Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 966091/RJ (2024/0462349-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: WILLIE ANDRE LOURENCO DOS PASSOS FERNANDES
ADVOGADO: BRUNO FELDENS - RJ187491
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 207-209): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, ESTE ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENTE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Willie André Lourenço dos Passos Fernandes, representado por advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz – comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou, por infração aos artigos 157, § 2°, inciso II do Código Penal, e ao crime descrito no artigo 244-B, da Lei 8069/1990, na forma do artigo 70, do Estatuto Repressivo, aplicando- lhe as penas de 09 (nove) anos de reclusão, e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial fechado, condenando-o ainda, ao pagamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Inconformado, o órgão do Ministério Público, nas razões de apelação argui questão preliminar: (i) de nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 564, IV, do C. P. P., ante a inobservância aos artigos 59 e 68, do C. P. Subsidiariamente, requer: (ii) a reforma do decisum, para que as reprimendas penais sejam reformadas, em segundo grau de jurisdição, de acordo com a sistemática legal vigente. 3. O réu recorrente, Willie, por sua Defesa, também recorreu da sentença, arguindo nas razões recursais, questão preliminar: (i) de nulidade das provas e consequentemente do processo por afronta ao art. 226 do C. P. P., assim como aos artigos 59 e 68, ambos do C. P. No mérito, pretende: (ii) a absolvição em relação a ambos os delitos, por alegada fragilidade do conjunto probatório; (iii) a revisão do processo dosimétrico; (iv) o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ab initio, verifica-se presente quaestio de ordem pública, a ser dirimida previamente ao detido exame do meritum causae. Por certo, deve ser acolhida a questão preliminar de nulidade da sentença, suscitada nas razões recursais ofertadas pelo órgão ministerial, por inobservância dos ditames preconizados nos artigos 59 e 68 do Código Penal, porquanto constata-se que a sentença ora objurgada não foi devidamente fundamentada, ante o seu eloquente silêncio, que arrosta o comando constitucional previsto no art. 93, IX, da C. R. F. B\1988, sendo indisfarçável o error in procedendo. 4. No caso dos autos, tem-se que, a imputação ministerial foi acolhida para condenar-se o ora acusado Willie André Lourenço dos Passos Fernandes, pela imputação de prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, com corrupção de menores. No entanto, durante a realização do processo dosimétrico, não obstante a presença de algumas imperfeições passíveis de reforma neste grau de jurisdição, a inexistência de aplicação de pena quanto ao delito inserto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069\1990, art. 244-B), acarreta, inevitavelmente em nulidade da sentença, mormente diante da impossibilidade de correção por este órgão fracionário, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. Com efeito, ao proferir a sentença, o magistrado primevo deixou de aplicar as penas para cada um dos delitos, de forma individualizada, para ao final estabelecer a regra do concurso formal, sem motivar ou utilizar qualquer critério para a fixação da fração de metade, além de inverter a ordem das fases, considerando a agravante da reincidência na primeira fase. 6. Por certo, o réu não recorre apenas do quantitativo da pena a que foi condenado, mas principalmente da fundamentação a qual o magistrado chegou a tal conclusão, o que não se verifica nos autos, ante a ausência de aplicação da pena quanto ao delito de corrupção de menores. 7. Com efeito, em se tratando de documento solene, cuja publicidade encontra sua importância na própria etimologia do substantivo, da simples leitura da sentença, constata-se que o sentenciante não observou os critérios legais do sistema trifásico da dosimetria, ante a inexistência de aplicação da pena relativa ao crime de corrupção de menores, adotando, unicamente, o percentual de ½ (metade) para aumento da pena final em referência ao concurso formal de delitos, sem qualquer fundamentação. 8. Assim, conclui-se que, tal prática judicial acaba por criar sérios embaraços jurisdicionais às partes, no que concerne ao pleno exercício de seus direitos ao contraditório e ampla defesa, bem como de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, não se conhece claramente os motivos da condenação do ora apelante, Willie. 9. Como se pode perceber, resulta cristalina a compreensão de que o ordenamento jurídico pátrio não chancela tal forma fundamentação decisória implícita, a traduzir verdadeira inépcia do decisum. Precedentes jurisprudenciais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso de apelação ministerial conhecido, com acolhimento da questão preliminar suscitada, para anular a sentença, determinando- se o retorno dos autos à primeira instância, para que outra seja proferida, sob pena de supressão de instância, resultando prejudicado o exame do recurso defensivo. Dispositivos relevantes citados: CRFB\1988, art. 93, inciso IX; CPP – artigo 381; CP, artigos 59 e 68, VII; CPC, artigo 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ 0019944- 02.2013.8.19.0204 - Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 20/05/2015 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL; 0321472-44.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 25/04/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL; 0004668- 87.2017.8.19.0042 – APELAÇÃO Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julgamento: 12/07/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL; 0150890- 11.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 31/01/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, DETERMINANDO-SE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DO DEFENSIVO. Opostos embargos de declaração, que foram desprovidos (e-STJ fls. 10- 28). O paciente foi condenado às penas de 09 anos de reclusão, e pagamento de 90 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado e corrupção de menor, crimes previstos nos arts. 157, § 2°, II do Código Penal, e 244-B da Lei n.º 8069/1990. O Tribunal de origem acolheu a preliminar suscitada no apelo do Ministério Público, anulando a sentença condenatória, determinando que o Juízo singular profira outra em substituição, notadamente quanto ao crime de corrupção de menores, com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, declinando os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, em cumprimento aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 381 do Código de Processo Penal. A defesa alega, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso quanto a liberdade do réu, demonstrando excesso de prazo na custódia cautelar. Ao final, requer a concessão da ordem para, reconhecendo a ilegalidade do decreto de prisão, face ao excesso de prazo, que o paciente possa responder ao processo em liberdade." A decisão de fls. 207-211 (e-STJ) não conheceu do habeas corpus, a fim de não incorrer em supressão de instância, e não constatou, de ofício, flagrante ilegalidade na prisão cautelar do paciente. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, apontando contradição, ao argumento de que, embora não tenha havido a apreciação do excesso de prazo na prisão preventiva no acordão atacado, houve a oposição de embargos de declaração, os quais, contudo, não foram providos (e-STJ fls. 213-216). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos. Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto (e-STJ fls. 209-211): "Decido. A matéria relativa ao excesso de prazo da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático- probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, D Je de 16/11/2023) (destaque acrescentado). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, que justifique a concessão de ofício do habeas corpus. Em caso análogo ao presente, esta Corte assim decidiu a controvérsia: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A anulação da sentença condenatória, por si só, não implica a revogação da prisão, na medida em que há o restabelecimento da decisão anterior que decretou a prisão preventiva (HC N. 527.318/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão publicada em 19/8/2019). 3. No caso, a anulação da sentença se deu diante da ausência de análise, pelo Juiz Sentenciante, de tese arguida pela defesa em suas alegações finais, o que não leva à conclusão de que, necessariamente, o agravante será absolvido. 4. Verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do agravante, a fim de assegurar a ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal. Conforme decidido no julgamento do HC 692.459/MG, a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado como chefe de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, e responde pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. 5. Ademais, a prisão preventiva também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o agravante passou mais de um ano foragido. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis. Precedentes. 7. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8. Sob tal contexto, não se constata o alegado excesso de prazo indevido, pois embora o agravante esteja cautelarmente segregado desde 6/ 6/2022, verifica-se que o processo observa trâmite regular, sobretudo se considerarmos que o acusado responde por três crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro) e ficou foragido por mais de um ano - tanto que, na audiência, foi declarada a sua revelia. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.552/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 24/4/2023, grifos acrescidos). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." (destaques no original) Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento. Com efeito, ficou consignado na decisão embargada que a análise do pleito defensivo de excesso de prazo na prisão preventiva acarretaria supressão de instância, uma vez que ausente manifestação das instâncias ordinárias a respeito, e que a anulação da sentença condenatória, por si só, não implica revogação da segregação cautelar. Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA