em análise possui o objetivo de impedir que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorada sua situação, mas não proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. No entanto, o efeito devolutivo da apelação não autoriza o Tribunal a valorar negativamente circunstância judicial não considerada pelo Juízo de piso, nem tampouco decotar alguma circunstância da dosimetria da pena que porventura não tenha fundamento idôneo, dando àquelas circunstâncias remanescentes uma maior gravidade não evidenciada pelo Juízo de origem, porquanto tal procedimento, ainda que mantido o quantum de apenamento, implica a violação do postulado da proibição de reformatio in pejus, o que efetivamente ocorreu na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos, fixando a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 2. Com a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade e personalidade do agente pelo TJ/MG, seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.660/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. 2. Embargos de divergência desprovidos. (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, minha relatoria para o acórdão, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA, AFASTOU UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, MAS MANTEVE A MESMA SANÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N. 1.826.799/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021), "[é] imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". 2. No caso, agiu erroneamente o Tribunal de origem, porquanto mesmo tendo afastado o aumento operado pela conduta social desfavorável, manteve o mesmo quantum da pena na primeira etapa da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.841/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.) Ante o exposto, não conheço da impetração mas concedo a ordem de ofício tão somente para redimensionar a reprimenda para 4 anos e 1 mês de reclusão, nos termos da fundamentação supra, mantidos incólumes os demais termos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO