Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809376/RJ (2024/0460450-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ095346
AGRAVADO: ORGANIZACAO DE DIREITOS HUMANOS PROJETO LEGAL
ADVOGADOS: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA - RJ075208
FRANS WILLEM PIETER MARIE NEDERSTIGT - RJ157257
KÉTILA PIRES DA SILVA DOS SANTOS - RJ261632
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS CONCERNENTES A VALORES APLICADOS EM TERMO DE CONVÊNIO PARA APLICAÇÃO DO PROJETO ATITUDE LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENTEMENTE DO CONSIGNADO À DOUTA SENTENÇA,AO REQUERER A PERÍCIA TÉCNICA REFUTADA PELO SENTENCIANTE,O RÉU APONTOU EXPRESSAMENTE O "CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE QUE DEPENDE A ANÁLISE DO MÉRITO",QUAL SEJA,A PERÍCIA CONTÁBIL. OUTROSSIM,NÃO SE REVELA TRIVIAL A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL,NA MEDIDA EM QUE PERFAZEM MAIS DE SEISCENTAS FOLHAS, ENTRE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ADENDOS CONTRATUAIS,DE MODO QUE IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (fl. 938) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 370 do CPC, no que concerne à ausência de cerceamento de defesa ou de nulidade da sentença no caso concreto, com fundamento na admissão da parte recorrida no sentido de que a matéria fática já estava provada por documentos nos autos, sem a devida indicação da especialização técnica necessária e sem justificar a insuficiência da documentação existente. Traz a seguinte argumentação: Sem dúvida, violado o artigo 370 do CPC. A Recorrida em provas admitiu que a matéria já estava provada pelos documentos acostados aos autos, o que tornou incompreensível o pedido de oitiva de testemunhas. Além disso, ao requerer a prova documental superveniente, logo após asseverar que a matéria fática estava provada pelos documentos nos autos, tem-se que houve referência genérica a documentos que surgiriam até a data de audiência a ser designada, sem nem ao menos esclarecer quais seriam esses documentos imprescindíveis ou o que buscariam comprovar. Por último, ao requerer a produção de prova pericial contábil, alegou que tal prova poderia esclarecer “se de fato o contrato se encontra quitado ou se existe um saldo devedor existente”. O MRJ acostou aos autos os processos administrativos nos quais foram analisadas as prestações de contas apresentadas pela ré e, em razão de irregularidades, as prestações foram reprovadas, não acatadas ou aprovadas com glosas, conforme publicações. Conforme destacado pela própria devedora, a matéria fática já estava provada pela farta documentação nos autos. Ademais, não houve indicação da especialização técnica da perícia requerida. A Recorrida simplesmente indicou o objetivo da prova pericial requerida (apurar se haveria saldo devedor contratual). Não explicou porque a documentação, ainda que volumosa, não poderia ser analisada pelo próprio Juízo e quais elementos dependeriam exclusivamente de conhecimento técnico contábil. Desse modo, verifica-se que a Recorrida requereu a prova pericial na tentativa de achar algum saldo ao seu favor, mas o art. 702, §2º do CPC exige que, em caso de alegação de excesso, cumpre à parte que apresenta os embargos à monitória “declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Isso não foi feito, de modo que incide o art. 702 §3º do CPC: “ Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” A ausência de declaração do valor que entende correto em demonstrativo de dívida que instrua os embargos à monitória faz com que o Juízo deixe de examinar a alegação de excesso que se pretendia suprir com a prova pericial. Diante disso, conforme determina a lei processual, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, art. 370 do CPC, o que foi feito nos autos. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença, devendo ser reformado o acórdão recorrido, e restaurada a sentença de primeiro grau (fls. 955- 957). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 7. Não obstante, a análise atenta dos autos revela que o réu especificou a especialização técnica da perícia requerida, na medida em que requereu perícia contábil. 8. Outrossim, diferentemente do que restou consignado no decisum recorrido, não se revela trivial a análise dos documentos acostados à inicial, na medida em que perfazem 650 folhas, entre comprovantes de pagamentos, boletos e informativos. [...] 10. No caso concreto, o Juízo a quo refutou o pedido pela prova pericial amparado em premissa inexistente, qual seja, que não houve apontamento da especialidade técnica. 11. Portanto, caracterizado o cerceamento de defesa em prejuízo do réu-apelante, o que fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada para que seja oportunizada a realização da prova pericial requerida (fls. 942- 943). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN