Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 643484/SC (2021/0033310-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DANIELA RECH
ADVOGADO: DANIELA RECH - SC036478
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: ROBENS RECH
CORRÉU: JOAO LEONELLO PAVIN
CORRÉU: HILARIO HENRIQUE GOLDBECK
CORRÉU: CLAUDIO JOSE STRAMARE
CORRÉU: ARLEI ALIPIO DOS SANTOS
CORRÉU: ELIZANDRO COMINETTI
CORRÉU: ALVARO HENRIQUE REGINATTO
CORRÉU: ALDO JUNIOR CAMATTI
CORRÉU: OZINEI DINA COSTA
CORRÉU: FLORENTINO BENDER
CORRÉU: MARINES FORSTHOFER
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBENS RECH apontando como autoridade coatora a 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Recurso em Sentido Estrito n. 5001989- 62.2019.4.04.7203/SC, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53): DIREITO PROCESSUAL PENAL COMPETÊNCIA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. RECURSOS FEDERAIS. CONEXÃO PROBATÓRIA. 1. Consoante orientação da Súmula n 208, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 2. Assim, contrario sensu, quando inexistir tal espécie de interesse da União em suposta fraude licitatória supostamente cometida pelo Prefeito, o declínio de competência ao Poder Judiciário estadual se mostra juridicamente adequado. 3. Hipótese concreta em que inúmeras fraudes licitatórias restaram perpetradas no âmbito de um mesmo Município, algumas relacionadas a recursos federais, outras não. Ao magistrado federal processante é dado exercer juízo acerca da existência (ou inexistência) de conexão probatória apta a determinar a reunião de todas as imputações perante o Judiciário Federal. No presente writ, a defesa alega, em resumo, que "um dos processos licitatórios que supostamente existiu fraude, possui verba federal, o que leva a competência para julgar e analisar todos os demais delitos da Justiça Federal, na forma da Súmula 122/STJ" (e-STJ fl. 10). E requer "LIMINARMENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS suspendendo a tramitação da Ação Penal de n. 0000368-83.2019.8.04.7203/SC., vigorando até o final julgamento do presente Habeas Corpus, ou do recurso próprio que está tramitando" e "ao final seja concedida em definitivo ORDEM DE HABEAS CORPUS para remeter (ou redevolver) os autos da Ação Penal de n. 0000368- 83.2019.8.04.7203/SC, ao Juízo competente por conexão para processar e julgar que é o Juízo Federal" (e-STJ fl. 11). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 3.794/3.795). O Tribunal Regional Federal de origem prestou informações (e-STJ fls. 3.799/3.801). O juiz estadual prestou informações (e-STJ fls. 3.803/3.806). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 84/88, manifestou-se pela denegação da ordem em parecer assim ementado: PROCESSUAL PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VERBA PÚBLICA FEDERAL A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. FEITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A DECISÃO PROFERIDA NESSA CORTE SUPERIOR NO HC Nº 364.334/SC. CERTA DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PROCESSANTE A RECONHECER A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CONEXÃO PREVISTAS NO ART. 76 DO CPP A ATRAIR SUA COMPETÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. - PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Porém, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A controvérsia cinge-se à decisão da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da suposta fraude consumada durante procedimento licitatório nº 12/2012 conduzido pela Prefeitura de Tangará/SC, ao fundamento de que não atingiu quaisquer interesses, bens ou serviços da União, uma vez que os recursos públicos utilizados pertenciam ao Banco do Estado de Santa Catarina. A esse respeito, consignaram as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 56/59): A decisão impugnada pela defesa foi lançada nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem. Em reanálise dos autos e, sobretudo, da narrativa da denúncia, constatei que os eventos delitivos (fraude à licitação e corrupção ativa e passiva) relativos à processo licitatório n. 12/2012 não se enquadram nas situações de competência da Justiça Federal. Segundo se infere da exordial acusatória (páginas 11 e 12), o MPF ressaltou que, embora o processo licitatório n. 12/2012 não tenha envolvido recursos federais (tendo sido viabilizado financeiramente por meio de Contrato de Repasse do BADESC), haveria conexão a justificar o seu processamento na orbe federal. Entretanto, a meu ver, os crimes relacionados ao processo licitatório n. 12/2012 se destacam de maneira autônoma e possuem um espectro probatório independente dos demais eventos delitivos, inexistindo conexão intersubjetiva, material ou probatória, nos moldes previstos nos incisos I a III do artigo 76 do CPP. Destarte, considerando que o certame em questão não envolveu recursos federais, e considerando a ausência de conexão, tenho que os fatos delitivos a ele relacionados refogem à jurisdição federal, devendo ser julgados pela Justiça Estadual. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual, mais precisamente o Juízo de Direito da Comarca de Tangará/SC, prevento estadual para a Operação Patrola, no tocante ao Fato 5 da inicial - Fraude ao caráter competitivo no processo licitatório 12/2012 - e ao Fato 6 - Corrupção ativa e passiva no âmbito do processo licitatório 12/2012. A ação penal deve prosseguir perante este Juízo Federal quanto aos demais fatos nela descritos. A Secretaria deverá remeter ofício, via malote eletrônico, ao Juízo de Direito da Comarca de Tangará/SC, comunicando acerca da declinação da competência, bem como, encaminhando download dos presentes autos e dos demais feitos a ele relacionados/vinculados. Antes, porém, a Secretaria deverá tomar as providências necessárias para que esta ação penal seja relacionada/vinculada ao Pedido de Quebra de Sigilo 5001216-51.2018.404.7203. Em vista da manifestação da testemunha Celso Maldaner (evento 196), Deputado Federal, resta prejudicada a sua oitiva. Intime-se a defesa de Robens Rech, que arrolou a testemunha. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. A questão da competência envolvendo os processos relacionados à "Operação Patrola" já serviu de objeto ao habeas corpus nº 364.334 julgado pelo STJ. Na ocasião, a Corte estabeleceu que “de fato, encontrando-se o repasse de verba federal vinculado ao objeto do convenio, cuja aplicação está sujeita à fiscalização do ente federal, a respectiva ação penal compete à Justiça Federal, na esteira do disposto na súmula 208/STJ”. A leitura do voto condutor do acórdão revela que a Corte apreciou a questão de forma ampla, sem adentrar na análise individualizada de cada um dos fatos apurados. Em suma, o Tribunal reiterou aquilo que já resta consolidado em sua própria súmula 208, ou seja, havendo repasse de verba federal no âmbito do suposto fato ilícito restará definida a competência federal. Sendo assim, caso a premissa em questão não reste verificada para determinado episódio apurado no bojo da "operação Patrola", toca ao Juízo de primeiro a possibilidade de apreciar a existência de elemento de conexão apto a justificar sua competência. Pois bem, quanto aos fatos 05 e 06 cuja competência restou declinada ao Poder Judiciário estadual, assim consta na denúncia: FATO 5 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO NO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 12/2012 – PREGÃO PRESENCIAL N.º 07/2012, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/SC) – ARTIGOS 90 E 96, INCISO V, DA LEI 8.666/93 No ano de 2012, em data a ser melhor precisada no curso da instrução processual, mas certamente entre os dias prévios à publicação do edital (que se deu em 24/01/2012) e a data de sua homologação (23/02/2012), os denunciados JOÃO LEONELLO PAVIN, HILÁRIO HENRIQUE GOLDBECK, CLÁUDIO JOSÉ STRAMARE e ROBENS RECH, em concurso de agentes, com vontade livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, frustraram e fraudaram, mediante ajuste e conluio, o caráter competitivo do procedimento licitatório n.º 12/2012 de Tangará/SC, na modalidade pregão presencial, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, bem como fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, a mesma licitação instaurada para a contratação de bem, elevando arbitrariamente o preço e tornando injustamente mais onerosa a proposta do contrato, em conformidade com a narrativa fática adiante expendida. O processo licitatório em questão, do tipo “menor preço por item” e cuja modalidade utilizada foi o pregão presencial, teve por objeto a “aquisição de máquinas para a secretaria de Obras e Urbanismo, conforme anexo I do edital convocatório”. Ocorre que o edital relativo à referida licitação, por meio de expedientes que serão adiante demonstrados, foi completamente direcionado pelos denunciados à empresa PAVIMÁQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., em relação à aquisição da retroescavadeira, senão vejamos. Inicialmente, o denunciado JOÃO LEONELLO PAVIN, com o auxílio do denunciado CLAUDIO JOSÉ STRAMARE, ex-vendedor da empresa, sempre com o conhecimento, concordância e orientação do denunciado HILÁRIO HENRIQUE GOLDBECK. Fazendo uso do mesmo modus operandi descrito anteriormente, CLAUDIO E JOAO deslocaram-se até a prefeitura de Tangará para, novamente, negociar a venda da retroescavadeira RANDON para o Município de Tangará. Mais uma vez, a venda restou acordada mediante o oferecimento de vantagem indevida e, na oportunidade, foi entregue ao denunciado ROBENS RECH o descritivo da máquina, o qual, usando seu cargo e sua influência política como Prefeito no momento, iniciou o processo de licitação de compra da aludida máquina, descrevendo-a nos mesmo termos de modo a novamente impedir a participação das demais marcas, veja-se: [imagem] Ao se comparar o descritivo encontrado no curso da investigação com o expresso no item “objeto” do edital licitatório, salta aos olhos a virtual identidade entre as descrições, começando pela ordem dos requisitos que o equipamento deveria atender, os quais seguem basicamente a mesma ordem do descritivo apreendido. As especificações técnicas, por seu turno, remetem tão somente às qualidades da máquina comercializada pela empresa PAVIMÁQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. (representante da RANDON), nos termos já expostos no FATO 2 quanto às características excludentes das demais marcas e que garantem o direcionamento da licitação, frustrando, assim, seu caráter competitivo. Não há dúvidas, portanto, que só a empresa PAVIMÁQUINAS poderia vencer a licitação, como, de fato, o fez. O procedimento licitatório não se tratou mais que uma mera homologação do acordo prévio entre os denunciados particulares e o agente público. Não foi nada mais que uma simulação. Assim, mais uma vez, mediante o ajuste anteriormente descrito, os denunciados JOÃO LEONELLO PAVIN, HILÁRIO HENRIQUE GOLDBECK, CLAUDIO JOSÉ STRAMARE e ROBENS RECH frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obterem vantagens decorrente da adjudicação doobjeto da licitação, ou seja, o pagamento pela venda da retroescavadeira para a empresa PAVIMÁQUINAS, a comissão ao vendedor e o pagamento da propina ao então Prefeito. Com tal conduta, os denunciados também fraudaram, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para a contratação de bem, elevando arbitrariamente o preço e tornando injustamente mais onerosa a proposta do contrato. A ausência de competição fez com que a máquina retroescavadeira fosse vendida por valor superfaturado, muito acima daquele que a empresa costuma praticar com o setor privado, causando, assim, uma vez mais, severo prejuízo aos cofres públicos do município de Concórdia. Consoante é possível verificar da análise das notas fiscais e dos relatórios apreendidos na empresa na fase de campo da “Operação Patrola” - fase 2, já constantes dos autos, referentes a vendas pela empresa PAVIMÁQUINAS no mesmo período, o preço praticado junto a particulares pela retroescavadeira cabine aberta (a mesma que foi objeto da licitação em comento) era de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) a R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais). Todavia, conforme se percebe da inclusa ata do procedimento licitatório, a máquina em questão foi vendida ao Município de Tangará pelo valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), contrariando a realidade de mercado para locupletar-se do poder público. Com esse proceder, os investigados JOÃO LEONELLO PAVIN, HILÁRIO HENRIQUE GOLDBECK, CLAUDIO JOSÉ STRAMARE e ROBENS RECH macularam as normas previstas nos artigos 90 e 96, incisos I e V, ambos da Lei n.º 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal. FATO 6 (CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA – PROMESSA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO CARGO) – ARTIGOS 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, e ainda noâmbito do procedimento licitatório n.º 12/2012 (pregão presencial 07/2012), os denunciados JOÃO LEONELLO PAVIN e CLAUDIO JOSÉ STRAMARE, mediante ajuste com o denunciado HILÁRIO HENRIQUE GOLDBECK, ofereceram vantagem indevida (R$ 20.000,00 em espécie) ao denunciado ROBENS RECH em razão do cargo que este ocupava no período, de modo a garantir a venda da retroescavadeira ao Município de Tangará/SC por quantia superior ao valor praticado no mercado. Por sua vez, o denunciado ROBENS RECH aceitou a promessa e recebeu o valor respectivo, infringindo dever funcional de zelar pelo princípio da economicidade, dando início ao procedimento licitatório já direcionado para a empresa PAVIMÁQUINAS nos termos do acima descrito. Com isso, conforme o rito exercido regularmente pela organização criminosa nos atos de corrupção narrados acima, JOÃO e HILÁRIO assinaram cheque da empresa PAVIMÁQUINAS e providenciaram o saque da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, o denunciado JOÃO LEONELLO PAVIN entregou a quantia em espécie a ROBENS RECH, que a recebeu, conforme reconhece o particular em sua colaboração: Que em relação ao município de Tangará esclarece que foi pago o valor de R$ 20.000,00 no ano de 2010 ao ex-prefeito Robens Rech, vulgo "Bagulho"; que mostrado ao depoente a imagem de número XIV; que afirma que se trata de pessoa de difícil trato e que levou os valores na própria prefeitura de tangará; que quando foi lá o Robens determinou que o pessoal da licitação assim fizesse o descritivo; que no ano de 2012 acredita que o valor pago também foi R$ 20.000,00 (vinte mil reais); De se mencionar, inclusive, que a atividade criminosa foi documentada na contabilidade da empresa PAVIMÁQUINAS sob a rubrica “caçamba”, assim como previamente narrado pelo colaborador JEAN, que entregou cópia da planilha referente ao município de Tangará, cujo original foi apreendido na PAVIMÁQUINAS na fase de campo da operação Caçamba: [omissis] Desse modo, incorram o particulares JOÃO LEONELLO PAVIN, CLAUDIO JOSÉ STRAMARE e HILÁRIO HENRIQUE GOLDBECK nas penas previstas no artigo 333 do Código Penal c/c art. 29 do mesmo Diploma Legal, enquanto que o denunciado ROBENS RECH incorreu nas penas previstas no artigo 317, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal. Denota-se do trecho acima transcrito que a decisão desta Corte nos autos do HC nº 364.334/SC, fixando a competência da Justiça Federal para processar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000314-25.2016.8.24.0071, e determinando que o juízo estadual remetesse os autos da Ação Penal nº 0000205-11.2016.8.24.0071 à Justiça Federal, por tratarem do mesmo esquema de superfaturamento e desvio de verbas públicas em processos licitatórios para consertos de máquinas da Prefeitura de Tangará/SC, não abrangem os os fatos nºs 5 e 6 narrados na denúncia e declinados para julgamento perante a Justiça estadual. Note-se que após o oferecimento da denúncia pelo parquet federal e a apresentação das respostas à acusação, o juízo federal reconheceu sua incompetência para julgar os fatos nºs 5 e 6 narrados na denúncia, ambos relacionados ao procedimento licitatório nº 12/2012, ao fundamento de que não havia verbas federais a atrair a competência da Justiça Federal. A Corte de origem, analisando os fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, mencionou que "A questão da competência envolvendo os processos relacionados à "Operação Patrola" já serviu de objeto ao habeas corpus nº 364.334 julgado pelo STJ" e que os fatos declinados para julgamento perante a Justiça Estadual não estão abarcados na decisão proferida no HC nº 364.334/SC. Assim, correta a decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual. Por fim, conforme enfatizado no parecer do Ministério Público Federal, as informações prestadas pelo juízo estadual a fim de instruir o julgamento deste writ, apontam que em 2021 o caso estava em fase de instrução, com audiências designadas para os dias 7 e 14 de abril de 2021(fls. 3804), de sorte que a causa encontra-se madura para julgamento na Justiça Estadual, razão pela o reenvio à Justiça Federal resultaria em evidente prejuízo à instrução processual. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO