Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211057/SP (2025/0037905-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MAICK CALVO CANDIDO
ADVOGADOS: JHENNYFFER ALVES DE PAULA - SP515023
ROBERTO DA SILVA BARROS - SP469914
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maick Calvo Candido, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão temporária pela MM. Juíza da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Os impetrantes alegam ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteiam a revogação da prisão ou sua substituição por medida cautelar alternativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão temporária decretada contra o paciente. III. Razões de Decidir 3. As decisões de prisão temporária e de indeferimento de revogação da custódia estão devidamente fundamentadas, conforme artigos 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989 e 93, inciso IX, da CF/1988. 4. Existência de fundadas razões de autoria dos crimes de furto, roubo e associação criminosa, a par de necessária a prisão para deslinde das investigações. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é justificada por fundadas razões de autoria do grave crime elencado no art. 1º, III, “c” e “l”, da Lei 7.960/89. 2. A custódia é necessária para a continuidade das investigações. Consta da inicial que o recorrente está sendo investigado pela prática dos crimes previstos no art. 155 e 288 ambos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que "já cumprido o mandado de busca e apreensão nada foi encontrado que pudesse imputar culpa ao paciente (conforme anexo), também já foi colocado em liberdade outro investigado (fls. 16) desmontando-se, assim, a tese que a revogação do pedido de prisão atrapalharia com a investigação, além do mais, os crimes investigados foram cometidos sem violência ou grave ameaça, desse modo, nada do alegado para se manter o referido pedido de prisão temporário se mantém" (e-STJ fl. 6). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão temporária ou que esta seja substituída por cautelares diversas. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 11-12): Registre-se que o decisório constritivo se fundou no conteúdo das investigações conduzidas pela Polícia Civil, cujo teor indicou, mesmo que preliminarmente, a possível participação do increpado e de outros investigados em grupo criminoso que atua especificamente no furto e roubo de motocicletas em São Bernardo do Campo. Com relação ao paciente, segundo as investigações, consta que, “Deferido o pedido de afastamento do sigilo telefônico dos aparelhos celulares dos investigados Maick ('Calvo') e Vinícius ('Bolado'), os policiais constataram que a análise das mensagens do aplicativo WhatsApp revelou intensa atuação de um grupo de criminosos que, com prévia combinação e divisão de tarefas, praticam furtos e roubos de motocicletas na cidade de São Bernardo do Campo. (...) Quanto ao investigado Maick, vulgo 'Calvo', restou demonstrado à D. Autoridade Policial que há existência de vínculo com Érick Araújo, conhecido por 'Graxinha', e proprietário da Oficina Graxinha Motos, pois, em 24/07/2024 policiais militares surpreenderam Maick deixando um motor de moto com numeração suprimida, e uma placa de uma motocicleta com queixa de furto na oficina de Érick, cf. Boletim de Ocorrência nº KB1793-2/2024 - 03º D. P. Diadema” (grifei). Vale dizer, o paciente está sendo investigado por delitos de gravidade, passíveis de decretação da prisão temporária (artigo 1º, I e III, “c” e “l”, da Lei nº 7.960/89), sendo certo que os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de razões sérias, objetivas e contemporâneas para a manutenção do decreto prisional. Como bem salientou a d. Procuradoria de Justiça, “[a]s circunstâncias e gravidade do caso recomendam a segregação nos termos da decisão impetrada, a fim de que se proceda à correta apuração dos fatos e das imputações sem o risco de interferência no curso da investigação. Por fim, ao que consta dos autos, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que demonstra o acerto da imposição da prisão temporária, e reforça a representação da autoridade policial, prestigiada pelo Ministério Público, para imposição da prisão temporária como medida necessária para continuidade das investigações” (pág. 36). Conforme se observa, o Tribunal de origem apresentou fundamentação válida para a manutenção da custódia temporária, baseada na participação do recorrente em grupo criminoso "com prévia combinação e divisão de tarefas" para a prática de "furtos e roubos de motocicletas na cidade de São Bernardo do Campo", a qual foi evidenciada a partir do afastamento de seu sigilo telefônico. Portanto, o entendimento pretérito encontra ressonância na jurisprudência desta Corte superior, que já se debruçou sobre casos semelhantes e decidiu da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, que seria membro de organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo de mecânica da organização criminosa, recebendo e fazendo os desmanches das caminhonetes Toyota/Hilux subtraídas, bem como suprimindo e alterando os seus sinais identificadores, o que indica habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Com relação ao covid-19, consta do voto condutor do acórdão que "não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde do paciente ou que pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado ou mesmo que haja impossibilidade de receber eventual tratamento médico na unidade prisional, caso necessário", não havendo motivos, nesse ponto, para o relaxamento da custódia cautelar. 7. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, porquanto a organização criminosa esteve em funcionamento, pelo menos, "até o dia 10 de novembro de 2022", tendo sido decretada a prisão temporária do ora agravante em 31/10/2022, prisão essa convertida em preventiva no dia 18/12/2022 e oferecida denúncia em 9/1/2023. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. 3. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo criminoso especializado no acondicionamento e distribuição de entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande Vitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo apontado como fornecedor de drogas não convencionais em vários pontos do Estado do Espírito Santo. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese. Ademais, o fato do recorrente ter posição de destaque em grupo criminoso ainda em operação afasta a alegada falta de contemporaneidade. 6. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA