Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968381/RS (2024/0475517-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VIVIANE DIAS SODRE
ADVOGADO: VIVIANE DIAS SODRÉ - RS120130
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDREIA QUADRADO QUEIROZ MOREIRA
CORRÉU: ADRIANO RODRIGO ROLDAO
CORRÉU: ANDRE MOREIRA
CORRÉU: ANDRE OLIVEIRA SANTIAGO
CORRÉU: ANILDO LOPES DE MELLO
CORRÉU: ARIANE VITORIA HOFFMANN DE CARVALHO
CORRÉU: CARINA SOARES LUCAS
CORRÉU: CARLOS MIGUEL PAZ
CORRÉU: CELSO LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CHAIANE PRADO DE CARVALHO DE FIGUEIREDO
CORRÉU: CHRISTIAN KREMER NUNES
CORRÉU: CLAUDIA MARA FONCECA
CORRÉU: CLEBER CAMBOIM DA ROSA
CORRÉU: DEIVISON WESLEY MELLO SIQUEIRA
CORRÉU: DINARTE AIRES DE CARVALHO
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE MARTINS
CORRÉU: DIOGO ROBERTO NECKEL
CORRÉU: EDUARDO JACOB CHIMINI FAGUNDES DA ROSA
CORRÉU: ENIO ERICK CARVALHO AVILA
CORRÉU: EVANDRO DE ALMEIDA
CORRÉU: FABIO ROBERTO SOUZA NUNES
CORRÉU: FERNANDA LIPERT
CORRÉU: FERNANDA QUEIROZ MOREIRA
CORRÉU: FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS
CORRÉU: FERNANDO JUNIOR ELIAS
CORRÉU: FERNANDO JUNIOR TREIB KROL
CORRÉU: GABRIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: GILSON ALMEIDA RABELLO
CORRÉU: JAUNA CRISTILAINE DIAS CAETANO
CORRÉU: JENIFER KAROLYNE TAVARES DA SILVA
CORRÉU: JOAO PEDRO TEIXEIRA CARRINHO DA SILVA
CORRÉU: JOAO VITOR FIGUEIREDO
CORRÉU: JOHNN MANOEL PRADO DE CARVALHO
CORRÉU: JONAS BARBOZA MARTINS
CORRÉU: JONATAS SILVEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSEPH MIGUEL DUTRA
CORRÉU: JOSIELE DA SILVA CARNIN
CORRÉU: JULIO CESAR MIGUEL LINDIMANN
CORRÉU: LEONARDO SILVEIRA FONSECA
CORRÉU: LIRIEL MENEZES GOMES
CORRÉU: LIZDENNY ANDREINA RODRIGUEZ ALCALA
CORRÉU: LUIZ CESAR SOARES LUCAS
CORRÉU: LURDES SUELEN DOS SANTOS TESSARO
CORRÉU: MARA GISLAINE DE SOUZA
CORRÉU: MARCEL DA SILVA MOREIRA
CORRÉU: MARCOS EDUARDO GADRET BEAUVALET
CORRÉU: MARIZAN DE FREITAS
CORRÉU: MATHEUS DA SILVEIRA ALCANTARA
CORRÉU: MATHEUS MACIEL BRAUN
CORRÉU: MAXIMILIANO DOS SANTOS PIRES
CORRÉU: MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS
CORRÉU: NERI MESQUITA RODRIGUES
CORRÉU: PABLO RICARDO COSTA DO AMARAL
CORRÉU: RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO
CORRÉU: RITA JULIANA PEREIRA PINTO
CORRÉU: ROBSON KREMER DE OLIVEIRA
CORRÉU: ROBSON TAFAREL BRAZ
CORRÉU: SANDRA MARA ALERICO DO PRADO DE CARVALHO
CORRÉU: SEDENIR JOSE RAMA
CORRÉU: SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: STEPHANIE GONCALVES DE ALMEIDA DE CARVALHO
CORRÉU: TIAGO BENHUR FLORES PEREIRA
CORRÉU: VINICIUS FUMAGALI DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS JACOBSEN MORAES
CORRÉU: VINICIUS LELES DO PRADO
CORRÉU: LUIS HENRIQUE TEIXEIRA AYRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDREIA QUADRADO QUEIROZ MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5320830-76.2024.8.21.7000). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes dispostos nos art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput, § 1º, inciso II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fl. 19/293). Contra esta decisão foi impetrado o writ no Tribunal estadual, o qual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 315): HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS NOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é cabível a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, assim como a decisão que manteve a sua segregação cautelar estão devidamente fundamentadas, ambas em consonância com o Art. 93, IX, da Constituição Federal e amparadas no contexto fático delineado nos autos. Neste momento não se pode desconsiderar o fato de que a acusada, de acordo com os elementos até então colhidos durante as investigações, é esposa do investigado André Moreira, apontado como gerente de um ponto de tele-entrega de drogas, e teria atuação ativa na Organização, sendo responsável por efetuar pagamentos relativos as drogas fornecidas por Rafael Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de tráfico da cidade de Sapucaia do Sul e esquemas de tele-entrega de entorpecentes atuantes na área, para revenda. Está patente da análise dos autos que a atividade em que a paciente está envolvida é de amplo espectro e com poder de ação marcadamente deletério, porquanto envolve uma cadeia numerosa de pessoas em sintonia, que movimenta elevadíssimo volume financeiro com o tráfico de drogas ilícitas. A gravidade dos crimes e as circunstâncias em que os fatos foram cometidos revelam objetivo risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no Artigo 319 do Código Processo Penal. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). HABEAS CORPUS DENEGADO. Na presente oportunidade, o impetrante alega que a prisão da paciente foi fundamentada tão somente no fato desta ser esposa de um indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas. Acrescenta, ainda, que não há comprovação de que a paciente tivesse conhecimento da origem ilícita do dinheiro que entregava a pedido do companheiro. Sustenta que a paciente é primária, que não há indícios de que ela colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução processual, ou que se evadirá do distrito da culpa. Alega ser possível, desta forma, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 3/10). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 4040/4046) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 4055/4072). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 4074): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. - “No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva.” (AgRg no HC n. 857.227/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão da paciente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 309/314): [...] Adianto que estou denegando a ordem de Habeas corpus. Quando do indeferimento do pedido de liminar assim fundamentei o decisum: "Trata-se de Habeas corpus impetrado em favor de ANDREIA QUADRADO QUEIROZ MOREIRA, contra ato do Juizo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro que decretou a prisão preventiva da paciente. A autoridade apontada como coatora, em 10/07/2024 acolheu a representação da autoridade policial após a manifestação do Ministério Público e decretou a prisão preventiva da paciente, assim como de outros 92 indivíduos, no que importa (evento 21, DOC3 e evento 21, DOC4): m. Tele-entrega de ANDRÉ MOREIRA, ANDREIA QUADRADO QUEIROZ MOREIRA, JAIRO MOREIRA e JAIR MOREIRA: ANDRÉ MOREIRA, alcunha “André BQ”, possui um esquema de tele-entregas de drogas. Conforme degravação, JHONN DE CARVALHO envia a contabilidade do dinheiro arrecadado dos indivíduos para quem RAFAEL DE FIGUEIREDO fornece cocaína. Na imagem, constam ROBSON KREMER, EVANDRO DE ALMEIDA, JONAS BARBOZA MARTINS, ANILDO LOPES DE MELLO, ANDRÉ MOREIRA e MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS. Além disso, JHONN DE CARVALHO esclarece que ainda precisa arrecadar o dinheiro de CLÉBER CAMBOIM DA ROSA. Destarte, ANDRÉ MOREIRA é um dos traficantes que compram cocaína para revenda de RAFAEL DE FIGUEIREDO. A conduta de ANDRÉ MOREIRA é pormenorizada no Relatório e Análise de Conduta n.º 1.38 (4.6), anexo a representação. “No dia 16/10/2023, JOHNN CARVALHO envia a contabilidade dos entorpecentes a RAFAEL FIGUEIREDO. É importante novamente citar os valores expressivos referentes à venda dos entorpecentes”. ANDRÉ MOREIRA é citado, recorrentemente, por JHONN DE CARVALHO como um dos indivíduos para quem RAFAEL DE FIGUEIREDO fornece cocaína. “No dia 14/10/2023, RAFAEL FIGUEIREDO e JOHNN CARVALHO continuam conversando sobre os malotes de cocaína. RAFAEL FIGUEIREDO questiona JOHNN CARVALHO acerca dos entorpecentes que ainda estão na rua para venda e questiona sobre os valores. JOHNN CARVALHO responde a RAFAEL FIGUEIREDO que entrou dinheiro referente à cocaína que foi fornecida a ANILDO MELLO e entrará de ANDRÉ MOREIRA”. “RAFAEL FIGUEIREDO questiona sobre quem ainda está comprando cocaína deles de forma fixa (para revenda) e JOHNN CARVALHO responde em lista (“Robinho”, “Dudu”, “Mika”, “Tampinha”, “Buba”, ANDRÉ e JONAS)”. “JOHNN CARVALHO cita os nomes ou alcunhas das pessoas que precisam fazer o acerto referente à venda dos ilícitos. Dentre eles encontra-se ANDRÉ MOREIRA”. (...) A investigação apurou que os pagamentos pelo entorpecente fornecido por RAFAEL DE FIGUEIREDO eram, por vezes, enviados através da companheira de ANDRÉ MOREIRA, ANDRÉIA MOREIRA. “No dia 02/01/2023, ANDRÉ MOREIRA informa para JOHNN CARVALHO que a sua esposa, ANDRÉIA MOREIRA, já estaria se deslocando até a sua residência com o dinheiro. Pouco tempo depois, JOHNN CARVALHO responde que já teria recebido o dinheiro”. “Ainda na sequência, ANDRÉ MOREIRA informa que ANDRÉIA MOREIRA estaria lhe levando R$ 500,00 reais e que estaria pagando uma remessa de 50 gramas de cocaína do lote de R$ 30,00 reais a grama e que ainda estaria devendo 150 gramas a célula criminosa”. (...) II. Fundamento: A Autoridade Policial angariou vasto material probatório que identificou indivíduos que integram organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas na região de Sapucaia do Sul que, de acordo com a investigação, apresenta-se complexa e empresarialmente estruturada. O procedimento investigativo iniciou-se com a apreensão de 8 quilos de cocaína em poder do armazenador e fracionador MAXIMILIANO DOS SANTOS PIRES (oportunidade em que foram localizadas, também, balanças de precisão e prensa hidráulica utilizada no refinamento do entorpecente); e com a apreensão de grande quantidade de drogas em poder de RAFAEL DE FIGUEIREDO, além de anotações e aparelhos celulares. Segundo os elementos de informação até então angariados, em especial a análise das anotações e conteúdo/imagens acessadas nos aparelhos telefônicos dos investigados, concluiu-se que a droga comercialziada fora adquirida por lideranças de facções e destinavam-se ao abastacimento de fornecedores intermediários. Conforme a investigação, três facções diferentes uniram-se para, além da manutenção do comércio ilegal de entorpecentes na região de Sapucaia do Sul, firmaram acordo de colaboração com o propósito de fazer prevalecer seu código de conduta nas regiões dominadas pelas facções consistente na dominação de bairros que elegem como seus territórios, impondo suas próprias regras e forma de agir para garantir a prática do negócio ilícito por eles realizados, objetivo comum das organizações investigadas, circunstância que evidencia a complexidade e importância dos fatos apurados. Para tanto, valem-se de agentes públicos (policial militar ALEX PASSOS RODRIGUES) que, prevalecendo-se dos acessos que a função pública lhe proporciona, impede ou dificulta a ação estatal no combate à criminalidade, facilitando a perpetuação criminosa e seu estabelecimento nos lugares eleitos; e advogados (PABLO MENEZES ROSA) que, da mesma forma, viabilizam acesso aos sistemas da justiça, auxiliando os grupos criminosos e colaborando para o aperfeiçoamento dos crimes perpetrados. A representação policial indicou, de maneira pormenorizada, a função, a atuação e os vínculos de cada investigado. Inicialmente, foram apontados como lideranças: MARIZAN DE FREITAS, ALEXANDRE MORAES DA SILVEIRA e ALEX PASSOS RODRIGUES (“Os Manos”), JEFERSON ALLAN DOS SANTOS CAETANO (“Abertos”) e JACKSON PEIXOTO RODRIGUES (“V7”). Subordinados à MARIZAN DE FREITAS, foram identificados: a) RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO, coordenador do tráfico de drogas, seu “braço direito” na perpetuação do comércio de drogas nos pontos liderados por MARIZAN; b) DEIVISON WESLEY MELLO SIQUEIRA, responsável pelo controle financeiro recebendo valores ilícitos auferidos pelo esquema criminoso; e c) DIOGO HENRIQUE MARTINS responsável pela aquisição de armas de fogos e execuções em nome da facção "Os Manos", atendendo as determinações de MARIZAN (restou indiciado na "Operação Kraken"). MARIZAN DE FREITAS contava com outros colaboradores para ações diversas no interesse do seu grupo criminoso: LUIZ CESAR SOARES LUCAS, realizava as cobranças de usuários e fornecedores de drogas; b) FÁBIO ROBERTO SOUZA NUNES, promovia outras atividades em favor da facção (restou indiciado na "Operação Tunel Santo" como um dos financiadores da construção do túnel para fuga em massa do sistema prisional). Por sua vez, subordinado à RAFAEL DA ROSA FIGUEIREDO, atuando como gerentes do tráfico foram identificados: TIAGO BENHUR FLORES PEREIRA, ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA, MATHEUS MACIEL BRAUN, VINICIUS JACOBSEN MORAES, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDO JUNIOR TREIB KROL, ELISEU POMPEU GOMES, MARA GISLAINE DE SOUZA, CLEBER CAMBOIM DA ROSA, JAUNA CRISLAINE DIAS CAETANO, JULIO CÉSAR MIGUEL LINDIMANN, CELSO LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS, DINARTE AIRES DE CARVALHO, NERI MESQUITA RODRIGUES, ANDERSON FELIPE CLOSS e SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, que atuam em Porto Alegre/RS e região metropolitana, notadamente, em Esteio/RS, Sapucaia do Sul/RS, São Leopoldo/RS, Novo Hamburgo/RS e Campo Bom/RS. Também vinculados à RAFAEL DA ROSA FIGUEIREDO, realizando diversas atividades visando à perpetuação do tráfico de drogas, foram identificados: CHAIANE PRADO DE CARVALHO FIGUEIREDO (sua companheira), JOHNN MANOEL PRADO DE CARVALHO (seu cunhado), MAXIMILIANO DOS SANTOS PIRES e ROBSON KREMER DE OLIVEIRA. Ressalte-se que todo o comércio ilícito de entorpecentes também contava com elaborada logística, clara divisão de tarefas, sempre atendendo às ordens dos indivíduos de hierarquia superior, com “produção em escala empresarial”. Através das conversas acessadas dos aparelhos celulares apreendidos foram identificados os fornecedores de drogas: JOSEPH MIGUEL DUTRA, MARCEL DA SILVA MOREIRA, MATHEUS DA SILVEIRA ALCÂNTARA e FERNANDO JUNIOR ELIAS e os armazenadores de entorpecentes: PABLO RICARDO COSTA DO AMARAL, LIRIEL MENEZES GOMES, LIZDENNY ANDREINA RODRIGUEZ ALCALA, JULIANO BARBOSA MESQUITA, IVONETE SILVA DA ROSA FIGUEIREDO, SANDRA MARA ALARICO DO PRADO DE CARVALHO, MARIO FERNANDES SIQUEIRA, MAURÍCIO ANDRADE DE ARAÚJO, VINÍCIUS LELES PRADO e JADER BERGER DA ROSA. Com lastros nas conversas, os fracionadores dos malotes de cocaína também foram identificados: RAFAELA KREMER RIOS, ÊNIO ERICK CARVALHO ÁVILA, bem como CARLOS MIGUEL PAZ que recebiam auxílio, nesse mister, dos gerentes: JULIANO BARBOSA MESQUITA e MAXIMILIANO DOS SANTOS PEREIRA. No caso em exame, a venda dos entorpecentes se dava pelo método tele-entrega, de forma que cada gerente, ou um grupo de gerentes, alcançava a droga para os entregadores que coordenavam as tele-entregas: ROBSON KREMER DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE TEIXEIRA AYRES, RITA JULIANA PEREIRA PINTO, TAILA TATIANE MACHADO, MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS, EVANDRO DE ALMEIDA ANILDO LOPES DE MELLO, FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS, EDUARDO JACOB CHIMINI FAGUNDES DA ROSA, SEDENIR JOSÉ RAMA, JONAS BARBOZA MARTINS, ANDRÉ MOREIRA, ANDRÉIA QUADRO QUEIROZ MOREIRA, JAIRO MOREIRA, JAIR MOREIRA e JOÃO PEDRO TEIXEIRA CARRINHO DA SILVA. Os entregadores, pelo método delivery, também restaram identificados: TAÍS DOS SANTOS BATISTA, LALESCA DOS SANTOS SILVEIRA, JOSÉ LUIS BOSKA JUNIOR, JOÃO VITOR FIGUEIREDO, MARCOS EDUARDO GADRET BEAUVALET, ANDRÉ OLIVEIRA SANTIAGO, JEFERSON ADRIANO WAGNER, ADRIANO RODRIGO ROLDÃO, GILSON ALMEIDA RABELLO, LUCAS DA SILVA DE SOUZA, EIDER DOS SANTOS FAGUNDES e YGOR LOPES DA SILVA. A investigação apurou, ainda, a posterior lavagem de capitais, identificando, na condição de “laranjas” os representados: RODRIGO DE OLIVEIRA DALZOCHIO, JENIFER KAROLYNE TAVARES DA SILVA, IVONETE SILVA DA ROSA FIGUEIREDO, CHRISTIAN KREMER NUNES, JOSIELE DA SILVA CARNIN, STEPHANIE GONÇALVES DE ALMEIDA DE CARVALHO, DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, ARIANE VITÓRIA HOFFMANN DE CARVALHO, LURDES SUELEN DOS SANTOS TESSARO, FERNANDA QUEIROZ MOREIRA, VINICIUS FUMAGALI DOS SANTOS, EMILY BRITTO SOARES LUCAS, CARINA SOARES LUCAS, FERNANDA LIPERT, DIOGO ROBETO NECKEL e GABRIELE OLIVEIRA DOS SANTOS. Por fim, foram identificados indivíduos que exerciam atividades outras com a finalidade de cooperar com a prática do tráfico de entorpecentes, bem como com o sucesso da empreitada criminosa, a saber: HENRY MARCEL COSTA DO AMARAL, GUSTAVO FIGUEIREDO, LEONARDO SILVEIRA FONSECA, JONATAS SILVEIRA DA SILVA e MAICON IAGO DIAS DUARTE. Resumidamente, é esse o esboço dos fatos investigados e demonstram que a prisão preventiva representada mostra- se imprescindível para a garantia da manutenção da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. O robusto conjunto probatório que acompanha a investigação indica a existência de organização criminosa responsável pela prática de condutas que atingem um sem número de vítimas, desafiam as leis e impedem a rotina das comunidades onde as organizações criminosas se fixam. No caso em tela, há fortes indícios do envolvimento de mais de uma organização criminosa que contam com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, circunstância que indica que o negócio ilícito praticados pelos investigados encontra-se estruturado. A prática reiterada do tráfico de drogas perpetrado na região de Sapucaia do Sul de forma engenhosa e com sofisticada logística, e posterior lavagem de capitais, conta com a participação de três facções criminosas até então rivais ("Os Manos", "V7, e "Os Abertos") indicando a forte estrutura e organização do tráfico realizado. No ponto, destaco trecho da investigação que demonstra o desprezo dos investigados com o trabalho das forças policiais e sensação de impunidade que permeiam suas condutas, elementos que ratificam a necessidade da prisão cautelar. Em um dos relatório de investigação anexo à representação e que supedaneam a presente decisão, a Autoridade Policial destacou que foguetes foram acionados em comemoração a progressão do regime de MARIZAN DE FREITAS indicando o desprezo da organização com a aplicação da lei penal. Em outro trecho, percebe-se o descaso com o trabalho exercido pelas forças de segurança quando RAFAEL DE FIGUEIREDO em conversa com sua companheira, CHAIANE DE CARVALHO se propõe realizar a entrega dos entorpecentes, argumentando "que ninguém estaria ficando preso, mesmo quando portando quilos de entorpecente, então não seria ele que ficaria com apenas algumas porções", contexto que indica que a sensação de impunidade não é entendimento isolado ou referente apenas às lideranças da facção. "Abaixo, seguem diálogos entre RAFAEL DE FIGUEIREDO e CHAIANE PRADO DE CARVALHO DE FIGUEIREDO, mantidos por intermédio do contato número (51) 98237- 3645: Abaixo, já no dia 29/08/2022, RAFAEL FIGUEIREDO diz que faria malotes com toda a droga que ele tem, CHAIANE FIGUEIREDO rebate dizendo que pode fazer quantos quiser, porém se não tiver entregador de nada adianta. A verdadeira revolta do casal é com o entregador JOÃO (JOÃO VITOR FIGUEIREDO), o qual CHAIANE FIGUEIREDO chama de “imundícia” e que, ao que tudo indica, parece não estar cumprindo os horários de trabalho nas entregas. RAFAEL FIGUEIREDO fala que ele mesmo fará as entregas com um carro velho usando o pretexto que “Ninguém tá ficando preso mesmo” e afirmou que pessoas que são pegas com muitos quilos de droga não ficam presas, não iria ser ele com “meia dúzia de paranga” que iria ficar". Os representados, em sua maioria, são indivíduos integrantes de organização criminosa, com vastos antecedentes criminais, de forma que a liberdade, ainda no curso da investigação, fomentará a reiteração criminosa e o restabelecimento da rede organizada a qual se pretende combater (é sabido que novos indivíduos assumem a responsabilidade no "negócio" do indivíduo preso/morto) motivo pela qual a medida extrema deve abarcar todas as escalas hierárquicas da organização. Importante destacar, ainda, que o esquema criminoso se estende a mais de um município da região metropolitana de Porto Alegre/RS, evidenciando que a medida representada mostra-se necessária não só para a garantia da ordem pública (conforme explicitado) como, também, para garantia da aplicação da lei penal - pois é provável que os investigados, cientes da existência da presente investigação, irão evadir do distrito da culpa. Outro ponto que merece destaque é a existência de fortes indícios de participação de agentes da segurança pública que, acessando aos sistemas de consultas disponíveis, tem conhecimento de informações sensíveis, e podem colocar em risco a instrução criminal e segurança dos demais agentes públicos atuantes na investigação. Segundo os relatórios de análises elaborados pela Autoridade Policial, ALEX PASSOS RODRIGUES, policial militar, através dos acessos aos sistemas e grupos policiais, divulgou informações (inclusive, identificando-os) dos policiais que investigavam RAFAEL DE FIGUEIREDO e seus subordinados a fim de frustrar diligências das forças de segurança, colocando em risco, a segurança pessoal dos colegas policiais. As razões expostas, da mesma forma que justificam o decreto da prisão preventiva, afastam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), pois tratando-se de indivíduos com fortes indícios de envolvimento em facções criminosas e reiteração delitiva, a aplicação de medidas mais brandas mostram- se insuficiente, principalmente em razão da difícil fiscalização e ausência de senso de responsabilidade dos investigados. Portanto, a decretação da prisão cautelar busca conter a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo, conduta criminosa de natureza permanente e que se protrai no tempo até sua cessação, cricunstância que não só ratifica a necessidade de imediata atuação do Estado para conter a prática da conduta como, também, demonstra a contemporaneidade da medida. No entanto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva dos seguintes investigados: (...) III. Dispositivo: Diante do exposto, DECRETAMOS a prisão preventiva dos investigados abaixo relacionados, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal como forma de garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicacação da lei penal: (...) 66. ANDRÉIA QUADRADO QUEIROZ MOREIRA (...)" A autoridade apontada como coatora, em 28/10/2024, ao analisar o pedido de concessão da liberdade provisória ao paciente, assim fundamentou o decisum: b) ANDREIA QUADRADO QUEIROZ MOREIRA requereu a revogação da prisão preventiva, aduzindo que, segundo a investigação, seria a responsável pela entrega de valores oriundos do tráfico de drogas, no entanto, referiu que não tinha conhecimento da origem ilícita do valor, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Segundo a investigação, ANDREIA integra o núcleo de tele-entregas de drogas integrado por ANDRE MOREIRA, JAIRO MOREIRA e JAIR MOREIRA, cujo gerente é ANDRE que comercializa drogas fornecidas por RAFAEL DE FIGUEIREDO e os pagamentos realizados pela investigada, esposa de ANDRE. Portanto, a investigada estava inserida em um núcleo, composto por seus familiares e liderado por seu companheiro, responsável pela venda de drogas fornecida por RAFAEL DE FIGUEIREDO, um dos principais investigados. Tal contexto sugere que possuia conhecimento da origem ilícita dos valores que transportava, auxiliando materialmente a organização que integrava. Por ora, permanecem hígidos os fundamentos que supedanearam a prisão preventiva da investigada. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, bem ainda a que manteve a segregação cautelar estão devidamente fundamentadas, em consonância com o Art. 93, IX, da Constituição Federal. As circunstâncias fáticas autorizam, ao menos em análise liminar, a manutenção da prisão preventiva, tendo sido demonstrados de forma concreta o Fumus comissi delicti e o Periculum libertatis. Neste contexto, em cognição sumária, a prisão preventiva é medida que se impõe para garantir a ordem pública, estando preenchidos os requisitos legais previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, principalmente quando calcada em dados concretos, como ocorre nos autos. Outrossim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). Outrossim, forçoso reconhecer que a gravidade dos crimes e as circunstâncias em que os fatos foram cometidos revelam objetivo risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no Artigo 319 do Código Processo Penal. Neste momento não se pode desconsiderar o fato de que a acusada, de acordo com os elementos até então colhidos durante as investigações, é esposa do investigado André Moreira, apontado como gerente de um ponto de tele-entrega de drogas, e teria atuação ativa na Organização, sendo responsável por efetuar pagamentos relativos as drogas fornecidas por Rafael Figueiredo, identificado como responsável pelo abastecimento de diversos pontos de tráfico da cidade de Sapucaia do Sul e esquemas de tele-entrega de entorpecentes atuantes na área, para revenda. Está patente da análise dos autos que a atividade em que a paciente está envolvida é de amplo espectro e com poder de ação marcadamente deletério, porquanto envolve uma cadeia numerosa de pessoas em sintonia, que movimenta elevadíssimo volume financeiro com o tráfico de drogas ilícitas. Por tais motivos, estou mantendo a cautela máxima neste momento, pois que demonstrados de forma concreta o Fumus comissi delicti e o Periculum libertatis. Ante o exposto, voto por indeferir o pedido liminar." Ratifico in totum meu posicionamento inicial, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar. Cumpre acrescentar que em 06/11/2024 o Ministério Público denunciou a paciente como incurso nas sanções do Art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei 12.850/2013, juntamente com outros 66 indivíduos. Ante o exposto, voto por denegar a ordem de Habeas corpus. [...] De início, a alegação da paciente de desconhecimento da origem ilícita do dinheiro que, em tese, entregava aos outros comparsas da suposta organização criminosa, a pedido do companheiro, trata-se de análise de fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Ademais, sobre o tema, a Corte de origem consignou que (e-STJ fl. 313): [...] Segundo a investigação, ANDREIA integra o núcleo de tele-entregas de drogas integrado por ANDRE MOREIRA, JAIRO MOREIRA e JAIR MOREIRA, cujo gerente é ANDRE que comercializa drogas fornecidas por RAFAEL DE FIGUEIREDO e os pagamentos realizados pela investigada, esposa de ANDRE. Portanto, a investigada estava inserida em um núcleo, composto por seus familiares e liderado por seu companheiro, responsável pela venda de drogas fornecida por RAFAEL DE FIGUEIREDO, um dos principais investigados. Tal contexto sugere que possuia conhecimento da origem ilícita dos valores que transportava, auxiliando materialmente a organização que integrava. [...] De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. De acordo com as instâncias primevas, a paciente foi presa preventivamente como garantia da ordem pública e em face da gravidade da conduta, em tese, praticada. Evidencia-se, no caso, a existência de materialidade delitiva e os indícios de autoria, consoante preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme narram os autos, a paciente, supostamente, participaria de organização criminosa fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que contaria, ainda, com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 312). Desta forma, a Corte de origem consignou que a denunciada, esposa de um dos supostos gerentes de um ponto de tele-entrega de drogas, em tese, atuaria efetuando pagamentos, a mando do marido, relativos às drogas fornecidas pelo responsável pelo abastecimento de diversos pontos de tráfico na cidade de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 313). De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). É cediço que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que não foi enfrentada pela Corte estadual no acórdão hostilizado. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória da ordem quando não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificada na gravidade concreta do delito (grupo criminoso que se dedicava ao transporte reiterado de grandes quantidades de entorpecentes) e modus operandi da empreitada criminosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 795.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVOADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e participação de adolescente, voltada para a prática de tráfico de drogas, na Comarca de Poços de Caldas. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.897/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar.” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA