Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 909120/RS (2024/0148950-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ELEANDRO DA LUZ
OUTRO NOME: ELEANDRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELEANDRO DA LUZ (ou ELEANDRO), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento da Apelação n. 5001043-48.2019.8.21.0069. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi/RS julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, em virtude da prática do delito tipificado no art. 157, § 1º, e § 2°, II, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado), tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, cuja 7ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 235/244, que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §§ 1º E 2°, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não está obrigado o julgador a se manifestar quanto a todos os argumentos ou fundamentos invocados pelas partes, desde que os motivos a sustentar seu convencimento em sentido contrário estejam presentes, como no caso. Ademais, além de não utilizada na espécie, a fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência, não sendo o aproveitamento, na sentença, do resumo da prova feita nos memorias do Ministério Público, cujo conteúdo sequer foi impugnado pela defesa, fundamento dojuízo condenatório, que foi devidamente apreciado pelo julgador. Nulidade inocorrente. Nulidade do reconhecimento. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade doreconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pela vítima desde a fase policial, que apontou, induvidosamente, o réu como um dos autores do roubo, o qual já conhecia da região. Não demonstrado qualquer interesse do ofendido em prejudicar o réu ou em acusá-lo falsamente, de se dar plena credibilidade as suas declarações e ao inequívoco reconhecimento realizado. Basta estar demonstrado, como no caso, o cometimento do crime em comunhão de esforços e vontades entre os autores do delito para a configuração da majorante do concurso de agentes, que independente de prova de prévio ajuste ou da identificação dos demais autores do crime. Condenação mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO." (fl. 243). No presente writ (fls. 3/13), a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul sustenta violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, destacando que não foi observado o rito procedimental disposto em lei para o reconhecimento do paciente. Realça que o reconhecimento contestado é insuficiente para subsidiar a condenação do paciente. Pugna, em liminar e no mérito, pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado proferido pela 7ª Câmara Criminal do TJRS. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 259/261. Informações prestadas às fls. 271/302 Parecer ministerial de fls. 305 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TJ/SP manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "[...] Nulidade do reconhecimento realizado. Os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada. Assim, houve fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je 02/03/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 1641748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 24/08/2020). Grifei. Ademais, não é, por si só, a observância ou não das formalidades recomendadas no dispositivo legal que enseja a idoneidade do reconhecimento do agente para comprovar a autoria, mas, sim, a demonstração da efetiva certeza da vítima ou da testemunha presencial no reconhecimento realizado e a ausência de qualquer indicativo de indução ou de elemento concreto a levantar dúvida sobre a convicção afirmada. Em vista disso, ausentes as nulidades alegadas, rejeito as preliminares. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 16/20): "(...) Em relação as existências dos fatos narrados na denúncia, considero, diante das provas coligidas aos autos, que a subtração resultou comprovada, conforme passo a examinar conjuntamente com a autoria. Ao ser interrogado, em juízo, o réu negou os fatos. Disse que não conhece a vítima e que sua esposa é tia da vítima. Relatou que sou apelido é “buda”, mas que a vítima lhe imputou fatos falsos em decorrência de uma desavença com seu pai. De sua vez, a vítima WELLINGTON ISMAEL CARDOZO DA CRUZ, ao ser ouvida em juízo, confirmou a ocorrência da subtração de sua piscina. Relatou que estava chegando em casa, quando percebeu dois indivíduos carregando a piscina, sendo que no momento que foi pedir para que parassem acabou sendo ameaçada com uma faca por um dos indivíduos. Referiu que reconheceu Eleandro, de alcunha Buda, eis que já o conhecia antes dos fatos, sendo ele quem lhe ameaçou com a faca e não conhece o outro indivíduo. Reconheceu sem sombras de dúvidas o réu. Estas são as provas coligidas na fase judicial do processo, que são suficientes para comprovar a existência da subtração narrada na denúncia. A narrativa da vítima, coerente e segura, deve ser valorada com preponderância quando minudencia as circunstâncias fáticas. Nesse sentido, a declaração da vítima assume importante papel para a devida reconstituição processual do fato, permitindo a elucidação do ocorrido. Incumbe ao julgador avaliar tal elemento de prova para formar seu convencimento, podendo verificar, ainda, eventual existência de motivos para que faltassem com a verdade. Com efeito, comprovado que houve a subtração, não havendo dúvidas referentes ao fato de que foi o réu o seu autor, inexistindo causas que excluam a ilicitude da conduta, ou afastem a culpabilidade, a condenação é à medida que se impõe. A majorante do concurso de agentes restou devidamente configurada, visto que a vítima relatou a participação de dois indivíduos, não conseguindo apenas identificar o segundo indivíduo, assim, não havendo como afastá-la. Reconheço, ainda a circunstância agravante da reincidência, eis que o réu possui uma condenação definitiva, por fatos cometidos antes da data dos fatos em julgamento no presente processo, o que é capaz de ensejar o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. (Certidão de fls.20/21). (...)" Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo, tendo o réu, quando do fato, em conjunção de esforços e vontade com um indivíduo não identificado, subtraído uma piscina de plástico de propriedade da vítima, sendo os agentes, no entanto, surpreendidos por essa quando já se deslocavam, na posse do bem, do local, oportunidade em que, para assegurar a detenção da coisa para si e a impunidade do crime, ameaçaram a vítima, utilizando-se de uma faca, fugindo do local, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pela vítima, desde a fase policial, que apontou, induvidosamente, o réu como um dos autores do roubo, o qual já conhecia da região. Além disso, não demonstrado qualquer interesse do ofendido em prejudicar o réu ou em acusá-lo falsamente, razão pela qual de dar plena credibilidade as suas declarações e ao inequívoco reconhecimento realizado: [...] Portanto, nesse contexto, ausente dúvida quanto à autoria do acusado no crime, descabido o pedido de absolvição. De outra parte, basta estar demonstrado, como no caso, pelos coerentes depoimentos do ofendido, o cometimento do crime em comunhão de esforços e vontades entre os autores do delito para a configuração da majorante do concurso de agentes, que independente de prova de prévio ajuste ou da identificação dos demais autores do crime. [...] De ser mantido, portanto, o juízo condenatório." (fls. 237/241). Não se olvida que a orientação anterior desta Corte era de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, o entendimento anterior era no sentido de que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019). Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). Ocorre, contudo, que, no caso concreto, a autoria do delito não está fundada unicamente nos reconhecimentos fotográficos feito pela vítima. Acresça-se, outrossim, que a sentença se pautou nas provas orais ("narrativa da vítima, coerente e segura, deve ser valorada com preponderância quando minudencia as circunstâncias fáticas" - fls. 145), as quais são versões firmes e coerentes acerca do fato. A manutenção da condenação pelo acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme a orientação no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Citam-se precedentes (grifos nossos): PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva. [...]. 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5. Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era 'alto e magro', o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael. Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana. A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (e-STJ, fl. 498). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Por fim, certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese de absolvição do paciente por insuficiência probatória, ante o necessário afastamento do substrato fático em que se ampara a condenação e a inevitabilidade do revolvimento fático-probatório. Como acima examinado, a condenação do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias e restou amparada por elementos probatórios independentes do reconhecimento. Ilustrativamente (grifos nossos): "DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. CONSTATADAS OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. REVISÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de roubo, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.901.000/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK