Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 833736/GO (2023/0218899-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIO DE SOUSA MENDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIO DE SOUSA MENDES - GO050997</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDIMAR DOS REIS RIBEIRO DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIMAR DOS REIS RIBEIRO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5345061-46.2023.8.09.0014). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de "um revólver e seis munições calibre 38, duas armas de pressão e quatro munições calibre 22, uma espingarda e 20 munições calibre 12 e uma espingarda calibre 32" (e-STJ fl. 217). Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72): EMENTA:HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FISH EXPEDITION. EXAME PRELIMINAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE PLANO. INOCORRÊNCIA. Ausentes provas pré-constituídas, inviável o reconhecimento de eventuais nulidades que necessitam de instrução probatória, mormente, quando a versão apresentada no auto de prisão em flagrante indica que a conduta dos policiais ocorreu de forma regular. ORDEM CONHECIDA NÃO CONCEDIDA. No presente habeas corpus, a defesa alega nulidade da busca domiciliar realizada quando do cumprimento do mandado de prisão do paciente. Aduz, nesse sentido, que "não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (e-STJ fl. 14). Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, busca o reconhecimento da ilicitude das provas. Liminar indeferida (e-STJ fls. 343/344) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 375/376). É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 20/3/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5032105-08.2022.8.09.0014, para condenar o acusado ao cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. PESCARIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRÉVIA SUSPEITA CORROBORADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1) Amparado em elementos concretos de fundadas suspeitas da prática delitiva, é legítimo o ingresso à residência por suspeita de posse de arma, bem como a busca domiciliar realizada, não merecendo acolhimento o pleito de nulidade que visa a consequente absolvição. 2) Impositiva a condenação quando devidamente comprovada pelas provas dos autos. 3) Não há bis in idem quando, a despeito de identificar a existência de condenação pretérita na primeira fase da dosimetria, ressalva-se a sua aplicação como reincidência, fixando a pena-base no mínimo legal. APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. Por conseguinte, a alegação de nulidade das provas encontra-se prejudicada, porquanto analisada pelo Magistrado sentenciante e pelo Tribunal de origem, que entenderam não ter ocorrido qualquer ilegalidade. Com efeito, após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelas instâncias ordinárias para afastar a suscitada nulidade. Assim, diante do novo contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo. Nesse mesmo caminhar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA DEPOIS DE IMPETRADO O HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da superveniência de sentença condenatória, a controvérsia sobre eventual nulidade não reconhecida na sentença deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2. Observada a perda superveniente do objeto desta ação constitucional, o pedido fica prejudicado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.785/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Frise-se, por oportuno, que esta decisão "não afasta o direito fundamental à prestação jurisdicional e acesso à Justiça, porquanto, ante a nova realidade fática na origem, eventual discordância pode e deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, cabendo à defesa do paciente, se for o caso, impugnar os fundamentos de cada acórdão observando apropriadamente a dialeticidade" (AgRg no RHC n. 186.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00