Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819267/SP (2024/0476709-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONAS ARAGAO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUANA LIMA FREITAS FERREIRA - DF028708
MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - DF070190
WESLEY GOMES BEZERRA - DF048790
FELIPE ELIAS MENEZES - DF068469
LUAN CARVALHO DOS SANTOS - DF081150
AGRAVADO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO DONATO DOS SANTOS - SP253046
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JONAS ARAGAO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2024. Concluso ao gabinete em: 04/02/2025. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravante em desfavor da parte agravada, sob o argumento de que sofreu prejuízos com a falha da plataforma operada pela agravada. Aduz que, procedeu depósitos na conta da corretora (agravada) no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). Todavia, segundo afirma, a quantia foi transferida de forma fraudulenta para outra plataforma. Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenado o agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Acórdão: não conheceu do recurso de apelação do agravante, devido a falta de comprovação do preparo, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo. Apelante intimado a suprir a insuficiência do preparo recursal em 05 dias. Ausência de pagamento no prazo fixado. DESERÇÃO. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO." Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados, tendo sido aplicada multa nos segundos embargos, ante o reconhecimento do caráter protelatório. Recurso especial: alega violação dos arts. 272, § 5º, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a existência de erro na intimação para a complementação do preparo, visto que não foi efetuada em nome dos seus patronos. Insurge-se, também, contra a multa aplicada nos embargos de declaração alegando a ausência de caráter protelatório. Defende, por fim, que o cálculo do preparo deveria ser sobre o valor líquido da condenação e não sobre o valor da causa. Assim, não se fazia necessária qualquer complementação do preparo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da necessidade de complementação do preparo, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da multa por embargos de declaração protelatórios. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O TJSP rejeitou os segundos embargos de declaração, aplicando multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, amparado na seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 419): "Nesta oportunidade, a parte recorrente busca, uma vez mais, ver reconhecida a nulidade no julgamento da apelação e a desnecessidade de complementação do preparo recursal. Outrossim, seus argumentos, já foram devidamente avaliados e rechaçados tanto no âmbito da apelação, como nos embargos declaratórios anteriores. Na verdade, a parte recorrente opôs novos embargos com intento manifestamente protelatório, de tal sorte que fica condenada, nesta oportunidade, a pagar, em prol da ex adversa, 2% do valor da causa atualizado, a título de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/15. Portanto, considerando que a discordância com o v. acórdão não caracteriza contradição ou omissão, e não se revestindo os embargos como meio de obtenção de novo julgamento, evidente ter sido equivocada a via eleita pela parte embargante para buscar sua reforma." De fato, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pelo recorrente para que o Tribunal de origem reexaminasse questões já decididas anteriormente de maneira clara, o que caracteriza o manifesto intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º do CPC/15. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.094/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2016 e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 650.036/MG, 4ª Turma, DJe de 30/05/2017. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI