Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 931974/SC (2024/0274756-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIZA LOPES BANDEIRA
ADVOGADO: LUIZA LOPES BANDEIRA - SC051012
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LUCIANO ENRIQUE SCHULZE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO ENRIQUE SCHULZE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento. A impetrante sustenta a ausência de animus necandi e a improcedência da qualificadora do perigo comum Argumenta que "o perigo comum é caracterizado quando a ação (no caso em tela o disparo de arma de fogo) coloca em risco um número indeterminado de pessoas, o que de fato não ocorreu havendo tão somente duas pessoas no ambiente" (fl. 7). Requer, liminarmente, seja suspensa designação de eventual plenário do Tribunal do Júri. No mérito, pugna para que seja afastada a qualificadora de perigo comum. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 35/36). Informações prestadas (e-STJ fls. 42/44 e 45/89) Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 93/98). É o relatório. Decido. No caso, conforme consta das informações prestadas pelo juízo de origem, quando da impetração do habeas corpus, ainda se encontrava pendente o julgamento de embargos infringentes pelo Tribunal de Origem, razão pela qual fica esta Corte impedida de analisar o mérito da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. Ora, a ausência de solução definitiva da pretensão recursal na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento de recurso defensivo, evidencia óbice intransponível à análise do writ, não admitindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes e de nulidade no Tribunal de origem, o que evidencia que o pronunciamento das instâncias ordinárias ainda não é definitivo, inviável a apreciação, em sede mandamental, de tema cujo resultado do julgamento poderá influir no que será decidido por esta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.940/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação por esta Corte de questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro nesta instância pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 2. Estando pendente análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido ao longo do processo. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à alegação de nulidade. 4. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 745.195/SC de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o pleito de trancamento de ação penal fica superado com a prolação de sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 2. Contra o édito repressivo foi interposta apelação, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que revela que, ao manejar a presente insurgência concomitantemente com o aludido recurso, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracte riza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O artigo 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgInt no RHC n. 107.153/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO