Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 842148/SP (2023/0267340-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENAN BORTOLETTO
ADVOGADOS: RENAN BORTOLETTO - SP314534
PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal nº 001508- 10.2021.8.26.0072). Consta dos autos, que o paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multas, em regime inicial fechado, em ação penal transitada em julgado por ter praticado o crime de tráfico de drogas. Proposta ação de justificação na origem, foi indeferida, pela imprestabilidade da prova requerida aos seus fins (revisão criminal). Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus alegando que há a necessidade de deferimento do pedido de justificação criminal, afirmando que outras provas novas precisam ser colhidas, e ainda a necessidade de apreciação da carta apontada e a oitiva das suas novas testemunhas, que comprovariam a inexistência de drogas na residência. Afirma ainda que o paciente nunca confessou o delito e que sempre disse que não praticou o crime, requerendo, ao final, a cassação da sentença e do acórdão proferidos com a determinação do processamento da ação de justificação criminal com a oitiva de testemunhas. Liminar indeferida às fls. 33-34. Informações prestadas às fls. 46-84. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-87). É o relatório. Decido A controvérsia nos autos refere-se a uma possível constrangimento ilegal quanto ao indeferimento de justificação criminal na origem. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado, conforme informações trazidas na exordial (fls. 04) Diante disso, não pode ser conhecido o presente writ, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, conforme sentença exarada pelo Juízo de 1º grau, estaria a defesa buscando a reinquirição de testemunhas, além de inexiste fato novo que pudesse modificar o desfecho dos autos, vejamos (fls. 17-18): “Impõe-se o indeferimento da justificação criminal. Sabidamente, a justificação criminal legitima-se para produção de prova nova objetivando instruir revisão criminal. Consequentemente, a existência de prova nova, aquela insuscetível de ter sido produzida sob o crivo do contraditório na ação penal originária, coloca-se como pressuposto da medida, que não se compatibiliza com a simples mudança de estratégia defensiva, nem com uma nova perspectiva de avaliação de vertente probatória, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do Ministério Público, não houve qualquer retratação que se colocasse como fato modificativo, a delinear ausência de indicação de fato novo que pudesse alterar o desfecho em sede revisional (cf. fls. 140). Sob tal perspectiva, o caso concreto enseja a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação ou para arrolamento de novas testemunhas (HC 76.664, Rel. Min. Sydney Sanches), entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 140.618, Rel. Min. Jorge Mussi e RHC 36.511, Rel. Min. Laurita Vaz). Ausente, portanto, a configuração jurídica de “provas novas”, como projeção concreta da apresentação de “elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação”, impõe-se o indeferimento da justificação criminal. Pelo exposto, e acolhendo a manifestação do Ministério Público (fls. 139/141), indefiro o pedido de justificação criminal. Com o decurso do prazo recursal, devidamente certificado, ao arquivo” Por fim, ressalte-se que não foi demonstrado pelo paciente a configuração de matéria de ordem pública capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada em substituição à revisão criminal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO