Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 833472/SP (2023/0216827-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SEBASTIAO ZINSLY
ADVOGADO: SEBASTIÃO ZINSLY - SP121136
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME LEANDRO DE ANDRADE
CORRÉU: ALAN ROBERTO LOPES RIBEIRO
CORRÉU: ALEX VICENTE DA SILVA
CORRÉU: FLAVIO JUSTINO DO AMARAL
CORRÉU: JEAN CARLOS FLORES
CORRÉU: JOHNY APARECIDO NEVES
CORRÉU: LUCAS APARECIDO ALVES DE JESUS
CORRÉU: ROGER FERNANDO PESSOA
CORRÉU: THOMAS HENRIQUE DA SILVA GOMES
CORRÉU: TIAGO PEREIRA DE ANDRADE MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Leandro de Andrade, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1013058-34.2018.8.26.0451. Consta dos autos que o paciente, junto com demais corréus, foi absolvido da prática do delito previsto no art. 2, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo para condenar o paciente à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A defesa interpôs Recurso Especial e, após rejeitado, interpôs Agravo em Recurso Especial, não conhecido por esta Corte. No presente writ, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente, anular ato processual instrutório e, subsidiariamente, readequar a reprimenda imposta e o regime inicial para cumprimento de pena. O pedido liminar foi indeferido. Informações foram prestadas pela autoridade coatora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela condenação do paciente, ilegalidades processuais, fixação do quantum da pena e do regime inicial para cumprimento da reprimenda. Contudo, o presente writ, impetrado em 22/06/2023, investe contra acórdão que transitou em julgado em 14/02/2023. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) É o entendimento desta Corte: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ademais, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO