Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980184/BA (2025/0038623-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MURILO VITOR SOARES DE MORAES
ADVOGADO: MURILO VITOR SOARES DE MORAES - BA032068
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOADSON OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOADSON OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8005964-46.2025.8.05.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP. Alega que o delito “não foi perpetrado com emprego de violência, nem grave ameaça” (fl. 15) e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Em especial quanto à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, não há teratologia, pois tendo a decretação da prisão sido precedida de requerimento da autoridade competente para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 30), não haveria, em princípio, atuação de ofício do juiz. O mesmo se pode dizer em relação à fundamentação da segregação cautelar, tendo em vista que foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem: In casu, verifico que se trata, em tese, da prática de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, qual seja, o crime previsto no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. Constato, outrossim, que a materialidade do crime e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 484990523), o qual descreve a apreensão de 8 (oito) aparelhos celulares, 1 (um) revolver, calibre 38, acabamento oxidado, com numeração parcialmente suprimida, contendo 6 (seis) munições intactas no tambor e mais 6 (seis) munições acondicionadas em uma bolsa pequena de cor marrom, a quantia de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais) em espécie, acondicionados em uma bolsa de cor marrom, 2 (dois) rádios comunicadores com baterias, carregadores e fones de ouvido, 3 (três) câmeras de monitoramento Wi-Fi com cartão de memória, 1 (um) notebook marca Acer e 1 (um) notebook marca Itautec; além dos depoimentos dos próprios policiais (Id. 484990523). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da gravidade concreta da conduta e do risco à aplicação da lei penal, o que restou evidenciado pelas circunstâncias da prisão em flagrante em que o autuado - alvo do mandado de busca e apreensão - colocou um tubo de ferro escorando a porta pela parte interna do local, para impedir o ingresso da equipe policial, tentando, em seguida, fugir do cerco policial pelo telhado da residência. De mais a mais, conforme decisão que determinou a medida de busca e apreensão, constam dos autos da investigação indícios de que JOADSON OLIVEIRA LIMA é líder de um grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas no município de Ruy Barbosa/BA, utilizando sua distribuidora de bebidas como centro de distribuição de drogas e para lavagem de dinheiro do tráfico. Além disso, foi alvo de ataque a tiros em 29/12/2024, evidenciando sua relevância na disputa territorial entre facções de tráfico de drogas, que culminou em diversos homicídios na cidade nos últimos dias. Não bastasse a presença do fundamento da necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade da conduta imputada e do risco à aplicação da lei penal, ainda existe o risco concreto de reiteração delitiva, visto que o custodiado já possui em seu desfavor uma sentença penal condenatória, confirmada no julgamento do recurso de apelação, que fixou a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de corrupção ativa, nos autos da Ação Penal de n. 0500155- 02.2019.8.05.0054. Ressalte-se que, em audiência de custódia, o flagranteado afirmou que nunca foi preso ou processado anteriormente, o que evidencia a tentativa de ocultar seu histórico criminal, notadamente as prisões em flagrante e preventiva anteriores, a ação penal com sentença condenatória e outros procedimentos criminais, conforme certidão de Id. 485120237. (...) Assim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes na espécie vertente, em razão da destacada gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, que seria o líder de um grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas no município de Ruy Barbosa/BA, utilizando sua distribuidora de bebidas como centro de distribuição de drogas e para lavagem de dinheiro do tráfico, além do risco de reiteração delitiva, constatado pela tentativa de fuga pelo telhado da residência na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (fls. 33-34, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN