Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 779419/RS (2022/0337036-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ISMAEL SILVA DA ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ISMAEL SILVA DA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso Em Sentido Estrito n. 5070979-73.2019.8.21.0001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV (traição, emboscada, dissimulação ou recurso que impossibilite a defesa) e VI (feminicídio), c/c o art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal (e-STJ fls. 502/508). Inconformadas, defesa e acusação interpuseram recurso em sentido estrito; o Tribunal de origem negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 76/86). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 107/111). Daí o presente writ, no qual pretende a defesa a despronúncia do acusado, com base no art. 414 do Código de Processo Penal. Para tanto, o paciente foi pronunciado "com base em depoimentos da fase persecutória (não confirmados na fase do contraditório judicial), desconsiderando que a prova judicial produzida não apontou indícios suficientes para a pronúncia do paciente" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que não "houve [...], comprovadamente, qualquer prova judicial acerca do uso de faca pelo paciente por não ter sido observado o princípio do devido processo legal, negar vigência ao disposto no art. 155 e 414, do Código de Processo Penal, razão pela qual merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 16). Afirma que, "ainda que não haja prova judicializada acerca da acusação constante da denúncia (tentativa pelo desferimento de golpes de faca contra a vítima), a pronúncia em desfavor do paciente fere o princípio da correlação, posto que reconhece a tentativa de feminicídio pelo desferimento de socos contra a vítima e o ativamento das 'bocas de gás' [...]" (e-STJ fl. 24). Diante dessas considerações, pede, liminarmente, a suspensão da "tramitação da ação penal até o julgamento do mérito da presente ação constitucional" (e-STJ fl. 27). No mérito, requer "b.1) seja despronunciado o paciente; b.2) subsidiariamente, mantida a pronúncia, seja decotada da acusação o uso de golpe de faca para o cometimento do crime imputado ao acusado" (e-STJ fl. 27). A liminar foi indeferida, determinado a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância e oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 636-637). Informações prestadas, (e-STJ fl. 638-639). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante a inexistência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 695/700). Aduziu, em síntese, que: (...) "o habeas corpus foi manejado como substituto de recurso especial, motivo pelo qual, diante da ótica jurisprudencial mencionada, não merece ser conhecido." (...) (...) "Desse modo, entendendo o Tribunal de origem que os indícios declinados, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença, conclusão diversa exigiria o revolvimento de todo o material probatório, providência incompatível com a estreita via do writ." (...) "Ademais, impende salientar que o entendimento assente no STJ é no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não é a hipótese dos autos.(...) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos IV (traição, emboscada, dissimulação ou recurso que impossibilite a defesa) e VI (feminicídio), c/c o art. 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal (e-STJ fls. 76-86 e fls. 502-508). O Ministério Público e a Defensoria Pública interpuseram recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de Origem negado provimento. Não houve interposição de recurso especial. (e-STJ fls. 76-86). A impetração objetiva, liminarmente, que seja suspensa a tramitação da ação penal até o julgamento do mérito da presente ação constitucional por não ter sido observado o princípio do devido processo legal, por negar vigência ao disposto no art. 155 e 414, do Código de Processo Penal, e "no mérito: b.1) seja despronunciado o paciente; b.2) subsidiariamente, mantida a pronúncia, seja decotada da acusação o uso de golpe de faca para o cometimento do crime imputado ao acusado." (e-STJ fl. 3-28). O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou recursos, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Contudo, verifico que a impetração do presente habeas corpus tem nítido caráter substitutivo de recurso especial, o que não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ainda sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido. Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO