Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 290036/2025
03/04/2025, 06:01
Protocolizada Petição 290036/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/04/2025
03/04/2025, 01:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/04/2025 Petição Nº 130690/2025 - RE nos EDcl no
02/04/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
01/04/2025, 01:01
Recurso Extraordinário não admitido - Petição Nº 2025/00130690 - RE nos EDcl HC 980000
31/03/2025, 10:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0130690 - RE nos EDcl no HC 980000 - Publicação prevista para 02/04/2025
31/03/2025, 10:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
25/03/2025, 13:46
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/03/2025 e término em 21/03/2025, para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentar resposta à petição n. 130690/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 32.
24/03/2025, 19:00
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 185125/2025
07/03/2025, 12:51
Protocolizada Petição 185125/2025 (PET - PETIÇÃO) em 07/03/2025
07/03/2025, 11:36
Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES RE/RO nº 155125/2025
25/02/2025, 17:46
Protocolizada Petição 155125/2025 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 25/02/2025
25/02/2025, 17:25
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 24/02/2025 Petição Nº 130690/2025 -
24/02/2025, 01:03
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
•31/03/2025, 10:40
DECISÃO TERMINATIVA
•17/02/2025, 20:50
02/04/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
01/04/2025, 01:01
Recurso Extraordinário não admitido - Petição Nº 2025/00130690 - RE nos EDcl HC 980000
31/03/2025, 10:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0130690 - RE nos EDcl no HC 980000 - Publicação prevista para 02/04/2025
31/03/2025, 10:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
25/03/2025, 13:46
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/03/2025 e término em 21/03/2025, para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentar resposta à petição n. 130690/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 32.
24/03/2025, 19:00
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 185125/2025
07/03/2025, 12:51
Protocolizada Petição 185125/2025 (PET - PETIÇÃO) em 07/03/2025
07/03/2025, 11:36
Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES RE/RO nº 155125/2025
25/02/2025, 17:46
Protocolizada Petição 155125/2025 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 25/02/2025
25/02/2025, 17:25
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 24/02/2025 Petição Nº 130690/2025 -
24/02/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
21/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no HC 980000/SP (2025/0038208-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CAFE
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 980000/SP (2025/0038208-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ALOISIO HENRIQUE NORI
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ HENRIQUE CAFE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 137208/2025
20/02/2025, 17:41
Protocolizada Petição 137208/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/02/2025
20/02/2025, 17:29
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 130690/2025. Publicação prevista para 24/02/2025)
20/02/2025, 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
20/02/2025, 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
20/02/2025, 12:20
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
20/02/2025, 10:11
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 130690/2025
19/02/2025, 14:01
Protocolizada Petição 130690/2025 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 19/02/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 980000/SP (2025/0038208-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE CAFE
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE CAFE à decisão de fls. 16-18, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante "o conhecimento do presente Embargos de Declaração, com base no Princípio do Acesso a Justiça (Art. 5, inciso XXXV da CF/88), Para que seja reformada a Decisão Recorrida, no intuito de ser recebido e processado o presente Habeas Corpus, para que no mérito lhe seja dado provimento" (fl. 24). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento. [...] 3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017). 4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. [...] 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0111736 - EDcl no HC 980000 - Publicação prevista para 19/02/2025
17/02/2025, 20:50
Embargos de Declaração de LUIZ HENRIQUE CAFE (PRESO) Não-acolhidos
17/02/2025, 20:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
14/02/2025, 15:30
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 111736/2025
14/02/2025, 10:06
Protocolizada Petição 111736/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 13/02/2025
13/02/2025, 22:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 109813/2025
13/02/2025, 17:31
Protocolizada Petição 109813/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/02/2025
13/02/2025, 17:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/02/2025
13/02/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
12/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980000/SP (2025/0038208-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ALOISIO HENRIQUE NORI
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ HENRIQUE CAFE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CAFE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2027944-69.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem: O acusado não fez jus a confiança que lhe foi depositada pelo Estado, pois, em gozo de liberdade, não deixou notícias de seu paradeiro, não sendo localizado sequer para citação. A liberdade serviu ao acusado como instrumento de para se furtar a apuração dos fatos razão pela qual mantenho a custódia cautelar para fins de garantia da instrução processual e por descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta (fl. 9). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/02/2025
11/02/2025, 20:10
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ HENRIQUE CAFE (PRESO)
11/02/2025, 20:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
10/02/2025, 11:44
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ