Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 876705/PR (2023/0451399-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: POTIRA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: POTIRA SOUZA DOS SANTOS - PR073473
MATEUS FERREIRA DE AGUIAR - PR083859
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EVERTON HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido não autos do Habeas Corpus nº 0045518-89.2023.8.16.0000 (e-STJ fls. 3-14). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 148-151). No presente habeas corpus, sustenta a defesa que: "... Após o recebimento da denúncia, tentou uma única vez citar o paciente, sendo que retornou com a informação de que havia se mudado. Após isto, sem tentar qualquer outro meio de busca, o parquet pediu a citação na pessoa dos advogados do paciente, o que fora deferido pelo douto juízo da comarca. Irresignados, impetraram habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, apontado neste momento como autoridade coatora, tentando reverter a decisão de origem, pois, a dita citação é circunduta, é impossível citar no processo- crime na pessoa de seus advogados, existe uma ação penal em pleno curso e que prosseguiu sem o devido conhecimento do paciente. Tal ordem de habeas corpus foi denegada. Irresignados pelo ato do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná bem como pela latente ilegalidade que está a ferir a liberdade de locomoção do paciente interpõem neste momento Habeas Corpus com pedido liminar perante o Tribunal da Cidadania...." Diante dessas considerações, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus para anulando a decisão proferida pelo Tribunal do Estado do Paraná e do Juízo do primeiro grau, que considerou o réu citado na pessoa do seu advogado, anulando-se a citação e os atos e subsequentes. Não há pedido liminar. As informações foram prestadas, com remessa de cópia dos autos (e-STJ fls.147-481). O Juízo de Primeiro Grau relatou que: "I. Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de EVERTON HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, ora paciente, pela suposta prática do crime tipificado artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público na data de 01/11/2022 (seq. 50.1) e recebida pelo Juízo na data de 30/01/2023 (seq. 66.1). III. Após o recebimento da denúncia, determinou-se a intimação do acusado, a qual não foi intimado, por não ter sido encontrado no endereço constante dos autos (seq. 50.1). IV. O Parquet, em 29/03/2023 (seq. 95.1) se manifestou para que a defesa constituída do acusado apresentasse a Resposta a acusação, considerando que o ora paciente, tinha ciência do processo. V. Pela decisão proferida em 18/06/2023 (seq. 98.1), foi reconhecido o comparecimento espontâneo do réu, haja vista possuir defensor constituído nos autos. VI. Em 12/07/2023 informou-se a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sob n° 0045518-89.2023.8.16.0000 (seq. 101.2). VII. Ante a ausência de efeito suspensivo ao Habeas Corpus suprarreferido, determinou-se o prosseguimento da ação penal (18/06/2023 - seq. 103.1). VIII. Em 06/09/2023, o paciente EVERTON HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS apresentou reposta à acusação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de: a) NULIDADE – OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO; b) INÉPCIA DA DENÚNCIA e c) NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. VII. Instado, o Ministério Público apresentou réplica em 15/09/2023 (seq. 109.1). VIII. Em 08/01/2024, afastou-se as preliminares arguidas em sede de resposta à acusação e não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado e estando apta a ação penal, ratificou-se o recebimento da denúncia, com a designação da audiência de instrução e julgamento (art. 400 do Código de Processo Penal). V. O feito se encontra, portanto, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual está pautada para a data de 29/07/2024, as 13:30 horas (Horário de Brasília)." O Ministério Público Federal manifestou-se que seja denegada a ordem (e-STJ fls. 484-488): "... Apesar das alegações feitas neste habeas corpus, o Tribunal de Justiça afirmou que, diante da impossibilidade da intimação pessoal do paciente e considerando que o réu constituiu procurador devidamente habilitada nos autos e com procuração para atuar de forma plena, inclusive receber intimações, acertada a decisão do Magistrado singular que supriu o ato processual de citação pelo comparecimento espontâneo do acusado em juízo, por intermédio de seu procurador. Neste contexto, o acórdão recorrido assinalou que “a partir do momento que o réu constituiu seus advogados com a devida procuração, essa se torna responsável para atuar na causa e pelo que se extrai dos autos, em momento algum foi desabilitada.” (e-STJ fls. 484-488). Além disso, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571-II do Código de Processo Penal, entendimento que, a princípio, se aplica ao caso. Desta forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado, não podendo se falar em nulidade da intimação. Diante do exposto, opino pela denegação da ordem...." É o relatório. Decido. Insurge-se a defesa contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contra a qual seria cabível recurso especial, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Verifico que a impetração do presente habeas corpus tem nítido caráter substitutivo de recurso especial, o que não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ainda sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGUE O PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Indeferida liminarmente a impetração no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não tem como esta Corte, na via eleita, julgar o mérito da contenda. 2 - Não havendo pedido para que a instância de origem julgue a matéria de fundo, a negativa de seguimento a este habeas corpus é de rigor. 3 - A não ser assim, estará o Superior Tribunal de Justiça censurando a própria decisão de primeiro grau, o que não é possível. 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 344.975/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem. 2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015, grifei.) HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERE ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO NA INSTÂNCIA A QUO. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CF, ARTS. 105, I, "A" E "C" E II, "A"). SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em anterior habeas corpus apresentado no Tribunal de Justiça, denega a ordem. Tem-se, na hipótese, a incompetência do STJ por não se enquadrar a impetração em qualquer das previsões constantes do art. 105, I, "a" e "c", e II, "a", da Carta Magna. 2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 303.098/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9/12/2014, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. O Tribunal de origem afastou as alegações da Defesa acerca das irregularidades, em voto condutor cujo trecho passo a colacionar, (e-STJ fls. 101-106): "...É incognoscível, que a defesa habilitada e com a devida procuração não represente o interesse do seu cliente, com a argumentação de que somente em conversa com esse seria possível dar continuidade no feito, ora, se o paciente não compareceu mais ao escritório e a defesa não tem mais interesse em prosseguir com a causa que solicite a desabilatação dos autose com isso, certamente, o juízo determinará nova intimação e ainda nomeação de defesa dativa para atuar em defesa do paciente. Já que a causídica aduziu que seu cliente não compareceu mais ao escritório e não detém de meios de saber o paradeiro desse, a alternativa que lhe resta, é se desabilitar, pois essa, em tese, deveria ter ciência e meios de se comunicar com a pessoa que lhe contratou, de modo que, passar a responsabilidade para o judiciário não parece correta. Frisa-se que a procuração juntada (mov. 9.2) aos autos não foi meramente para deter de acesso inicial ao processo, mas sim de plenos poderes, de modo que deve ser diligente ao atuar na defesa do réu e não se eximir do que lhe foi outorgado. Claro que é um direito da defesa abdicar da causa, de modo que, se o quiser basta solicitar sua desabilitação dos autos e com isso não terá mais a incumbência de apresentar a Resposta acusação e, certamente, o d. juízo primevo adotará as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Ademais, nesse sentido, conforme destacado pela D. Procuradoria em seu parecer: “... Como se não bastasse, a análise do pedido veiculado à inicial configuraria flagrante e indevida supressão de instância, destacando-se que a matéria ventilada não é de competência originária do Tribunal graduado, devendo os impetrantes realizarem novo pedido ao Juízo de 1º grau, para, somente então, se for o caso, provocar a revisão da futura decisão que porventura não lhes seja favorável. Note-se que, o argumento para fins de modificação da decisão originária, resume- se ao fato de que os impetrantes, depois do recebimento da denúncia, não contataram o paciente, destacando-se que a procuração não contém poderes especiais para citação, cujo conteúdo é inédito nos autos e, por isso, não submetido ao crivo da autoridade judicial apontada como coatora. Diante disso, incabível a concessão do pedido da defesa, considerando que a essa foi outorgado poderes, de modo que deve atuar na causa, nos interesses de seu cliente ou se assim não o quiser, manifestar a desvinculação no processo. Portanto, por ora, não merece guarida a presente tese defensiva, devendo ser confirmada a decisão liminar, não sendo possível a concessão da ordem. CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho que a ordem seja denegada. É como voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar DENEGADO O HABEAS CORPUS o recurso de E. H. B. D. S.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Gamaliel Seme Scaff (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira e Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci. (...)”. Nesse sentido, como bem fundamentado pelo Ministério Público Federal em parecer (e-STJ, fls. 484-488), "o acórdão recorrido assinalou que a partir do momento que o réu constituiu seus advogados com a devida procuração, essa se torna responsável para atuar na causa e pelo que se extrai dos autos, em momento algum foi desabilitada. Além disso, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571-II do Código de Processo Penal, entendimento que, a princípio, se aplica ao caso.” Assim, para reconhecimento das nulidades, o prejuízo deve ser submetido a apreciação ao Juízo de Primeiro Grau e Tribunal de Origem, o que não ocorreu na hipótese, inviabilizando análise nesta Corte de Justiça. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido. Ante todo o exposto, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO