Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980337/SP (2025/0039963-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JEFERSON DOUGLAS PAULINO
ADVOGADO: JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: OSVALDO MARQUES LIMA
OUTRO NOME: OSVALDO MARQUES DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de OSVALDO MARQUES LIMA (ou OSVALDO MARQUES DE LIMA), condenado pela prática do delito descrito no art. 1º, I, da Lei n. 9.613-1998, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, inicialmente, em regime fechado (Processo n. 0017758-56.2013.8.26.0577, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 26/9/2024, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 18/31). Requer-se, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura ou a imposição de medidas cautelares diversas, em substituição à prisão preventiva (fl. 17). No mérito, pede-se a concessão da ordem para, com base no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, decretar a absolvição do paciente. Para tanto, alega-se, em resumo, que a sentença mantida no acórdão é inegavelmente contrária as evidências dos autos, diante da comprovada inexistência de provas robustas aptas a manter a condenação (fl. 17). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. O writ é manifestamente inadmissível. A condenação em questão já transitou em julgado. Quer dizer não há mais falar em prisão preventiva e o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. Ora, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 852.988/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 903.400/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe 17/6/2024; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023). Afora isso, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias quanto à prática do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus. Não há, portanto, constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita, nem mesmo de ofício. Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR